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Decisão final do STF esclarece as últimas pendências acerca da constitucionalidade do Código Florestal

25.10.2024 2 minutos de leitura

 O STF definiu (i) os critérios para compensação ambiental de Reserva Legal por meio de Cota de Reserva Ambiental (CRA) - art. 48,§2º - e, (ii) a possibilidade de manutenção dos sistemas de "gestão de resíduos" em Áreas de Preservação Permanente (APP) - art. 3º, VIII, b. Em julgamento realizado no dia 24 de outubro de 2024, a Corte Constitucional julgou os embargos de declaração opostos em 2019 e, assim, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902 e 4903, além da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42, que, desde 2012, questionavam dispositivos do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012).

Principais Pontos da Decisão:

  1. Critério para compensação ambiental de reserva legal com cota de reserva ambiental
    O STF declarou a constitucionalidade do artigo 48, § 2º, do Código Florestal, confirmando o "bioma" critério para compensação ambiental de Reserva Legal com Cota de Reserva Ambiental, desconsiderando o critério de "identidade ecológica". Esse entendimento está alinhado com o parecer do ICMBio e da Procuradoria-Geral da República, que criticaram o uso do termo "identidade ecológica" pela falta de base científica clara, ao passo em que "bioma" é um termo presente na Constituição Federal.

  1. Modulação dos efeitos para aterros em APP
     A continuidade de operação dos aterros foi garantida com base na segurança jurídica, visando evitar a interrupção abrupta que causaria prejuízos econômicos e ambientais.

  1. Distinção entre aterros sanitários e lixões
    A decisão ressaltou a diferença entre aterros sanitários, que empregam tecnologias para reduzir o impacto ambiental, e lixões a céu aberto, que são prejudiciais ao meio ambiente. A tecnologia utilizada nos aterros foi considerada um fator relevante para sua continuidade em APP.

  1. Limite temporal para operação dos aterros
    A decisão permitiu a continuação da operação dos aterros sanitários já instalados ou em vias de instalação em APP até o término de sua vida útil, principalmente considerando que a remoção e transporte dos resíduos já destinados poderiam vir a provocar risco ou efetivo dano ambiental.

Decisão Final:

  • Constitucionalidade: O artigo 48, § 2º, do Código Florestal foi considerado constitucional, com o bioma mantido como critério para compensação ambiental.

  • Modulação de efeitos: Os aterros sanitários já instalados ou em vias de instalação em APP poderão operar até o término de sua vida útil, desde que licenciados e com contratos de concessão vigentes, podendo manter, após o fechamento da unidade, o material depositado.

A decisão representa um marco na interpretação do Código Florestal, encerrando as discussões de 8 anos sobre a (in)constitucionalidade do Código Florestal.