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Informativo de Ambiental e Mudanças Climáticas: ação no STF contra a RenovaBio e mais destaques de fevereiro de 2024

19.03.2024 2 minutos de leitura

Partido ajuíza ação no STF contra a RenovaBio

No início do mês, o Partido Renovação Democrática ("PRD") ajuizou perante o STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.596 em face de dispositivos da Política Nacional de Biocombustíveis, conhecida como "RenovaBio" (Lei nº 13.576/2017). São questionados, especificamente, os arts. 4º, inciso I, 6º, 7º, 9º e 10 do Renovabio, que estabelecem as metas compulsórias de redução de emissões de gases de efeito estufa ("GEE") aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis.

De acordo com o PRD, o Renovabio feriu, dentre outros, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia ao criar obrigação apenas aos distribuidores de combustíveis fósseis e não incluir os demais agentes econômicos que integram a cadeia de combustíveis. O PRD sustenta, ainda, que o programa, da forma que está estruturado, pode refletir no aumento dos preços de combustíveis, consequentemente repassando os gastos ao consumidor.

Até o momento, aguarda-se análise do pedido liminar pelo ministro relator Nunes Marques. Caso concedida, será suspensa a obrigação de os distribuidores apresentarem à ANP os resultados das metas anual e individual de redução de GEE.

 

Instituto Chico Mendes regulamenta distinção entre condicionantes e compensação ambiental

O ICMBio, por meio da Portaria ICMBio nº 285, de 2 de fevereiro de 2024, aprovou a Orientação Jurídica Normativa PFE/ICMBio nº 35/2022, que trata da natureza jurídica das medidas ou condicionantes ambientais e sua diferenciação da compensação ambiental.

De acordo com o Instituto, as medidas/condicionantes ambientais buscam evitar, minimizar, retificar ou compensar os impactos causados pela implantação ou operação de determinada atividade ou empreendimento, podendo ter caráter preventivo, mitigatório ou compensatório.

Já as medidas/condicionantes mitigadoras são destinadas a diminuir a escala ou grau de alteração da qualidade socioambiental decorrente dos impactos causados pela implantação ou operação de uma atividade, enquanto medidas/condicionantes compensatórias constituem exigências complementares para compensar os impactos negativos e não mitigáveis.

Por sua vez, a compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/2000 é focada no impacto negativo global do empreendimento sobre o meio ambiente e possui natureza financeira voltada para unidades de conservação.

São, assim, medidas/condicionantes distintas que não devem confundidas e são avaliadas cada uma da sua maneira no âmbito do licenciamento ambiental.