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Boletim CGU: Portaria Normativa CGU nº 19/2022 prevê julgamento antecipado dos processos administrativos de responsabilização

28.07.2022 2 minutos de leitura

Com a edição da Portaria Normativa CGU nº 19/2022, abre-se a possibilidade de empresas acusadas da prática de atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção encerrarem antecipadamente processos administrativos de responsabilização em trâmite naquele órgão. Trata-se de importante mecanismo de aplicação consensual do direito administrativo sancionador, que poderá abreviar a tramitação dos processos administrativos e oferecer às empresas relevante atenuação nas sanções legais.

Cerca de duas semanas após a publicação do Decreto nº 11.129/2022, a Controladoria-Geral da União – CGU, disponibilizou a Portaria Normativa CGU nº 19, de 22 de julho de 2022, que entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2022. A Portaria cria a possibilidade de julgamento antecipado dos processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas em tramitação na CGU. 

O julgamento antecipado guarda semelhanças com o acordo de leniência, pois também exige, por parte da empresa, a admissão de sua responsabilidade objetiva por atos lesivos à Administração Pública tipificados na Lei nº 12.846/2013. No entanto, os requisitos para sua aplicação são diferentes, assim como os benefícios oferecidos, que são mais limitados.

O novo instituto pode ser utilizado por mais de uma pessoa jurídica em relação aos mesmos fatos, ao contrário do que ocorre com a leniência (que só pode ser concedida à primeira empresa a se manifestar). Sua aplicação deve ser requerida pela própria empresa, que poderá fazê-lo até mesmo após aa apresentação de alegações finais no processo administrativo de responsabilização – PAR.

Proposto na Corregedoria da CGU, o pedido de julgamento antecipado deve conter (i) admissão da responsabilidade, acompanhada de provas e relato detalhados do que tiver conhecimento; (ii) compromissos de: pagamento de multa e apresentação de elementos para dosimetria, ressarcimento dos danos, perdimento da vantagem auferida, cooperação e prestação de informações, não interposição de recurso em face de decisão que acate integralmente a proposta, dispensa da apresentação de defesa e desistência de ações judiciais; e (iii) prazos e formas de pagamento dos montantes.

Os benefícios que poderão ser conferidos às empresas que solicitarem o julgamento antecipado são os seguintes: (i) dispensa da publicação extraordinária da decisão condenatória; (ii) atenuação das sanções impeditivas de licitar e contratar com o poder público, quando cabível; e (iii) gradação dos fatores atenuantes da multa conforme o momento do pedido de julgamento antecipado, desde que não inferior à vantagem auferida, se possível a estimação:


boletim cgu - julgamento antecipado.JPG


Contudo, ele só é aplicável a pessoas jurídicas que não tenham se beneficiado do julgamento antecipado há menos de três anos, ou quando ainda for cabível o acordo de leniência. Por fim, quanto aos processos hoje em curso, é possível a aplicação da portaria, desde que o pedido seja feito em até de 60 dias da entrada em vigor.