CMN restringe aplicação de FIDCs em créditos judiciais e arbitrais sem liquidez definitiva
| Em resumo A Resolução CMN nº 5.343, publicada em 24 de setembro de 2026, veda que FIDCs e FIC-FIDCs apliquem recursos, direta ou indiretamente, em créditos judiciais ou arbitrais que ainda não tenham liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. A vedação entra em vigor em 13 de outubro de 2026, e as obrigações de precificação, auditoria e divulgação mensal para fundos com esses ativos valem a partir de 4 de janeiro de 2027. Sem regra de transição expressa para carteiras já constituídas, a norma tende a atingir FIDCs de precatórios, fundos de teses tributárias e de passivos trabalhistas e veículos de financiamento de arbitragens. |
O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou, em 24 de setembro de 2026, a Resolução CMN nº 5.343, que altera a Resolução nº 2.907/2001 e passa a vedar que fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e fundos de investimento em cotas de FIDCs (FIC-FIDCs) apliquem recursos em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais enquanto o crédito correspondente não estiver revestido de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.
Quando o crédito é considerado definitivo
Para créditos originados em ações judiciais, a norma exige, cumulativamente:
- o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito na fase de conhecimento;
- o trânsito em julgado da decisão de liquidação, quando necessária à fixação do valor; e
- o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para embargos à execução sem apresentação ou, caso apresentados, o trânsito em julgado da decisão que os julgar.
Para créditos de arbitragem, são exigidos:
- sentença arbitral, parcial ou final, que reconheça o direito e fixe o valor devido; e
- o decurso do prazo de 90 dias para a ação anulatória prevista no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996 sem sua propositura ou, se proposta, o trânsito em julgado da decisão que a julgar improcedente ou extinta sem resolução do mérito.
Aplicação indireta
A vedação alcança também a aplicação indireta, definida como aquela realizada por estruturas, operações ou produtos financeiros capazes de capturar os riscos e benefícios desses direitos. O texto menciona expressamente títulos, valores mobiliários e contratos cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento esteja vinculado, no todo ou em parte, a esses direitos; cotas de fundos, sociedades ou veículos, no país ou no exterior, cuja carteira os contenha; e derivativos referenciados nesses ativos.
Na prática, podem ser enquadradas nesse conceito, por exemplo, operações como:
- debêntures, notas comerciais ou certificados de recebíveis cuja remuneração dependa do êxito de ações judiciais;
- cotas de FIPs, fundos multimercado ou veículos offshore que detenham créditos judiciais não definitivos;
- contratos de financiamento de litígios e arbitragens (third-party funding) com retorno atrelado ao resultado do processo;
- antecipações de honorários advocatícios reembolsáveis pelo fluxo de honorários de êxito;
- swaps de retorno total referenciados em carteiras de créditos judiciais.
Novas obrigações de governança e transparência
Os FIDCs cuja carteira contenha créditos judiciais ou arbitrais não definitivos deverão, no mínimo: adotar metodologia de precificação passível de verificação independente, vedada a precificação baseada exclusivamente em premissas internas do administrador, gestor ou consultor; reavaliar os ativos sempre que houver fatos processuais relevantes; submeter essas práticas à verificação da auditoria independente; e divulgar mensalmente, em formato eletrônico estruturado, informações como a identificação dos processos e dos juízos ou câmaras arbitrais, dos cedentes, cessionários e partes relacionadas, das cessões anteriores conhecidas, da fração do crédito detida e da composição da carteira por ente federativo devedor.
Vigência
A vedação entra em vigor em 13 de outubro de 2026. As obrigações de precificação, auditoria e divulgação passam a valer em 4 de janeiro de 2027. A resolução não traz regra de transição expressa para carteiras já constituídas.
Quem pode ser afetado
A norma tende a repercutir sobre modelos de investimento consolidados no mercado, como FIDCs de precatórios e RPVs adquiridos antes da formação definitiva do título, fundos dedicados a teses tributárias de massa e a passivos trabalhistas, veículos de financiamento de arbitragens, estruturas de antecipação de honorários e FIC-FIDCs com exposição a esses ativos.
Pontos que demandam interpretação
Diversos pontos devem demandar interpretação, como:
- o tratamento de carteiras de créditos inadimplidos em cobrança judicial, já que o crédito nasce do contrato, e não da ação, e de créditos habilitados em recuperação judicial, já que seu valor pode depender de impugnações e do plano;
- a aplicação dos requisitos ao rito dos Juizados Especiais, em que a homologação de cálculos e a impugnação seguem rito próprio;
- o enquadramento de pedidos administrativos, como restituições tributárias pleiteadas perante a Receita Federal;
- a situação de aquisições contratadas antes da vigência da norma, como cessões periódicas previstas em contratos já firmados; e
- a extensão do conceito de aplicação indireta a estruturas híbridas, como debêntures garantidas por créditos judiciais.
O BMA Advogados é um dos principais escritórios full service do Brasil, reconhecido por assessorar empresas e investidores nas operações mais relevantes e sofisticadas do mercado. Nossas equipes das áreas de Mercados Financeiro e de Capitais, Solução de Conflitos e Tributário estão à disposição para avaliar os impactos da nova regra sobre fundos, carteiras e operações em estruturação.
Pontos principais
O que a Resolução CMN nº 5.343 proíbe os FIDCs de fazer?
O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou, em 24 de setembro de 2026, a Resolução CMN nº 5.343, que altera a Resolução nº 2.907/2001 e passa a vedar que fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e fundos de investimento em cotas de FIDCs (FIC-FIDCs) apliquem recursos em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais enquanto o crédito correspondente não estiver revestido de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.
Quando um crédito judicial passa a ser considerado definitivo pela nova regra?
Para créditos originados em ações judiciais, a norma exige, cumulativamente: (i) o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito na fase de conhecimento; (ii) o trânsito em julgado da decisão de liquidação, quando necessária à fixação do valor; e (iii) o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para embargos à execução sem apresentação ou, caso apresentados, o trânsito em julgado da decisão que os julgar.
Quais requisitos tornam definitivo um crédito decorrente de arbitragem?
Para créditos de arbitragem, são exigidos: (i) sentença arbitral, parcial ou final, que reconheça o direito e fixe o valor devido; e (ii) o decurso do prazo de 90 dias para a ação anulatória prevista no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996 sem sua propositura ou, se proposta, o trânsito em julgado da decisão que a julgar improcedente ou extinta sem resolução do mérito.
A vedação do CMN também alcança investimentos indiretos em créditos judiciais?
A vedação alcança também a aplicação indireta, definida como aquela realizada por estruturas, operações ou produtos financeiros capazes de capturar os riscos e benefícios desses direitos. O texto menciona expressamente títulos, valores mobiliários e contratos cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento esteja vinculado, no todo ou em parte, a esses direitos; cotas de fundos, sociedades ou veículos, no país ou no exterior, cuja carteira os contenha; e derivativos referenciados nesses ativos.
Quais obrigações de governança passam a valer para FIDCs com créditos judiciais?
Os FIDCs cuja carteira contenha créditos judiciais ou arbitrais não definitivos deverão, no mínimo: adotar metodologia de precificação passível de verificação independente, vedada a precificação baseada exclusivamente em premissas internas do administrador, gestor ou consultor; reavaliar os ativos sempre que houver fatos processuais relevantes; submeter essas práticas à verificação da auditoria independente; e divulgar mensalmente, em formato eletrônico estruturado, informações como a identificação dos processos e dos juízos ou câmaras arbitrais, dos cedentes, cessionários e partes relacionadas, das cessões anteriores conhecidas, da fração do crédito detida e da composição da carteira por ente federativo devedor.
Quando entram em vigor a vedação e as novas obrigações da Resolução CMN nº 5.343?
A vedação entra em vigor em 13 de outubro de 2026. As obrigações de precificação, auditoria e divulgação passam a valer em 4 de janeiro de 2027. A resolução não traz regra de transição expressa para carteiras já constituídas.
Quais fundos e estruturas de investimento podem ser afetados pela nova regra?
A norma tende a repercutir sobre modelos de investimento consolidados no mercado, como FIDCs de precatórios e RPVs adquiridos antes da formação definitiva do título, fundos dedicados a teses tributárias de massa e a passivos trabalhistas, veículos de financiamento de arbitragens, estruturas de antecipação de honorários e FIC-FIDCs com exposição a esses ativos.