ANTT, ANTAQ e ARTESP prorrogam prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias
Em razão dos impactos da pandemia da COVID-19, as agências reguladoras têm atuado no sentido de flexibilizar os prazos para cumprimento de algumas obrigações contratuais e regulatórias, na tentativa de permitir que os agentes possam adequar-se à nova dinâmica imposta pelo cenário de emergência, sem que mencionadas mudanças impactem no cumprimento de obrigações já assumidas.
No caso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Resolução ANTT nº 5.879/2020 prorrogou em 120 dias o prazo de validade das seguintes licenças e autorizações, referentes ao transporte rodoviário de carga e passageiros, além de transporte ferroviário de cargas, cujos vencimentos ocorreriam entre os meses de março e junho de 2020:
I - Licença Originária para transporte rodoviário internacional de passageiros - LO, prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
II - Licença Complementar para transporte rodoviário internacional de passageiros - LC, prevista no Decreto nº 99.704, de 1990;
III - Termo de Autorização para prestar serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento - TAF, previsto na Resolução nº 4.777, de 06 de julho de 2015;
IV - Termo de Autorização para prestar serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de autorização - TAR, previsto na Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015;
V - Certificado do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, previsto na Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015;
VI - Certificado de Operador de Transporte Multimodal de Cargas - OTM, previsto na Resolução nº 794, de 22 de novembro de 2004;
VII - Autorização para operar como Operador Ferroviário Independente - OFI, prevista na Resolução nº 4.348, de 5 de junho de 2014;
VIII - Habilitação para negociar fluxo de transporte junto às concessionárias ferroviárias, prevista na Resolução nº 3.694, de 14 de julho de 2011; e
IX - Registro de usuário dependente do transporte ferroviário de cargas, previsto na Resolução nº 3.694, de 14 de julho de 2011.
No que se refere ao transporte ferroviário de cargas, mencionada Resolução também alterou para 31 de julho de 2020 os prazos máximos para comunicação de ocorrência de acidente ferroviário grave, envio da programação semestral das demandas futuras de Declaração de Utilidade Pública – DUP e declaração de rede. Ainda neste segmento, a Agência publicou a Resolução ANTT nº 5.883/2020, por meio da qual prorrogou, para o mesmo prazo, o envio da relação das solicitações realizadas por terceiros para execução de obras com impactos na malha ferroviária sob administração das concessionárias, o levantamento de todos os locais sensíveis e de risco em trechos ferroviários por onde circulam trens transportando produtos perigosos, além do envio dos Contratos Específicos e eventuais aditivos firmados de que trata a Resolução nº 5.746, de 21 de fevereiro de 2018.
Por fim, no que tange ao transporte rodoviário de cargas, a Resolução suspendeu, até a mesma data, a aplicação do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em vias públicas no território nacional (Resolução ANTT 5.848/2019) e das exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto (Resolução ANTT nº 5.232/2016), especificamente quanto ao transporte fracionado do produto etanol ou solução de etanol, nº ONU 1170, com concentrações iguais ou superiores a 70% (setenta por cento).
No âmbito da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), a Resolução ANTAQ nº 7.660/2020 suspendeu, por 60 dias, prazos e obrigações previstas em diferentes atos normativos da agência, como:
I - elaboração de padronização das estruturas tarifárias cobradas pelas Administradoras Portuárias;
II - entrega do primeiro inventário e lista de bens reversíveis apurados por empresa especializada contratada pela autoridade portuária ou arrendatária;
III - envio de inventário atualizado dos bens da União sob gestão e das demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhada de relatório de auditoria e relatório de Administração e Gestão por parte da autoridade portuária, concessionários, autorizatários;
IV - envio das demonstrações contábeis por parte dos que possuem contrato de arrendamento, transição ou passagem; e
V - envio do Manual de Contas da Administrações Portuárias.
Por sua vez, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP), prorrogou, por 60 dias, os prazos de validade de registros e autorizações vencidos a partir de 20 de março de 2020 e que venceriam até 30 de abril de 2020 referentes ao transporte público coletivo intermunicipal de passageiros regular de característica rodoviário e suburbano, fretamento e estudantes do Estado de São Paulo, além de ter suspendido, por 60 dias, os prazos de defesas prévias e recursos, ressarcimento de taxas e outras atividades.
Este conteúdo faz parte do informativo multidisciplinar: "COVID-19: Normativo - confira algumas medidas tomadas pelo Executivo, Legislativo e pelas Agências Reguladoras". Clique no título ao lado para ler na íntegra. Quer receber nossos conteúdos no seu e-mail? Faça seu cadastro.
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Crédito da imagem: Bernd Dittrich/Unsplash