"Novas Regras para Ofertas Públicas": confira guia sobre as Resoluções 160 e 161 da CVM
Após longo período de maturação das discussões e em linha com as propostas e críticas recebidas na Audiência Pública SDM nº 02/2021, a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") editou, em 13 de julho de 2022, a Resolução CVM nº 160 ("Resolução 160"), que atualiza o regime aplicável às ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e de títulos e instrumentos financeiros ("Ofertas Públicas"), em substituição às Instruções nº 400 e 476, de 29 de dezembro de 2003 e 16 de janeiro de 2009, respectivamente ("Instrução 400" e "Instrução 476").
Conforme anunciado pela própria CVM, as principais aspirações da nova regulamentação são conferir maior flexibilidade para a realização de Ofertas Públicas e simplificar o acesso a informações por parte dos investidores, por meio de documentos padronizados e mais sucintos.
A Resolução 160 consolidou o conceito de Ofertas Públicas, extinguindo a divisão entre ofertas públicas registradas (atualmente regidas pela Instrução 400) e dispensadas de registro, quando realizadas com esforços restritos de distribuição (conforme a Instrução 476). Segundo o novo marco regulamentar, todas as Ofertas Públicas cujos destinatários sejam investidores residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, devem ser objeto de registro pela CVM, embora possa variar o rito para sua obtenção.
A depender das características da Oferta Pública pretendida, o registro poderá seguir o: (a) Rito de Registro Automático de Distribuição ("Rito Automático"), ou (b) Rito de Registro Ordinário de Distribuição ("Rito Ordinário"). O Rito Ordinário demandará a análise e anuência prévia da CVM para obtenção de registro, assemelhando-se, portanto, ao rito da Instrução 400 ora vigente. Por sua vez, o Rito Automático não exigirá análise prévia da CVM, sendo o registro deferido automaticamente mediante o protocolo dos documentos aplicáveis.
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Rito Ordinário
Para determinação do rito aplicável, devem-se observar, entre outros critérios, a estrutura da Oferta Pública pretendida, o valor mobiliário ofertado e seu público-alvo. Como regra geral, prevalece o Rito Ordinário.
Dentre as Ofertas Públicas sujeitas ao Rito Ordinário, merecem destaque as Ofertas Públicas iniciais de distribuição de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e de certificados de depósito sobre estes valores mobiliários e, ainda, as Ofertas Públicas subsequentes desses mesmos valores mobiliários, nos casos em que haja obrigação de elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeira; ou destinação ao público investidor em geral.
Excepcionalmente, Ofertas Públicas iniciais ou subsequentes analisadas previamente por entidades autorreguladoras conveniadas à CVM e Ofertas Públicas subsequentes de emissores com grande exposição ao mercado (EGEM) poderão ser realizadas segundo o Rito Automático, observados os termos da Resolução 160.
Considerando a positiva experiência recente da CVM com a análise reservada de pedidos de registro, a Resolução 160 manteve a possibilidade de análise reservada do requerimento de registro, conferindo-lhe também mais robustez. Como importante inovação, a CVM facultou ao ofertante dar publicidade à existência do pedido de registro e pretensão de realização de Oferta Pública, e por outro lado manter o tratamento confidencial dos documentos submetidos à CVM, ou seja, não lhes será conferida publicidade. O tratamento confidencial dos documentos também será mantido nas hipóteses de perda de controle da informação.
O prazo total de análise dos requerimentos de registro pela CVM será de 60 dias, contados do protocolo de todos os documentos, nos termos da Resolução 160.
Rito Automático
Com intuito de assegurar alternativa mais célere para o registro de Ofertas Públicas cujo potencial de afetar negativamente o mercado em geral e a poupança popular seja mais baixo, bem como preservar vantagens operacionais anteriormente conferidas às ofertas com esforços restritos de distribuição (nos termos da Instrução 476), criou-se o Rito Automático.
Fica facultada a adoção do Rito Automático às seguintes Ofertas Públicas: (a) ofertas subsequentes de distribuição de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e de certificados de depósito sobre estes valores mobiliários de emissores em fase operacional, quando exclusivamente destinadas a investidores profissionais ou qualificados; (b) ofertas de distribuição de debêntures não-conversíveis ou não-permutáveis em ações, ou de outros tipos de valores mobiliários representativos de dívida de emissor frequente de valores mobiliários de renda fixa (EFRF) ou de emissor em fase operacional registrado na CVM nas Categorias A e B, desde que destinadas exclusivamente a investidores profissionais ou qualificados, e observados os termos da Resolução 160, e (c) conforme mencionado acima, ofertas iniciais ou subsequentes analisadas previamente por entidades autorreguladoras conveniadas à CVM e Ofertas Públicas subsequentes de emissores com grande exposição ao mercado (EGEM).
As ofertas realizadas por meio do Rito Automático poderão acessar um número ilimitado de potenciais investidores, não sendo mais aplicável a limitação em relação à quantidade de investidores acessados e de subscritores dos valores mobiliários (anteriormente limitados pela Instrução 476 a 75 e 50 investidores, respectivamente). Da mesma forma, foram extintas a restrição de quatro meses para realização de nova oferta de mesmo valor mobiliário (período de cool off), assim como a restrição à negociação pelo prazo de 90 dias após a Oferta Pública (o chamado lock-up).
Outra novidade trazida pela Resolução 160 é o fato de que não mais se aplica a restrição para negociação de valores mobiliários ofertados com esforços restritos exclusivamente entre investidores qualificados (como antes vigente nos termos da Instrução 476). Ainda assim, a nova norma estabeleceu, em alguns casos, prazos escalonados para revenda dos valores mobiliários a diferentes categorias de investidores.
Considerações Gerais
As inovações trazidas pela Resolução 160 vão muito além da criação de ritos distintos para Ofertas Públicas. Apresentamos, a seguir, algumas considerações sobre pontos que merecem destaque.
Simplificação das Informações e Documentos
Visando à simplificação das informações fornecidas nas Ofertas Públicas, a Resolução 160 trouxe modelos de prospecto para cada tipo de valor mobiliário, estipulando seu conteúdo e organização padrão, comparativamente mais sucintos do que os apresentados sob a égide da Instrução 400.
Além disso, a Resolução 160 criou outro documento padrão que deverá ser produzido e apresentado no âmbito das Ofertas Públicas em geral: a lâmina da oferta, a qual deverá conter as principais informações de interesse dos investidores, de forma prática e de fácil acesso, em formato padronizado. A elaboração e publicação da lâmina e do prospecto não são obrigatórias em ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais e ofertas de cotas de fundos de investimento fechados destinadas a investidores qualificados, além de outras exceções.
Em relação aos documentos da oferta, tornam-se exigíveis a todas as Ofertas Públicas, independentemente do rito de registro adotado, a elaboração e divulgação dos anúncios de início e de encerramento e do aviso ao mercado, se houver, embora as exigências normativas referentes também tenham sido reduzidas.
Merecem, ainda, destaque a redução do período de restrição à divulgação de informações em virtude da realização de Ofertas Públicas (o conhecido "período de silêncio"), que passou a contar da data mais antiga entre (i) a data em que a oferta foi aprovada (ou, nos casos de oferta secundária em que não haja tal ato deliberativo, a data do engajamento ou contratação do coordenador líder) e (ii) o 30º dia que antecede o protocolo do requerimento de registro (anteriormente 60 dias), bem como a flexibilização das comunicações permitidas e permissão para ampla divulgação da oferta, inclusive por meio de entrevistas, meios de comunicação em geral e mídias digitais.
Investidores
A Resolução 160 suprimiu o conceito de investidor institucional (presente no Edital de Audiência Pública SDM nº 02/2021), substituindo-o pelo de investidor profissional, já previsto em regulamentação específica, incluindo pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$10.000.000,00 e que atestem por escrito sua condição de investidor profissional.
Adicionalmente, embora a Resolução 160 estabeleça que o processo de bookbuilding é direcionado exclusivamente a investidores profissionais, foi viabilizada a participação de investidores qualificados no processo de bookbuilding de títulos e valores mobiliários representativos de dívidas.
Apresentações a Investidores
No que se refere às apresentações a investidores, fica estabelecida como regra geral a necessidade de sua divulgação até um dia após sua utilização – ressalvadas sua aplicação a determinadas ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais. Passou a ser também expressamente permitida a divulgação de vídeos das apresentações a investidores.
Pilot Fishing
Outra inovação trazida pela Resolução 160 foi a supressão do teto de investidores profissionais que podem ser consultados antes do requerimento de registro de uma Oferta Pública, anteriormente limitado a 50 investidores. A nova regulamentação também permite que as consultas sejam realizadas pelo ofertante, por quaisquer instituições intermediárias agindo em seu nome e, até o momento do protocolo, por outras pessoas contratadas pelos ofertantes para esse fim.
Plano e Procedimentos de Distribuição
A Resolução 160 também reconhece explicitamente a possibilidade de que os planos de distribuição das Ofertas Públicas estabeleçam prioridades para determinados indivíduos relacionados ao emissor, que mantenham com ele relação comercial, como funcionários e acionistas diretos e indiretos, a prioridade na forma percentual de alocação sobre a reserva de investidores que aceitarem se submeter a uma restrição de negociação (lock-up). Caso a Oferta Pública se destine ao público investidor em geral e esteja prevista a possibilidade de rateio ou de outro procedimento para lidar com o excesso de demanda, determina que devem haver regras que estabeleçam o tratamento equitativo dos investidores.
Com relação ao recebimento de reservas, ficou definido que, para realizar reservas, para subscrição ou aquisição de valores mobiliários objeto de oferta pública, é necessário que o registro de distribuição tenha sido requerido, a oferta esteja a mercado e a reserva encontre-se divulgada na lâmina da oferta.
Também foram incluídos requisitos para a solicitação de reserva, que agora pode ser disponibilizada e assinada pelo investidor em formato digital, e deve conter: (i) as condições de integralização, subscrição ou aquisição de sobras, se for o caso; (ii) as condições aplicáveis caso a oferta conte com a possibilidade de distribuição parcial; (iii) destaque de que a oferta original foi alterada nos casos de modificação de oferta; (iv) declaração assinada pelo subscritor ou adquirente de haver obtido exemplar do prospecto preliminar e de que tem conhecimento das novas condições na hipótese de modificação de oferta; e (v) identificação da condição de investidor vinculado à oferta.
No que se refere ao risco de diluição, a Resolução 160 determina que nos casos de Oferta Pública em que exista restrição de público-alvo que implique risco de diluição para atuais detentores do valor mobiliário objeto da oferta, deve ser concedida prioridade aos detentores atuais dos valores mobiliários sem quaisquer restrições.
Outra importante alteração trazida pela nova norma é o aumento do limite aplicável ao lote adicional das Ofertas Públicas, o qual passa a ser de até 25% da oferta base, frente aos 20% anteriormente previstos pela Instrução 400. Para ofertas destinadas a investidores profissionais (independentemente do rito do processo de registro), tal limite foi dispensado, mas é necessária a previsão do valor máximo do lote adicional e a sua destinação nos documentos da oferta. Não houve alteração em relação ao limite do lote suplementar, que permanece de até 15% da oferta base.
Modificação, Revogação, Suspensão e Cancelamento
A Resolução 160 trouxe mais detalhes sobre os procedimentos de modificação e revogação de Ofertas Públicas, incluindo adaptações conforme o rito de registro em que esteja se realizando a oferta.
Além disso, a CVM agora poderá suspender ou cancelar a Oferta Pública intermediada por coordenador que esteja com registro suspenso ou cancelado, nos termos da Resolução 161 (vide abaixo).
SPACs e Emissores Pré-Operacionais
Outras alterações bastante esperadas e promovidas pela Resolução 160 são: o aprimoramento do conceito de emissor em fase pré-operacional, alinhado às decisões do Colegiado da CVM sobre o tema, e o tratamento das ofertas de sociedades com propósito de aquisição de companhias (conhecidas no mercado americano como "SPACs").
A negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários emitidos por SPACs somente poderá ser realizada entre investidores qualificados até que transcorridos seis meses da operação societária que resulte na combinação de negócios entre a SPAC e sociedade operacional.
Convênios com autorreguladores
Nos casos previstos na Resolução 160, os ofertantes podem solicitar que entidades autorreguladoras autorizadas pela CVM analisem o requerimento de registro de Oferta Pública, sob a supervisão da CVM e nos termos por ela estabelecidos.
Safe Harbors
A Resolução 160 foi também expressa em relação às ofertas não sujeitas à nova regulamentação (referidas pela própria CVM como "safe harbors" no Relatório da Audiência Pública SDM nº 02/2021). Dentre as ofertas não sujeitas à nova regulamentação, destaca-se a prospecção, no país, de investidores profissionais para ofertas públicas que venham a ser registradas em outros países, ficando expressamente autorizada desde que utilizando-se recursos mantidos no exterior e contanto que os valores mobiliários sejam negociados em mercados organizados nos respectivos países de origem. Dessa forma, gestores de fundos de investimento poderão receber, no Brasil, informações sobre ofertas públicas realizadas no exterior.
Além disso, a norma também exclui expressamente a aplicabilidade da Resolução 160 a valores mobiliários ofertados em permuta no âmbito de ofertas públicas de aquisição de ações (OPA) reguladas pela Resolução 85.
Regras para Coordenadores de Ofertas
A CVM também editou novo regramento aplicável aos coordenadores de Ofertas Públicas, por meio da Resolução nº 161, de 13 de julho de 2022 ("Resolução 161"). Dentre as inovações regulatórias, merece destaque a ampliação do rol de entidades que podem desempenhar o papel de coordenação em Oferta Pública, o qual passa a englobar tanto instituições financeiras, quanto demais sociedades que atuem na distribuição de valores mobiliários (neste último caso, sujeitas a critérios específicos).
Todas as entidades que desejem desempenhar o papel de coordenador em Ofertas Públicas deverão se registrar perante a CVM, a qual tem prazo total de 60 dias para análise da solicitação. Dentre os requisitos para o registro de coordenador incluem-se (a) documentos constitutivos dos coordenadores, devidamente atualizados e registrados para previsão do exercício da atividade de coordenação de ofertas públicas e para indicação de diretor estatutário responsável perante a CVM (tornando-se necessária, portanto, a atualização dos Estatutos Sociais e Contratos Sociais, conforme o caso); e (b) apresentação de Formulário de Referência dos Coordenadores de Ofertas Públicas, nos moldes do Anexo B da Resolução 161.
O Formulário de Referência dos Coordenadores de Ofertas Públicas deverá ser atualizado pelos Coordenadores anualmente, até o dia 31 de março de cada ano.
O registro de coordenador poderá, ainda, ser suspenso ou cancelado em determinadas hipóteses. A pena de suspensão será aplicável nos casos de não disponibilização de (i) códigos de ética, (ii) procedimentos, regras e descrição de controles internos para cumprimento da Resolução 161, (iii) políticas de subscrição e negociação de valores mobiliários, ou (iv) Formulário de Referência dos Coordenadores de Ofertas Públicas. O cancelamento, por sua vez, poderá ocorrer quando constatado que o registro foi obtido por meio de declarações falsas ou outros meios ilícitos, que coordenador não atende aos requisitos e condições estabelecidos na Resolução 161 ou que atuou com falta de diligência, omissão ou dolo em Oferta Pública havida por ilegal ou fraudulenta, bem como nas hipóteses de decretação de falência, liquidação judicial ou extrajudicial ou dissolução do coordenador, ou, ainda, caso a suspensão do registro perdure por período superior a doze meses. O cancelamento do registro de coordenador pela área técnica da CVM deve ser sempre precedido de procedimento para apresentação de razões de defesa ou regularização do registro.
Coordenadores que tenham atuado em ao menos uma oferta pública de distribuição de qualquer valor mobiliário nos 24 meses que antecedem a publicação da Resolução 161 permanecem autorizados a conduzir novas ofertas públicas até a conclusão do processo de registro, desde que seu requerimento seja feito dentro de 180 dias da entrada em vigor da Resolução 161.
As Resoluções 160 e 161 entram em vigor em 2 de janeiro de 2023.
As reformas trazidas pelas Resoluções 160 e 161 são profundas e visam a facilitar os processos de registro das Ofertas Públicas, bem como torná-los mais céleres e simplificados. Isso posto, não é possível ainda afirmar se o novo regime alcançará seus objetivos e aspirações, dado ser ainda necessário colocá-lo a prova. Passados quase 20 anos da edição da Instrução 400, a atualização das normas considerando os recursos, operacionais e tecnológicos, mais modernos e menos custosos hoje disponíveis é vista com bons olhos.
Finalmente, outra proposta inovadora da CVM foi a publicação da Matriz das Ofertas Públicas, um documento acessório à Resolução 160, com intuito de facilitar a compreensão e as possibilidades para as Ofertas Públicas decorrentes da nova regulamentação, conforme abaixo.
Matriz das ofertas públicas (Rito de registro x Valor Mobiliário x Público-Alvo x Regime Informacional)








