CVM divulga norma para regulamentar assembleias digitais de debenturistas
Em decorrência dos desafios impostos pela pandemia da COVID-19, a CVM editou a Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020 (“Instrução CVM 625”), com o objetivo de regulamentar a realização de assembleias gerais de debenturistas por meio digital, na esteira da Instrução CVM nº 622, de 17 de abril de 2020 (“Instrução CVM 622”), que regulamentou as assembleias on-line de acionistas. As assembleias poderão ser realizadas de modo exclusivamente ou parcialmente digital, a depender da disponibilidade dos debenturistas de participar e votar de forma presencialmente e digital, sem prejuízo da possibilidade de adoção de instrução de voto a distância previamente à realização da assembleia.
A Instrução CVM 625 resultou de audiência pública divulgada pela CVM em 27 de abril de 2020. O BMA contribuiu com comentários à audiência pública, os quais foram acolhidos pela CVM na norma editada.
A Instrução CVM 625 é aplicável às emissões de debêntures realizadas por companhias abertas que tenham sido distribuídas por meio de oferta pública ou admitidas à negociação em mercados de valores mobiliários, bem como por debêntures de companhias fechadas que tenham sido objeto de oferta pública com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009.
Em decorrência de manifestações recebidas do mercado durante a audiência pública, a CVM estendeu a Instrução CVM 625 às assembleias de titulares de certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio e de notas promissórias comerciais que tenham sido ofertados publicamente ou sejam admitidos à negociação em mercados de valores mobiliários, observadas as disposições das normas específicas aplicáveis a esses valores mobiliários.
Em relação à forma de realização da assembleia, o normativo considera que a assembleia é realizada (i) de modo exclusivamente digital, caso os debenturistas somente possam participar e votar por meio de sistemas eletrônicos; e (ii) de modo parcialmente digital, caso os debenturistas possam participar e votar tanto presencialmente quanto por meio de sistemas eletrônicos. Em ambos os casos, também poderá ser oferecida a possibilidade de adoção de instrução de voto a distância, isto é, previamente à realização da assembleia.
Destacamos, a seguir, alguns dispositivos relevantes da nova instrução:
o diretor de relações com investidores da emissora ou o agente fiduciário da emissão, a depender de quem realize a convocação, é responsável por prestar informações verdadeiras, completas, consistentes e em linguagem clara, objetiva e concisa;
a assembleia realizada de modo exclusivamente digital será considerada realizada no local em que a escritura estabelecer, prevalecendo a referência à sede da companhia na ausência de indicação de local diverso;
a emissora ou o agente fiduciário, a depender de quem realizar a convocação, deve estabelecer o modelo de documento para envio da instrução de voto, até a data do anúncio de convocação. A instrução de voto deverá explicitar todas as propostas que serão objeto de deliberação, de modo que, com relação a cada uma das propostas, o titular precisará somente aprová-la, rejeitá-la ou abster-se;
o anúncio de convocação poderá solicitar o depósito prévio dos documentos solicitados, podendo exigir do debenturista que pretenda participar pelo sistema eletrônico, o depósito dos documentos em até 2 (dois) dias antes da realização da assembleia;
a emissora ou o agente fiduciário, a depender de quem realizar a convocação, deve diligenciar para que o sistema eletrônico utilizado assegure: (i) o registro de presença dos debenturistas e dos respectivos votos; (ii) a possibilidade de manifestação e de acesso simultâneo aos documentos apresentados durante a assembleia e que não tenham sido disponibilizados anteriormente; (iii) a possibilidade de comunicação entre debenturistas durante a assembleia; e (iv) a gravação integral da reunião; e
a mesa da assembleia desconsiderará instruções de voto a distância caso os debenturistas compareçam à assembleia presencialmente ou por meio de sistemas eletrônicos e exerçam seus respectivos votos.
A Instrução CVM 625 não se aplica às emissões cujas escrituras vedem a participação de voto a distância. Por isso, é importante que as emissoras consultem seus respectivos instrumentos de emissão para verificar se poderão optar pelo procedimento de assembleias on-line.
Embora tenha entrado em vigor na data da sua publicação, a Instrução CVM 625 estabeleceu uma regra transitória aplicável às assembleias que já tenham sido convocadas e ainda não realizadas. Nesses casos, a assembleia poderá ser realizada de modo parcial ou exclusivamente digital, desde que a emissora ou o agente fiduciário, a depender de quem tenha realizado a convocação, divulgue as informações exigidas pela norma, com antecedência mínima de 5 dias da realização da assembleia, observado que, no caso das assembleias convocadas para serem realizadas até dia 22 de maio de 2020, o prazo mínimo de antecedência será de 1 dia útil.
A possibilidade de se realizar assembleias on-line de debenturistas e de titulares dos demais valores mobiliários mencionados acima é bastante útil durante as medidas de isolamento social em vigor, mas não há dúvidas de que seus benefícios também serão relevantes após a superação da pandemia da COVID – 19, principalmente no âmbito do “novo normal” que permeará os ambientes de negócios após a retomada das atividades econômicas em geral.
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