Informativo Ambiental: STF reconhece mitigação das mudanças climáticas como dever constitucional e outros destaques de julho de 2022
STF reconhece mitigação das mudanças climáticas como dever constitucional
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 708 (ADPF 708), vedando o contingenciamento das receitas que integram o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima).
A decisão reconheceu a necessidade da alocação adequada dos recursos do Fundo Clima pelo Executivo Federal, em razão do dever constitucional de tutela do meio ambiente, bem como dos direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
O voto do Ministro Relator reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido da equiparação dos tratados internacionais de direitos ambientais aos tratados de direitos humanos, desfrutando de status supralegal.
IBAMA aprova parecer sobre caráter subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental
Em 14 de julho de 2022, a presidência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Nacionais Renováveis (IBAMA) aprovou parecer jurídico reconhecendo a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental.
O parecer, elaborado em 2020, alinha a orientação do órgão ambiental à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a aprovação pela presidência do IBAMA, o parecer passa a ter caráter vinculante para todo o órgão.
Em outras palavras, deverá ser demonstrado no procedimento de aplicação de sanção administrativa, que o infrator agiu com dolo ou culpa no cometimento do ato infracional ambiental.
IBAMA elabora plano para redução de passivo de processos de autos de infração
A Portaria nº 48/2022, publicada em 15 de julho de 2022, aprovou o Plano de Priorização do Passivo Processual de Autos de Infração do IBAMA, visando a redução do número de mais de 100 mil processos administrativos pendentes de julgamento no órgão.
O plano estabeleceu grupos de prioridade, iniciando-se o julgamento daqueles que apresentem alguma hipótese de nulidade, decisão judicial exigindo o julgamento ou com valor superior a 5 milhões de reais (Grupo A).
A expectativa do IBAMA é que até o terceiro ano do Plano seja possível verificar a redução do passivo dos grupos A e B, enquanto que para os demais grupos a redução do passivo demandaria o reforço de equipes.
CONFIRA ABAIXO OS DESTAQUES ESTADUAIS:
RJ: Estado do Rio de Janeiro estabelece contagem de prazo em dias úteis para os processos de natureza sancionatória
A Lei Estadual nº 9.789, publicada em 14 de julho de 2022, estabeleceu que os prazos praticados nos processos administrativos estaduais de natureza sancionatória, incluídos os ambientais, deverão ser contados em dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.
A lei estabeleceu ainda um período de suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, compreendido entre os dia 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano
Na prática, a lei estadual equipara o procedimento administrativo do Estado ao procedimento que já é previsto no Código de Processo Civil e aplicado no judiciário. A nova contagem de prazos, no entanto, somente entrará em vigor em setembro deste ano.
SP: Resolução dispõe sobre exigibilidade de outorga e licenciamento para interferência em recursos hídricos por atividades agrosilvopastoris no Estado de São Paulo
A Resolução Conjunta nº 4/2022, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA) e da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA), publicada em 26 de julho de 2022, estabeleceu as hipóteses de exigibilidade e dispensa de outorga, licenciamento ambiental e autorização para intervenção em área de preservação permanente, para barragens e reservatórios em atividades agropecuárias de irrigação ou dessedentação animal.