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Boletim CGU: Portaria Normativa CGU nº 54/2023 amplia competências da Secretaria de Integridade Privada e modifica regras para julgamento antecipado de PAR

27.02.2023 8 minutos de leitura

Foi publicada em 16 de fevereiro de 2023 a Portaria Normativa nº 54 da Controladoria-Geral da União (CGU). Trata-se do primeiro ato normativo de relevo da nova gestão da CGU, chefiada pelo Ministro Vinícius Marques de Carvalho.

A Portaria amplia as competências da Secretaria de Integridade Privada da CGU e modifica as regras para pedidos de julgamento antecipado de Processo Administrativo de Responsabilização, procedimento criado em julho de 2022 com o objetivo de dar solução mais célere para casos envolvendo a violação aos dispositivos da Lei Anticorrupção em que a empresa admita sua responsabilidade objetiva.

Índice

  • Saiba mais detalhes sobre a Portaria Normativa nº 54/2023
  • Para referência, vide as tabelas comparativas

Saiba mais detalhes sobre a Portaria Normativa nº 54/2023

A Portaria Normativa nº 54/2023 prevê relevantes medidas de descentralização burocrática no âmbito da CGU, ao estabelecer a delegação de poderes do Ministro de Estado para outras autoridades da CGU.

Uma das principais mudanças é a delegação de competência ao Secretário de Integridade Privada para instaurar e avocar Investigações Preliminares (IPs), Procedimento Administrativo de Responsabilização (PAR). Passa a ser ele também o responsável pela negociação, celebração e acompanhamento dos acordos de leniência.

Além disso, também passa a ser competência do Secretário a decisão pelo arquivamento de denúncias ou representações infundadas, bem como de IPs, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade.

Quanto às Investigações Preliminares Sumárias (IPSs) em trâmite perante a CGU, sua instauração e arquivamento passam a ficar a critério das Diretorias de Responsabilização, seja a de agentes públicos (ligada à Corregedoria-Geral da União), seja a de entes privados (ligada à Secretaria de Integridade Privada).

O normativo também altera a competência para análise de pedido de reabilitação, que será processado pela Secretaria de Integridade Privada, por meio da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada da Secretaria de Integridade Privada.

Além dessas mudanças, houve, no art. 3º da nova portaria, um aumento nos percentuais de descontos concedidos para as empresas que requererem julgamento antecipado de processos administrativos de responsabilização instaurados para apurar possíveis violações à Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Para tanto, as empresas devem admitir sua responsabilidade objetiva pelo ato ilícito, recebendo, em troca, determinados atenuantes à sanção de multa pecuniária.

Para referência, vide as tabelas comparativas:

Instrução Normativa nº 13/2019Portaria Normativa nº 54/2023
​Art. 30. Nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 8º e do art. 9º da Lei nº 12.846, de 2013, e dos artigos 4º, 13 e 14 do Decreto nº 8.420, de 2015, ficam delegadas ao Corregedor-Geral da União as competências para:

I - instaurar e avocar PAR;

II - instaurar IP; e

III - decidir pelo arquivamento de:

a) denúncia ou representação infundada; ou

b) IP, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade
Art. 30. Nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 8º e do art. 9º da Lei nº 12.846, de 2013, e dos artigos 4º, 17 e 18 do Decreto nº 11.129, de 2022, ficam delegadas ao Secretário de Integridade Privada as competências para:

I - instaurar e avocar IP, IPS e PAR;

II - decidir pelo arquivamento de:

a) denúncia ou representação infundada; ou

b) IP, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade." (NR)

Portaria nº 1.214/2020Portaria Normativa nº 54/2023
​Art. 2º (...)

III - a adoção de medidas que demonstrem a superação dos motivos determinantes da punição, o que inclui a implementação e a aplicação de programa de integridade, instituído de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 42 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015
Art. 2º (...)

III - a adoção de medidas que demonstrem a superação dos motivos determinantes da punição, o que inclui a implementação e a aplicação de programa de integridade, instituído de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
​Art. 3º O interessado deverá protocolar o pedido de reabilitação instruído com documentação que comprove o preenchimento dos requisitos de que trata o art. 2º perante a Corregedoria-Geral da União - CRG​Art. 3º O interessado deverá protocolar o pedido de reabilitação instruído com documentação que comprove o preenchimento dos requisitos de que trata o art. 2º perante a Secretaria de Integridade Privada.
​Art. 4º O pedido de reabilitação será processado pela CRG, que adotará as providências necessárias para a sua instrução, por intermédio da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados - DIREP.

§ 1º A DIREP poderá requerer ao interessado a complementação da documentação comprobatória dos requisitos de que trata o art. 2º.

§ 2º A DIREP poderá solicitar informações aos entes lesados e órgãos públicos competentes para a aferição do ressarcimento integral dos prejuízos pelo interessado.

§ 3º A DIREP encaminhará o processo de reabilitação à Diretoria de Promoção da Integridade - DPI da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção - STPC, que realizará a avaliação do programa de integridade implementado pelo interessado e emitirá manifestação quanto ao atendimento do requisito de que trata o inciso III do art. 2º.
​Art. 4º O pedido de reabilitação será processado pela Secretaria de Integridade Privada, que adotará as providências necessárias para a sua instrução, por intermédio da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada da Secretaria de Integridade Privada - DPI.

§ 1º A DPI poderá requerer ao interessado a complementação da documentação comprobatória dos requisitos de que trata o art. 2º.

§ 2º A DPI poderá solicitar informações aos entes lesados e órgãos públicos competentes para a aferição do ressarcimento integral dos prejuízos pelo interessado.

§ 3º A DPI realizará a avaliação do programa de integridade implementado pelo interessado e emitirá manifestação quanto ao atendimento do requisito de que trata o inciso III do art. 2º. 
​Art. 5º Concluídos os trabalhos instrutórios, a CRG elaborará análise técnica conclusiva acerca do pedido de reabilitação, que conterá recomendação expressa sobre o deferimento ou indeferimento do pleito, com fundamento nos requisitos de que trata o art. 2º.​Art. 5º Concluídos os trabalhos instrutórios, a Secretaria de Integridade Privada elaborará análise técnica conclusiva acerca do pedido de reabilitação, que conterá recomendação expressa sobre o deferimento ou indeferimento do pleito, com fundamento nos requisitos de que trata o art. 2º.
​Art. 6º Elaborada a análise técnica, a CRG remeterá os autos processuais à Consultoria Jurídica da CGU - CONJUR/CGU para parecer jurídico, que posteriormente os enviará ao Ministro de Estado da CGU para decisão final.​Art. 6º Elaborada a análise técnica, a Secretaria de Integridade Privada remeterá os autos processuais à Consultoria Jurídica da CGU - CONJUR/CGU para parecer jurídico, que posteriormente os enviará ao Ministro de Estado da CGU para decisão final.

Portaria Normativa nº 19/2022Portaria Normativa nº 54/2023
​Art. 3º O pedido a que se refere o art. 2º será apresentado perante a Corregedoria-Geral da União - CRG, que poderá (...)​Art. 3º. O pedido a que se refere o art. 2º será apresentado perante a Secretaria de Integridade Privada, que poderá (...)
​Art. 5º

§ 1º No cálculo da multa será concedido o benefício das seguintes atenuantes, de acordo com o momento processual de oferta da proposta:

I - antes da instauração do processo administrativo de responsabilização, concessão do percentual máximo dos fatores estabelecidos pelos incisos II, III e IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022;
​Art. 5º

§ 1º No cálculo da multa será concedido o benefício das seguintes atenuantes, de acordo com o momento processual de oferta da proposta:

I - antes da instauração do processo administrativo de responsabilização, concessão do percentual máximo dos fatores estabelecidos pelos incisos II, III e IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 11de julho de 2022;


​II - até o prazo para apresentação da defesa escrita, concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso III e de 1,5% (um e meio por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022;​II - até o prazo para apresentação da defesa escrita, concessão do percentual máximo do fato restabelecido pelo inciso II, de 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III e de 1,5% (um e meio por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022
​III - até o prazo para apresentação de alegações finais, concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 0,5% (meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III e de 1% (um por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022; e​III - até o prazo para apresentação de alegações finais, concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso III e de 1% (um porcento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022; e
​IV - após o prazo para apresentação de alegações finais, concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II e de 0,5% (meio por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022.​IV - após o prazo para apresentação de alegações finais, concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 0,5% (meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III e de 0,5% (meio por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022.

Portaria Normativa n° 27/2022Portaria Normativa nº 54/2023
​Art. 45. No âmbito da Corregedoria-Geral da União, a instauração da IPS e a decisão quanto ao seu arquivamento competem aos titulares das unidades da Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos e da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados.​Art. 45. No âmbito da Controladoria-Geral da União, a instauração da IPS e a decisão quanto ao seu arquivamento competem ao titular da unidade da Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos da Corregedoria-Geral da União e ao titular da unidade da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados da Secretaria de Integridade Privada.

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