BMA Advogados
Publicações

Decreto nº 10.288/2020 define imprensa como serviço essencial no combate ao coronavírus

27.03.2020 2 minutos de leitura

O Decreto Federal nº 10.288/2020 ("Decreto") determina que as medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020 (que declarou o estado de emergência) deverão resguardar o funcionamento dos serviços e o exercício pleno das atividades relacionados à imprensa, assim como as atividades acessórias e de suporte, além da disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionados a tais atividades.

O Decreto proíbe, ainda, que os serviços de imprensa sofram qualquer restrição, a fim de garantir a livre manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, conforme art. 220, § 1º, da Constituição.

Para garantir a efetividade da medida, o Decreto proíbe qualquer restrição à circulação dos professionais da imprensa quando no desempenho de suas atividades, ressaltando, entretanto, caber aos jornalistas a adoção de todas as cautelas possíveis para a redução da transmissibilidade do vírus.

A inclusão dos serviços de imprensa no rol de serviços públicos e atividades essenciais que devem ser mantidos durante o período de emergência de saúde pública provocado pela COVID-19, reforça a importância de tais serviços para garantir o fornecimento de informações à população e a efetividade do princípio constitucional da publicidade em relação aos atos praticados pelo Poder Público.

Crédito da imagem: Pressfoto/Freepik