ANAC autoriza transporte de carga em cabine de passageiros
Em decisão de 14/04/2020, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional da Aviação Civil ("ANAC"), por meio da Decisão nº 71/2020, aprovou diretrizes para a realização do transporte exclusivo de cargas na cabine de passageiros, durante a situação de emergência da COVID-19.
Como resultado desta decisão, a ANAC flexibilizou as normas de segurança e não exigirá o cumprimento integral das diretrizes de aeronavegabilidade para compartimento de cargas em aviões da categoria transporte previstos no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 25.
As diretrizes estabelecidas pela decisão da ANAC são aplicadas a quatro categorias de transporte, assim dividias pela Agência:
Carga somente no convés inferior;
Cargas nos locais de armazenamento aprovados para tal existentes na cabine de passageiros;
Transporte de carga nos assentos dos passageiros;
Remover os assentos e usar o piso da cabine e os trilhos dos assentos para amarrar a carga.
Quanto às categorias 1 e 2, a ANAC entende ser dispensável um "alívio regulatório" para a adoção de tais práticas, apesar de, no caso da categoria 2, inexistir orientações para a operação sem passageiros. Já quanto às categorias 3 e 4, há procedimentos excepcionais que devem ser considerados. No entanto, independentemente da categoria de transporte adotada, as diretrizes estabelecidas pela ANAC são aplicáveis e, portanto, devem ser observadas.
Com tal decisão, a ANAC pretende estabelecer alternativas e flexibilizar o transporte aéreo exclusivo de cargas, de forma a facilitar as entregas dos diversos produtos e equipamentos necessários para o combate à COVID-19.
Para a íntegra das disposições da Decisão ANAC nº 71/2020, clique aqui.
Este conteúdo faz parte do informativo multidisciplinar: "COVID-19: Normativo. Resumo da semana traz proposições e medidas tomadas pelo Legislativo e Executivo; leia". Clique no título ao lado para ler na íntegra. Quer receber nossos conteúdos no seu e-mail? Faça seu cadastro.
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