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Panorama Tribunais Superiores: confira as notícias de dezembro/2020

23.12.2020 4 minutos de leitura

Panorama 2021. Continuidade das sessões telepresenciais. 

Os primeiros meses de 2021 serão de manutenção do regime diferenciado de trabalho remoto e sessões telepresenciais nos Tribunais Superiores.  

O STJ prorrogou a realização de sessões por videoconferência até 26 de fevereiro. Sem prejuízo de nova prorrogação. Outra novidade na Corte é que as sessões ordinárias das turmas serão realizadas somente às terças-feiras, e não mais também na primeira e terceira quintas-feiras de cada mês. As sessões das Seções e da Corte Especial continuam como antes.

Já no STF, o regime especial de trabalho foi prorrogado até 31 de março. 


Agronegócio: recuperação judicial de empresário rural 

A Terceira Turma do STJ firmou o entendimento de que o empresário rural, embora precise estar registrado na Junta Comercial para requerer a recuperação judicial, pode computar o período anterior à formalização do registro para cumprir o prazo mínimo de dois anos exigido pelo artigo 48 da Lei nº 11.101/2005.  

Para o Relator do Recurso Especial nº 1.811.953, Ministro Marco Aurélio Bellizze, “a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta Comercial, já ostenta status de regularidade", sendo que, para o período anterior à inscrição, é possível comprovar a qualidade de empresário rural por outras formas. 

A Quarta Turma já havia fixado entendimento no mesmo sentido, de forma que se tem, a partir de agora, posição unificada sobre o tema nas turmas de direito privado. 


Ainda sobre a interpretação do CPC/2015: o cabimento de agravo de instrumento 

O tema já foi objeto de panorama anterior, mas ainda se discute as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A mais recente delas foi decidida em sede de recursos especiais repetitivos, pela Segunda Seção do STJ. 

Por ocasião do julgamento do REsp 1.707.066 e do REsp 1.717.213, fixou-se tese no sentido de que “cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15”. 

A ratio decidendi aplicada aos casos foi a de que os processos de recuperação judicial e falência têm natureza jurídica de liquidação e de execução negocial, atraindo a regra segundo a qual são recorríveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou no processo de execução. 

A tese jurídica fixada deverá ser aplicada a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, bem como a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda não foram julgados. Por fim, as decisões interlocutórias que não foram objeto de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em recurso de apelação ou em contrarrazões à apelação.  


STF revisita discussão sobre desistência do mandado de segurança 

Em julgamento virtual conduzido pela Segunda Turma (ARE 1.074.161), o STF reafirmou entendimento segundo o qual nem sempre se admite a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo.  

Isso quer dizer que a Tese de Repercussão Geral nº 530, segundo a qual é “lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional”, não é aplicável a qualquer hipótese. 

A exceção se dá quanto aos casos em que a desistência ocorre após prolação de sentença e seu acolhimento tem como consequência a não aplicação de jurisprudência pacífica do tribunal quanto ao mérito do mandado de segurança. 

Por esse fundamento, o Ministro Edson Fachin, Relator, acompanhado pelos demais membros da Turma, indeferiu pedido de desistência em caso em que se discutia o termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI instituído pelo DL 491/1969. 


Prorrogação de contratos de concessão de rodovias 

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5991, o Plenário do STF manteve a validade de dispositivos da Lei nº 13.448/2017 (conversão da MP 752/2016), que permitem a flexibilização dos critérios para a prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovias sem a necessidade de licitação.  

A ADI, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, foi julgada improcedente, vencido apenas o Ministro Edson Fachin, para quem “a redução do prazo e o abrandamento dos requisitos para a chamada relicitação ferem princípios constitucionais da eficiência, da impessoalidade, da moralidade e do interesse público.”


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Crédito da imagem:  Jonas Pereira/Agência Senado