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Governo Federal publica Medida Provisória que autoriza pagamentos antecipados em licitações e contratos

08.05.2020 3 minutos de leitura

De acordo com a Medida Provisória nº 961/20 ("MP 961/20"), os órgãos da administração pública da União, estados e municípios estão autorizados a dispensar a licitação nos seguintes casos, previstos nos incisos I e II do caput do artigo 24, da Lei nº 8.666/93:

  1. para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e

  2. para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

A MP 961/20 também autoriza, excepcionalmente e durante o período da pandemia da COVID-19, o pagamento antecipado em licitações e contratos administrativos nos casos em que tal medida seja (i) condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço (ii) ou propicie significativa economia de recursos.
Em tais casos, o ente contratante deverá:

  1. prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e

  2. exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.

Adicionalmente, o órgão também poderá adotar as seguintes medidas com o intuito de reduzir o risco de inadimplemento contratual:

  1. comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

  2. prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto;

  3. emissão de título de crédito pelo contratado;

  4. acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; e

  5. exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

O pagamento antecipado é vedado nos casos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e se a plica aos contratos firmados durante a pandemia da COVID-19, independentemente do prazo ou prorrogações.

Este conteúdo faz parte do informativo "COVID-19: Normativo - leia propostas e projetos do Executivo, Legislativo e Agências Reguladoras na primeira semana de maio".  Clique no título ao lado para ler na íntegra. Quer receber nossos conteúdos no seu e-mail? Faça seu cadastro.

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Crédito da Imagem: ArthurHidden/Freepik