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Decreto Estadual nº 49.298/2026: O que muda no licenciamento ambiental de Minas Gerais

30.10.2026 11 minutos de leitura
Em resumo

O Decreto Estadual nº 49.298/2026 estabelece regras de transição para a aplicação da Lei Federal nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) em Minas Gerais e altera o Decreto Estadual nº 47.383/2018, que regulamenta o licenciamento ambiental no Estado. 
A nova norma detalha as hipóteses de dispensa de licenciamento (e seus impactos em processos em curso), estabelece novas regras aplicáveis aos Termos de Referência, torna obrigatória a audiência pública nos processos com EIA/Rima, afasta a exigência de certidão municipal de uso do solo e altera o regime de participação das autoridades envolvidas no procedimento.
Entre as principais alterações no Decreto Estadual nº 47.383/2018 estão novos prazos de validade das licenças e para complementação de informações, a possibilidade expressa de interposição de recurso contra exigências e condicionantes e a nova disciplina da alteração de titularidade da licença.
Os processos formalizados antes da vigência da lei federal seguem as regras estaduais antigas, ressalvadas as exceções previstas no decreto.

O Governo do Estado de Minas Gerais publicou, em 23 de outubro de 2026, o Decreto Estadual nº 49.298/2026, que estabelece regras de transição para a aplicação da Lei Federal nº 15.190/2025 e altera o Decreto Estadual nº 47.383/2018. A nova norma entra em vigor 30 dias após a publicação, isto é, em 22 de novembro de 2026.

Escopo

O Decreto Estadual nº 49.298/2026 aplica-se aos processos de competência do Estado. Os municípios que exercem licenciamento ambiental diretamente devem observar, nos limites de suas competências, as disposições do Decreto Estadual nº 49.298/2026 e continuam responsáveis por regulamentar as próprias regras aplicáveis ao licenciamento municipal. Enquanto não forem definidas as tipologias de atividades sujeitas a licenciamento, seguem vigentes as licenças, modalidades, procedimentos e prazos de análise do Decreto nº 47.383/2018, bem como as Deliberações Normativas Copam nº 217/2017 (enquadramento) e nº 213/2017 (competência municipal). Na prática, o enquadramento das atividades não muda por ora.

Atividades não sujeitas a licenciamento

O decreto define regras específicas para algumas das atividades não sujeitas a licenciamento ambiental definidas na lei federal:

  • Obras emergenciais ou urgentes: A dispensa depende de relatório das ações executadas, com registro de responsabilidade técnica. A autoridade licenciadora pode definir orientações técnicas e medidas mitigadoras ou compensatórias.
  • Pavimentação: A pavimentação de estradas e rodovias será interpretada como melhoramento de infraestrutura não sujeita a licenciamento.
  • Pecuária intensiva de pequeno porte: São dispensadas as atividades abaixo dos limites mínimos de enquadramento da Deliberação Normativa Copam nº 217/2017 em suinocultura, avicultura e aquicultura (inclusive tanque-rede), bem como a criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos em confinamento.
  • Saneamento: A dispensa dos sistemas de água e esgoto vale até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei Federal nº 11.445/2007, considerando-se, para esse fim, o atingimento em todos os municípios do Estado.

Os processos em curso referentes a atividades dispensadas de licenciamento ambiental pela Lei Federal nº 15.190/2025 serão extintos e arquivados. O órgão ambiental pode exigir documentos que comprovem a dispensa.

A extinção não desobriga o empreendedor de adotar medidas de controle ambiental nem de obter as demais autorizações exigidas. Além disso, os pedidos de intervenção ambiental e de recursos hídricos seguem para análise do Sisema, com aproveitamento das taxas já pagas.

Estudos ambientais, Termo de Referência e audiência pública

  • Termo de Referência (TR): Os estudos seguem TR elaborado pela autoridade licenciadora, preferencialmente por tipologia de atividade ou de empreendimento. Cada profissional da equipe deve apresentar documento de responsabilidade técnica e certificado de regularidade no CTF/AIDA.
  • Prazo do TR: O órgão tem 30 dias para disponibilizá-lo, contados da emissão da orientação para formalização no Sistema de Licenciamento Ambiental - SLA. O prazo é prorrogável por mais 30 dias, por decisão motivada, quando houver oitiva das autoridades envolvidas. Na ausência de TR específico, usam-se os já publicados. Entregue o estudo, o órgão tem 15 dias para verificar se ele atende ao TR. Se faltarem itens obrigatórios, será determinada a reapresentação do estudo, e a contagem do prazo de análise será reiniciada.
  • EIA/Rima: Torna-se obrigatória a audiência pública em processos com EIA/Rima, observados os requisitos mínimos previstos na Lei Federal nº 15.190/2025, inclusive nos processos em curso. As regras estabelecidas para tal ato devem seguir as regras da Lei Geral de Licenciamento Ambiental.

Regras de aplicação imediata

Valem para todos os processos, inclusive aqueles formalizados antes da lei federal, além das exceções já descritas acima (dispensas, extinção de processos e audiência pública obrigatória):

  • Fica vedado exigir, como condição de tramitação, certidão municipal de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano e autorizações ou outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama. Não obstante, o empreendedor continua obrigado a cumprir a legislação aplicável a esses atos.
  • Os processos suspensos por pendência de anuência prévia para supressão de vegetação de Mata Atlântica serão retomados automaticamente.

Alterações ao Decreto nº 47.383/2018

Validade das licenças:

Licença Validade
Licença Prévia 3 a 6 anos
Licença de Instalação 3 a 6 anos
LP e LI concomitantes 3 a 6 anos
Licença de Operação e concomitantes 5 a 10 anos
Licença Ambiental Simplificada 5 a 10 anos

A suspensão do prazo de validade da LP e da LI, a pedido do empreendedor, na ocorrência de caso fortuito ou força maior, já prevista no regime anterior, foi mantida, agora mediante decisão fundamentada e ressalvada a alteração das condições ambientais que embasaram a licença. Durante a suspensão, o empreendedor deverá adotar as medidas de controle e de salvaguarda ambiental definidas pelo órgão licenciador. A suspensão poderá perdurar por no máximo cinco anos; transcorrido esse prazo sem manifestação do empreendedor, o processo será extinto e a licença, revogada.

Complementação de informações: O prazo para o empreendedor passa de 60 dias para quatro meses. A prorrogação, antes admitida uma única vez, passa a ser concedida a critério do órgão, sem limite expresso, desde que justificada e acompanhada de cronograma de execução, e o sobrestamento de até 15 meses deixa de existir. Enquanto o pedido de prorrogação não for decidido, o prazo fica automaticamente prorrogado pelo período solicitado (antes, por mais 60 dias). A existência pode ainda ser reiterada, com renovação dos quatro meses caso a autoridade entenda que as informações prestadas não foram suficientes.

Recurso contra a exigência: O empreendedor poderá interpor recurso contra a exigência de complementação, que suspende o prazo para cumpri-la. Se for negado, o prazo original é devolvido. Se for aceito, o órgão faz nova exigência com prazo integral.

Autoridades envolvidas: O Decreto Estadual nº 49.298/2026 prevê que a participação das autoridades envolvidas (órgãos que podem se manifestar sobre impactos em terras indígenas ou quilombolas, patrimônio cultural acautelado ou unidades de conservação da natureza) deve observar as premissas e procedimentos dos arts. 42 a 45 da Lei Federal nº 15.190/2025, segundo os quais a manifestação dessas autoridades não vincula a decisão do órgão licenciador e sua ausência no prazo não impede o prosseguimento do processo nem a emissão da licença.

Condicionantes: Devem observar os requisitos do art. 14 da Lei Geral de Licenciamento Ambiental, como fundamentação técnica, nexo direto e proporcionalidade, e acrescenta que as condicionantes não servem para mitigar impactos causados por terceiros nem para suprir omissões do poder público. O empreendedor pode pedir a revisão das condicionantes assinaladas por meio de recurso em até 30 dias da emissão da licença. O órgão deve responder em 30 dias e pode conferir efeito suspensivo à condicionante questionada.

Licença corretiva: A validade mínima, após reduções por infrações, passa a ser de três anos (instalação) e cinco anos (operação), em substituição aos respectivos prazos de dois e seis anos. O órgão deve definir medidas mitigadoras ou compensatórias pelos impactos da falta de licença, no TAC ou na própria licença corretiva.

Arquivamento: Passa a ser causa de arquivamento a paralisação do processo por dois anos por inércia injustificada do empreendedor, após notificação prévia. Deixam de existir as causas de arquivamento relativas da manifestação dos órgãos intervenientes.

Renovação: As licenças podem ser renovadas sucessivamente (incluindo LI), respeitados os prazos de validade. O piso da licença subsequente, após redução por infrações, passa a ser de três anos (instalação) e cinco anos (operação). O processo deve incluir análise da efetividade das ações de controle e monitoramento, deixando de existir a obrigação expressa de o empreendedor justificar a necessidade de renovação para LIs.

Titularidade: A transferência ou o compartilhamento da titularidade da licença deve ser requerido em até 90 dias do ato que lhe deu causa, sob pena de aplicação de sanções, e o órgão deve decidir em 30 dias. Não cabe aumentar condicionantes se a alteração não provocar mais impactos, e os termos de compromisso vigentes devem ser aditados.

Regras de transição

  1. Nos processos formalizados antes da vigência do Decreto Estadual nº 49.298/2026, o órgão verificará se as autoridades envolvidas foram formalmente acionadas. Se não foram, a autoridade licenciadora deve solicitar a manifestação, e os prazos contam dessa solicitação. Se já se manifestaram, a opinião emitida é aproveitada. Se foram acionadas só pelo empreendedor e ainda não se manifestaram, os prazos contam a partir da vigência das novas normas.
  2. Os processos formalizados antes da Lei Geral do Licenciamento Ambiental seguem o Decreto Estadual nº 47.383/2018 e as normas estaduais antigas, ressalvadas exceções descritas acima. Os atos praticados entre a vigência da lei federal e a vigência do Decreto Estadual nº 49.298/2026 ficam convalidados.
  3. As licenças emitidas antes da vigência do Decreto Estadual nº 49.298/2026 permanecem válidas até o fim do prazo, devendo ser cumpridas todas as obrigações nelas impostas.

Pontos de atenção

Quando o Decreto Estadual nº 49.298/2026 entra em vigor em Minas Gerais?

A nova norma entra em vigor 30 dias após a publicação, isto é, em 22 de novembro de 2026.

O que acontece com os processos de licenciamento em curso de atividades que a lei federal dispensou?

Os processos em curso referentes a atividades dispensadas de licenciamento ambiental pela Lei Federal nº 15.190/2025 serão extintos e arquivados. O órgão ambiental pode exigir documentos que comprovem a dispensa. A extinção não desobriga o empreendedor de adotar medidas de controle ambiental nem de obter as demais autorizações exigidas.

A audiência pública passou a ser obrigatória nos processos com EIA/Rima em Minas Gerais?

Torna-se obrigatória a audiência pública em processos com EIA/Rima, observados os requisitos mínimos previstos na Lei Federal nº 15.190/2025, inclusive nos processos em curso.

O órgão ambiental ainda pode exigir certidão municipal de uso do solo para o licenciamento?

Fica vedado exigir, como condição de tramitação, certidão municipal de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano e autorizações ou outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama. Não obstante, o empreendedor continua obrigado a cumprir a legislação aplicável a esses atos.

Qual é o novo prazo para o empreendedor complementar informações no licenciamento ambiental mineiro?

O prazo para o empreendedor passa de 60 dias para quatro meses. O empreendedor poderá interpor recurso contra a exigência de complementação, que suspende o prazo para cumpri-la.

Como ficam os processos e as licenças anteriores ao novo regime de licenciamento?

Os processos formalizados antes da Lei Geral do Licenciamento Ambiental seguem o Decreto Estadual nº 47.383/2018 e as normas estaduais antigas, ressalvadas exceções descritas acima. As licenças emitidas antes da vigência do Decreto Estadual nº 49.298/2026 permanecem válidas até o fim do prazo, devendo ser cumpridas todas as obrigações nelas impostas.

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