Informativo Ambiental: STF determina a reativação do Fundo Amazônia e mais notícias de novembro de 2022
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STF determina a reativação
do Fundo Amazônia
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 59, determinou à União Federal, em um prazo de 60 dias, a adoção das providências administrativas necessárias para a reativação do Fundo Amazônia com o formato de governança estabelecido no Decreto nº 6.527/2008.
Foram declaradas as inconstitucionalidades do art. 12, II, do Decreto nº 10.144/2019 e do art. 1º do Decreto nº 9.759/2019, os quais teriam alterado o formato de governança do fundo a partir da extinção de órgãos colegiados e impedido o financiamento de novos projetos e, consequentemente, configurado omissão na preservação da Amazônia.
STF invalida dispositivos
de Lei Complementar do Estado de Mato Grosso que dispensavam EIA para
licenciamento de hidrelétricas
Por maioria, o Plenário do STF declarou, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.259, a inconstitucionalidade dos arts. 3º, XII e 24, XI, VII, da Lei Complementar nº 38/1995 do Estado de Mato Grosso, os quais dispensavam a realização de estudo de impacto ambiental (EIA) para licenciamento de hidrelétricas com potencial entre 10 e 30 megawatts (MW) ou de obras para exploração de recursos hídricos com área de inundação abaixo de 13 km².
Segundo a relatora, Ministra Rosa Weber, que votou pela procedência do pedido, a Lei Complementar nº 38/1995 do Estado de Mato Grosso teria inovado e exorbitado da previsão federal, contida na Resolução nº 01/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
STF aplica regra de
transição da Lei de Crimes Ambientais aos empreendimentos existentes anteriores
à entrada em vigor da norma
Por unanimidade, o Plenário do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.083 e 2.088, decidiu que a regra de transição, prevista na Medida Provisória nº 2163-41/2001, que autoriza os órgãos ambientais a firmarem compromisso com empreendimentos para adequação à Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), aplica-se exclusivamente às atividades que já existiam na época da entrada em vigor da lei.
Segundo o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, que julgou parcialmente procedente os pedidos, constitui medida razoável e de segurança jurídica a possibilidade de celebração de termo de compromisso, de caráter temporário, com o objetivo dos empreendimentos se adequarem aos padrões ambientais exigidos pela Lei de Crimes Ambientais.
IBAMA institui o Sistema de
Gestão de Dados de Biodiversidade para Avaliação de Impacto Ambiental (SISBia)
A Portaria Conjunta nº 07, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), publicada em 29 de novembro de 2022, instituiu o Sistema de Gestão de Dados de Biodiversidade para Avaliação de Impacto Ambiental (SISBia).
O SISBia busca promover a gestão dos dados de biodiversidade no âmbito dos processos de licenciamento ambiental federal, bem como permitir a organização e disponibilização das informações provenientes de estudos ambientais, através do Sistema de Integração e Controle de Acesso do ICMBio (SICA-e/ICMBio).
Com a publicação da norma, os empreendedores em processo de licenciamento ambiental deverão registrar SISBia os dados brutos de biodiversidade obtidos durante a elaboração dos estudos ambientais exigidos pelos órgãos ambientais, sob pena de não conhecimento do estudo pelo IBAMA.
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RJ: Resolução dispõe sobre a declaração eletrônica de inexigibilidade de licenciamento ambiental
A Resolução nº 264, do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), publicada em 16 de novembro de 2022, dispôs sobre a declaração de inexigibilidade de licenciamento ambiental, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relacionada no Anexo I da referida Resolução.
A declaração pode ser obtida através do sítio eletrônico do INEA e/ou no sistema integrador da Redesim, administrado pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com a norma, a declaração será emitida de forma automática para os empreendimentos listados no anexo I (de acordo com a atividade econômica desenvolvida), sem necessidade de análise de mérito pelo órgão ambiental.
MG: TJMG decide pela
aplicabilidade da Lei Estadual de Segurança de Barragens para as licenças
anteriores à entrada em vigor da norma
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) decidiu pela aplicabilidade imediata da Lei Estadual nº 23.291/2019, que instituiu a política estadual de segurança das barragens, aos empreendimentos que possuem licenças ambientais deferidas antes da entrada em vigor da norma.
No julgamento, entendeu-se pela desnecessidade de aguardar a renovação das licenças ambientais para incorporação das novas exigências estabelecidas, entendendo que "sobrevindo legislação ambiental sobre o tema, esta se torna aplicável, de imediato, devendo haver a regularização das atividades em funcionamento".
MG: Resolução define diretrizes para apresentação do Plano de Ação de Emergência de barragens
A Resolução Conjunta nº 3.181, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), do Instituto Estadual de Florestal (IEF), e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), publicada em 19 de novembro de 2022, revogou a Resolução Conjunta nº 3.049/2021 e estabeleceu diretrizes para apresentação das informações de caráter ambiental do Plano de Ação de Emergência (PAE) de barragens abrangidas pela Lei nº 23.291/2019.
A resolução definiu os procedimentos a serem adotados pelos responsáveis de barragens em situações de emergência, bem como em hipóteses de acidente, incidente ou ruptura, sendo as diretrizes aplicáveis aos PAEs ainda não elaborados, em elaboração, assim como aqueles já protocolados e que se encontram pendentes de análise conclusiva. Além disso, no caso dos PAEs já apresentados e aprovados, os empreendedores deverão realizar a atualização do documento, sem necessidade de nova aprovação dos órgãos ambientais.
Os estudos previstos deverão ser apresentados em até 180 dias a contar da publicação da norma, nos casos de barragem em operação, inativa ou desativada; e, em 180 dias a contar da concessão da licença de operação, nos casos de barragem em situação diversa.