Governo estabelece medidas emergenciais para o setor aéreo
Um dos principais setores afetados pela COVID-19 é o setor aéreo, em razão da expressiva redução do fluxo de passageiros e da demanda por este modal, agravado por medidas de fechamento de fronteiras que vêm sendo gradativamente adotadas pelo Brasil (vide Portarias nº 126/2020 e 133/2020 da Casa Civil, juntamente com os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, Infraestrutura e Saúde).
Como forma de proteção das empresas que atuam no setor, o Governo Federal estabeleceu recentemente duas medidas para auxiliar no fluxo de caixa das empresas afetadas: a prorrogação do pagamento de tarifas de navegação aérea (por meio do Decreto Federal nº 10.284/2020) e novas regras para reembolso de passagens aéreas e para pagamento de outorgas por concessionários aeroportuários (por meio da Medida Provisória nº 925/2020).
1. Prorrogação das tarifas de navegação aérea: A tarifa de navegação aérea é devida ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo ("DECEA") e decorre da utilização de serviços, facilidades e instalações que apoiam ou tornam segura a navegação aérea. O Decreto Federal nº 10.284/2020, de 20 de março de 2020 ("Decreto"), autoriza o Comandante da Aeronáutica a prorrogar o pagamento de tarifas de navegação aérea durante o enfrentamento da COVID-19, mediante a edição de ato administrativo. O novo vencimento deverá ocorrer ainda no presente ano fiscal e abrange apenas as entidades que prestam serviços de navegação aérea que integrem os órgãos da Administração Pública Federal.
2. Regras para reembolso de passagens aéreas e pagamento de outorgas: A Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020 ("MP"), dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil, criando novas regras para reembolso de passagens aéreas e novo prazo para pagamento de outorgas. Com relação ao reembolso de passagens, a MP prevê o prazo de 12 meses, observadas as regras contratuais e a regulamentação vigente. Os consumidores que optarem pelos créditos terão o prazo de 12 meses para utilizá-los, a contar da data do voo contratado, não havendo imposição de qualquer penalidade contratual. Já com relação às outorgas devidas pelas concessionárias aeroportuárias em 2020 (tanto as contribuições fixas quanto as variáveis), estas poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.
Com a publicação de tais medidas, o Governo Federal espera auxiliar o fluxo de caixa das companhias aéreas e concessionárias aeroportuárias. Outras medidas para proteção deste setor são aguardadas e devem ser essenciais para garantir a continuidade dos serviços.
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