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COVID-19: CVM promove alterações em prazos regulatórios

26.03.2020 3 minutos de leitura

Diante do impacto negativo sofrido pela atividade econômica no contexto da atual crise em razão da pandemia de COVID-19, a CVM editou a Deliberação 848, que promove alterações em determinados prazos previstos na regulamentação da Autarquia. As principais prorrogações alcançadas pela norma foram as seguintes:

  • Demonstrações financeiras dos fundos de investimento: 30 dias.

  • Assembleias gerais dos fundos de investimento: 3 meses.

  • Prazos de atualização cadastral de participantes: 3 meses.

  • Relatórios de compliance dos intermediários, custodiantes, escrituradores e depositários centrais: 3 meses.

  • Formulários de referência de administradores de carteira e consultores de valores mobiliários: 3 meses.

Não foram alterados os prazos para divulgação das demonstrações financeiras e realização das assembleias gerais ordinárias de companhias abertas, tendo em vista que são prazos fixados em lei (Lei 6.404/76) e, por isso, não podem ser alterados por regulamento da CVM.

No entanto, a CVM informou que mantém diálogo constante com entidades privadas e com os demais órgãos da Administração Pública para prontamente editar eventuais novas deliberações que sejam necessárias, inclusive no advento de alterações legais.

Também foram alteradas as Instruções 476 e 566, temporariamente, para tratar de dois aspectos específicos:

  • Instrução 476: suspenso o intervalo de quatro meses que se impõe às companhias entre duas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos.

  • Instrução 566: suspensa, para fins de apresentação à CVM, a necessidade de arquivamento nas juntas comerciais do ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias, tendo em vista o funcionamento parcial das juntas.

Na nova Deliberação, a CVM também explicitou que os prazos dos processos administrativos sancionadores foram suspensos por força da Medida Provisória 928/20, juntamente com a correspondente suspensão dos prazos de prescrição correspondentes.

A norma prorrogou outros prazos regulamentares relativos à apresentação de informações periódicas e adia, ainda, o término do período de vacância da Instrução 617, sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), conferindo mais tempo para os agentes de mercado dispenderem os recursos humanos e materiais necessários à adaptação às exigências da norma.

Por fim, a Deliberação adiou o vencimento de parcelamentos concedidos pela CVM com relação aos débitos decorrentes da taxa de fiscalização, de aplicação de multa cominatória e de multa aplicada em inquérito administrativo.

No mesmo sentido da Deliberação 848, o Banco Central do Brasil declarou em seu sítio eletrônico a suspensão dos prazos de processos administrativos sancionadores, enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo 6/20, em razão da edição da Medida Provisória 928/20.

Por sua vez, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional manteve a realização de suas sessões de julgamento por videoconferência com a edição da Portaria 7.891/20. Mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do CRSFN até 24 horas antes do dia da sessão, as partes, advogados habilitados e demais legitimados poderão solicitar a realização de sustentação oral por videoconferência, e terceiros interessados poderão solicitar participação como ouvintes (conforme capacidade da ferramenta tecnológica). Memoriais de recurso poderão ser encaminhados através do formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico do CRSFN, preferencialmente até 48 horas antes da data da sessão, tendo em vista que não haverá reuniões para entrega presencial.

Clique aqui, baixe a tabela e confira as alterações implementadas pela Deliberação 848

Fonte: Deliberação 848NotíciaBanco Central do Brasil - Processos Sancionadores e Portaria 7.891.

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