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Redata: Senado aprova regime especial de tributação para data centers e MME sinaliza espaço para o gás natural

04.09.2026 10 minutos de leitura
Em resumo
O Senado Federal aprovou, em 1º de setembro de 2026, o PL 278/2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata); por não ter havido alteração de mérito, o texto segue direto à sanção presidencial. O ponto central foi o critério de fonte de energia: a redação final passou a admitir "fontes renováveis ou de baixa emissão", abrindo margem para o gás natural, cuja inclusão o Ministro de Minas e Energia defendeu publicamente em 2 de setembro de 2026. Em 3 de setembro, o PLP 74/2026 foi aprovado por Câmara e Senado, confirmando a condição de eficácia das renúncias fiscais do regime perante a LDO e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

(Atualizado em 4 de setembro de 2026, para refletir a aprovação do PLP 74/2026 pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal)

Em 1º de setembro de 2026, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 278/2026 ("PL"), que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter ("Redata").

Por ter sido aprovado sem alteração de mérito em relação ao texto da Câmara dos Deputados, casa iniciadora da proposta, o PL segue diretamente à sanção presidencial, sem necessidade de retorno àquela Casa.

O texto final do PL, subscrito pelo Presidente do Senado Federal e encaminhado à sanção, foi disponibilizado em 3 de setembro de 2026 e serve de base a este informativo.

Critério de fonte de energia elétrica e o gás natural

Um dos pontos centrais da aprovação envolveu o critério de fonte de energia elétrica que os empreendimentos beneficiados pelo Redata deverão observar para o atendimento da totalidade de sua demanda. O texto originalmente aprovado pela Câmara dos Deputados condicionava o benefício ao suprimento por "fontes limpas ou renováveis"1, sem admitir fonte fóssil.

No Senado, a emenda nº 5, apresentada pelo Senador Laércio Oliveira (PP-SE), foi acolhida parcialmente pelo relator, Senador Cid Gomes, e consolidada na Emenda de Redação nº 42, que ampliava o critério para "fontes renováveis ou de baixa emissão, assim consideradas aquelas que apresentem reduzido impacto ambiental e baixas emissões de gases de efeito estufa, na forma do regulamento".

Contudo, de acordo com a transcrição da sessão de 1º/09, o Presidente Davi Alcolumbre e o relator, Senador Cid Gomes, após intervenção do Senador Eduardo Braga, suprimiram dessa redação a definição de "baixa emissão". O texto final do PL confirma, para o art. 11-B, § 1º, inciso III, a seguinte redação:

"atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes renováveis ou de baixa emissão, na forma de regulamento2 (...)."

A redação fixada em plenário abre margem para que os empreendimentos beneficiados pelo Redata possam ser abastecidos por energia elétrica proveniente do gás natural, conforme ato regulamentar a ser editado pelo Ministério de Minas e Energia.

Em 2 de setembro de 2026, um dia após a aprovação do PL, o Ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, defendeu publicamente3, em declaração à imprensa após audiência na Câmara dos Deputados, que o gás natural integre as fontes de abastecimento elétrico dos data centers no país. A manifestação é vista pelo mercado como indicativo de que a regulamentação do Redata pelo MME deverá, de fato, contemplar o insumo como fonte apta a suprir o regime diferenciado de tributação aprovado pelo PL 278/2026.

Pontos de atenção para o setor

Entre os principais aspectos da aprovação do PL 278/2026 e de seus desdobramentos, destacam-se:

  • Regulamentação a cargo do MME: a definição das fontes de energia elegíveis para o suprimento dos data centers, incluindo eventual enquadramento do gás natural, ficará a critério do MME, em regulamento próprio, sem prazo definido até o momento.
  • Manifestação do Ministro Alexandre Silveira: em declaração pública de 2 de setembro de 2026, o Ministro defendeu a inclusão do gás natural como insumo apto ao suprimento elétrico dos data centers, associando a medida à necessidade de tornar o combustível mais barato no país e de fortalecer a indústria eletrointensiva nacional.
  • Repercussão no setor de gás natural: a Abegás (Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado) atribuiu a decisão do Senado ao engajamento de frentes parlamentares e entidades do setor em diversos estados; o Senador Laércio Oliveira (PP-SE), autor da emenda, destacou o potencial de Sergipe, estado produtor de gás natural, para receber novos empreendimentos de data center.
  • Repercussão para a fonte nuclear: a Abdan (Associação Brasileira para o Desenvolvimento de Atividades Nucleares) avalia que o texto aprovado também cria ambiente favorável à participação da energia nuclear no suprimento elétrico dos data centers, tendo em vista a exigência de fornecimento contínuo e a previsão de baixa emissão de carbono.
  • Ajuste que beneficiou as hidrelétricas: durante a votação em Plenário, foi retirado do texto da emenda o trecho que condicionava o enquadramento na hipótese de "baixa emissão" à comprovação de "reduzido impacto ambiental", o que, segundo o Senador Eduardo Braga (MDB-AM), favoreceu especificamente a fonte hidrelétrica.
  • Suspensão de tributos federais sobre bens de TIC: o Redata suspende a incidência de PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, Imposto de Importação e IPI sobre a aquisição, no mercado interno ou por importação, de componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados a data centers habilitados ao regime. A suspensão do IPI não alcança componentes eletrônicos e produtos de tecnologia da informação e comunicação fabricados na Zona Franca de Manaus, de modo a preservar os incentivos já concedidos à região, enquanto a suspensão do Imposto de Importação aplica-se apenas a bens sem produção nacional equivalente.4
  • Condição de eficácia dos benefícios fiscais confirmada: em 3 de setembro de 2026, o PLP (Projeto de Lei Complementar) 74/2026 foi aprovado pela Câmara dos Deputados (346 votos favoráveis) e, na sequência, pelo Senado Federal (66 votos favoráveis e nenhum contrário)5. O texto ressalva o regime especial de tributação para serviços de datacenter, entre outras políticas públicas, das restrições da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que a renúncia seja compatível com a meta de resultado primário do exercício e esteja prevista na Lei Orçamentária Anual. A redação final do PLP 74/2026 foi disponibilizada no sítio6 eletrônico do Senado Federal, subscrito pelo Presidente do Senado Federal, Senador Davi Alcolumbre, e segue agora apenas para sanção presidencial, sem necessidade de retorno à Câmara dos Deputados.
  • Projeção de demanda: segundo a EPE7 (Empresa de Pesquisa Energética), os incentivos fiscais do Redata devem antecipar a curva de demanda de energia elétrica para data centers no Brasil, atualmente projetada, em conjunto com o ONS e a CCEE, em 5,6 GW até 2030 e em 20 GW no horizonte de dez anos.

Próximos passos

Etapa Situação atual Observações
Disponibilização do texto final do PL 278/2026 Concluída Texto final disponibilizado e subscrito pelo Presidente do Senado Federal. Confirma, no art. 11-B, § 1º, inciso III, o suprimento por "fontes renováveis ou de baixa emissão, na forma de regulamento".
Sanção presidencial do PL 278/2026 Pendente Segue à sanção sem retorno à Câmara dos Deputados; aprovado sem alteração de mérito, apenas com ajustes redacionais.
Regulamentação das fontes de energia elegíveis Pendente, sem prazo definido A cargo do MME; Ministro Alexandre Silveira manifestou-se publicamente, em 2/9/2026, a favor da inclusão do gás natural.
Aprovação do PLP 74/2026 Concluída Aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em 3/9/2026; texto final publicado no sítio eletrônico do Senado Federal, subscrito pelo Presidente do Senado Federal.
Sanção presidencial do PLP 74/2026 Pendente Condição de eficácia das renúncias fiscais do Redata perante a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias); segue à sanção sem necessidade de retorno à Câmara dos Deputados.

Condições de habilitação ao Redata, art. 11-B, § 1º

Etapa Situação atual
Inciso I Disponibilizar para o mercado interno, no mínimo, 10% (dez por cento) do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalado com os benefícios do Redata, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica.
Inciso II Atender aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento.
Inciso III Atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes renováveis ou de baixa emissão, na forma de regulamento.
Inciso IV Apresentar Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness – WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatt-hora), com aferição anual.
Inciso V Realizar investimentos no País correspondentes a 2% (dois por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do Redata em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, em parceria com: a) Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs); b) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público; c) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica; ou d) organizações sociais qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos que mantenham contrato de gestão com o governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação.
§ 6º O compromisso de que trata o inciso I do § 1º poderá ser substituído pelo investimento adicional de 10% (dez por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do Redata em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, observado o estabelecido nas alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd' do inciso V do § 1º deste artigo.
§ 7º Empreendimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional, têm os compromissos dos incisos I e V reduzidos em 20%.

Observação: o quadro reflete o texto final do PL 278/2026, subscrito pelo Presidente do Senado Federal e encaminhado à Presidência da República, restando pendente apenas a sanção presidencial e eventual veto.

 

Pontos principais

O que é o Redata e o que o PL 278/2026 institui?

Em 1º de setembro de 2026, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 278/2026 ("PL"), que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter ("Redata").

O PL 278/2026 precisa voltar à Câmara dos Deputados?

Por ter sido aprovado sem alteração de mérito em relação ao texto da Câmara dos Deputados, casa iniciadora da proposta, o PL segue diretamente à sanção presidencial, sem necessidade de retorno àquela Casa.

O gás natural poderá abastecer os data centers beneficiados pelo Redata?

A redação fixada em plenário abre margem para que os empreendimentos beneficiados pelo Redata possam ser abastecidos por energia elétrica proveniente do gás natural, conforme ato regulamentar a ser editado pelo Ministério de Minas e Energia.

Quais tributos federais o Redata suspende sobre bens de tecnologia da informação e comunicação?

O Redata suspende a incidência de PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, Imposto de Importação e IPI sobre a aquisição, no mercado interno ou por importação, de componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados a data centers habilitados ao regime.

Qual é a projeção de demanda de energia elétrica para data centers no Brasil?

Segundo a EPE (Empresa de Pesquisa Energética), os incentivos fiscais do Redata devem antecipar a curva de demanda de energia elétrica para data centers no Brasil, atualmente projetada, em conjunto com o ONS e a CCEE, em 5,6 GW até 2030 e em 20 GW no horizonte de dez anos.

 

Notas

1. Redação final PL 278/2026 aprovada na Câmara dos Deputados disponível aqui 

2. Redação final do PL nº 278/2026 aprovada no Senado disponível aqui

3. Declaração do Ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, à imprensa em 2 de setembro de 2026, disponível aqui 

4. Benefícios tributários do Redata previstos no art. 11-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na redação dada pelo PL 278/2026; ver notícia do Senado Federal disponível aqui

5. Câmara dos Deputados aprova o PLP 74/2026 e o encaminha ao Senado Federal, que o aprova na sequência, em 3 de setembro de 2026, restando a matéria pendente apenas de sanção presidencial, disponível aqui

6. Texto final do PLP 74/2026 disponível aqui 

7. Declaração do diretor de Estudos Econômico-Energéticos e Ambientais da EPE, Thiago Ivanoski, à Agência Infra, disponível aqui