Novo Regulamento do SELCA: O que muda no Licenciamento Ambiental do Rio de Janeiro
| Em resumo O Decreto Estadual nº 50.473/2026 reestrutura por completo o SELCA, revoga o Decreto nº 46.890/2019 e alinha o licenciamento ambiental do Rio de Janeiro às Leis Federais nº 15.190/2025 e nº 15.300/2025. O licenciamento passa a se organizar em quatro modalidades (ordinário, simplificado, especial e corretivo), com novos ritos e tipos de licença, destaque para a LAE e a LIO, reformulação da LAC e renovação automática para empreendimentos de baixo e médio impacto. O decreto também fixa ordem vinculante para as condicionantes (prevenção, mitigação, reparação e compensação), veda exigências sem nexo de causalidade com o projeto e restringe a Licença de Operação Corretiva a atividades que já operavam sem licença até 08 de dezembro de 2025. Processos em tramitação mantêm as regras antigas nas etapas em curso, mas as etapas e renovações seguintes seguem o novo regime. |
O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto Estadual nº 50.473, de 15 de setembro de 2026, que reestrutura de forma integral o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental (SELCA) e revoga expressamente o Decreto Estadual nº 46.890/2019. A nova regulamentação compatibiliza as regras fluminenses com as diretrizes federais da Lei Federal nº 15.190/2025 (normas gerais de licenciamento ambiental) e da Lei Federal nº 15.300/2025 (Licença Ambiental Especial – LAE).
Principais destaques
- Modernização procedimental: Consolidação de novos ritos e tipos de licença, com destaque para a Licença Ambiental Especial (LAE), a Licença de Instalação e Operação (LIO) e a reformulação da Licença por Adesão e Compromisso (LAC).
- Renovação automática: Possibilidade de renovação expedita e automática para empreendimentos de baixo e médio impacto mediante autodeclaração eletrônica e comprovação de atendimento às condicionantes.
- Governança climática e transição energética: Inclusão de tipologias específicas para descarbonização (CCUS/BECCS), sistemas de armazenamento de energia (baterias) e centros de processamento de dados (data centers), além da obrigatoriedade de inventário de emissões de GEE e planos de mitigação.
- Racionalização de condicionantes e compensação: Fixação de ordem vinculante de prioridades (prevenção, mitigação, reparação e compensação) e proibição de transferência ao empreendedor de obrigações estatais ou impactos causados exclusivamente por terceiros.
- Procedimento corretivo estruturado: Estabelecimento de marco temporal para a Licença de Operação Corretiva (LOC), aplicável a atividades em operação sem licença até 08 de dezembro de 2025, mediante termo de compromisso e apresentação de garantias financeiras para significativo impacto.
- Digitalização e atendimento virtual: Obrigatoriedade de disponibilização pelo INEA de canais virtuais estruturados para despachos técnicos entre empreendedores e analistas.
Principais alterações e inovações regulatórias
Modalidades de procedimentos e espécies de Licenças Ambientais
O regulamento estrutura o licenciamento sob quatro modalidades: procedimento ordinário (trifásico), simplificado (bifásico, fase única ou por adesão e compromisso), especial e corretivo, adaptando a procedimento ao impacto e à situação do projeto:
- Procedimento Ordinário (Trifásico): É a via tradicional, dividida em três etapas independentes: viabilidade preliminar (Licença Prévia), autorização de obras (Licença de Instalação) e autorização de funcionamento (Licença de Operação).
- Procedimento Simplificado: Agiliza o processo para atividades de menor impacto unificando etapas. Divide-se em:
- Bifásico: Agrupa duas etapas em um único documento, como viabilidade e obras (LAI) ou obras e funcionamento (LIO).
- Fase Única: Aprova viabilidade, instalação e operação de uma só vez (LAU).
- Adesão e Compromisso: Emissão 100% eletrônica, rápida e sem vistoria prévia (LAC) para atividades específicas, baseada na entrega de documentos e assinatura de termo de responsabilidade.
- Procedimento Especial: Destinado a projetos classificados formalmente como estratégicos pelo Estado, garantindo tramitação prioritária (LAE).
- Procedimento Corretivo: Objetiva regularizar empreendimento ou atividades que já operam sem o devido instrumento de controle. Exige assinatura de Termo de Compromisso para reparar danos ambientais e, nos casos aplicáveis, a emissão da Licença de Operação Corretiva (LOC).
Critérios objetivos para condicionantes
O decreto estabelece limitações técnicas às exigências impostas pelos pareceres ambientais:
- Ordem de preferência: O órgão ambiental deve fundamentar a fixação de exigências segundo a ordem: prevenção, mitigação, reparação e compensação.
- Nexo de causalidade: Fica expressamente vedada a imposição de condicionantes destinadas a compensar danos causados por terceiros ou a suprir omissões e obrigações típicas do Poder Público (como operar ou custear serviços públicos municipais desvinculados da demanda direta do projeto).
- Revisão e recurso: estruturação do procedimento para o empreendedor impugnar ou pedir revisão de condicionantes no prazo de até 30 dias contados da expedição do ato.
Procedimento corretivo
Para atividades em operação sem o devido licenciamento, o novo SELCA determina caminhos específicos de regularização:
- Marco temporal da LOC: A Licença de Operação Corretiva (LOC) passa a ser restrita a empreendimentos que já estavam operando irregularmente até a data-base de 08 de dezembro de 2025, exigindo-se iniciativa e requerimento espontâneo.
- Garantias financeiras: Para empreendimentos de significativo impacto em regularização corretiva, o Termo de Compromisso firmado exigirá garantias financeiras obrigatórias, tais como caução em dinheiro/títulos públicos, seguro-garantia ou fiança bancária, para assegurar o cronograma físico-financeiro das obras de adequação.
- Autorização Ambiental de Adequação (AAA): Atos provisórios que autorizam a continuidade operacional temporária durante a vigência de ou termo corretivo ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Governança e Atendimento Eletrônico
Quanto a governança e medidas de modernização procedimental:
- Competência decisória: Mantém-se a competência da Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA) para a concessão de licenças sujeitas a EIA/Rima nas tipologias portuárias, dutoviárias e petroquímicas/siderúrgicas, além de LP, LAI e LAE de significativo impacto, cabendo ao Conselho Diretor do INEA (CONDIR) deliberar sobre empreendimentos de médio e alto impacto.
- Despachos virtuais obrigatórios: O INEA deverá regulamentar em até 180 dias plataforma para reuniões virtuais obrigatórias entre os técnicos analistas e representantes do empreendimento, garantido tempo mínimo semanal por gerência e duração mínima de 10 minutos por despacho).
Regras de transição
Para os processos de licenciamento em tramitação iniciados sob o regime do decreto anterior:
- as etapas, cronogramas e obrigações em curso permanecem sob as regras antigas até a sua conclusão formal, salvo decisão motivada do órgão;
- as etapas e renovações subsequentes passarão a ser regidas imediatamente pelas normas do novo decreto;
- vedação o reinício de análises técnicas ou novas solicitações de estudos suplementares que já tenham sido cumpridos, assegurando a adoção do rito mais favorável e simples compatível com o controle ambiental.
Pontos principais
O que muda no licenciamento ambiental do Rio de Janeiro com o Decreto nº 50.473/2026?
O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto Estadual nº 50.473, de 15 de setembro de 2026, que reestrutura de forma integral o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental (SELCA) e revoga expressamente o Decreto Estadual nº 46.890/2019. A nova regulamentação compatibiliza as regras fluminenses com as diretrizes federais da Lei Federal nº 15.190/2025 (normas gerais de licenciamento ambiental) e da Lei Federal nº 15.300/2025 (Licença Ambiental Especial – LAE).
Quais empreendimentos podem obter renovação automática de licença no novo SELCA?
Renovação automática: Possibilidade de renovação expedita e automática para empreendimentos de baixo e médio impacto mediante autodeclaração eletrônica e comprovação de atendimento às condicionantes.
O que o novo SELCA prevê para data centers, armazenamento de energia e projetos de descarbonização?
Governança climática e transição energética: Inclusão de tipologias específicas para descarbonização (CCUS/BECCS), sistemas de armazenamento de energia (baterias) e centros de processamento de dados (data centers), além da obrigatoriedade de inventário de emissões de GEE e planos de mitigação.
Que limites o decreto impõe às condicionantes ambientais?
Ordem de preferência: O órgão ambiental deve fundamentar a fixação de exigências segundo a ordem: prevenção, mitigação, reparação e compensação.
Nexo de causalidade: Fica expressamente vedada a imposição de condicionantes destinadas a compensar danos causados por terceiros ou a suprir omissões e obrigações típicas do Poder Público (como operar ou custear serviços públicos municipais desvinculados da demanda direta do projeto).
Qual o prazo para o empreendedor impugnar ou pedir revisão de uma condicionante?
Revisão e recurso: estruturação do procedimento para o empreendedor impugnar ou pedir revisão de condicionantes no prazo de até 30 dias contados da expedição do ato.
Quem ainda pode requerer a Licença de Operação Corretiva (LOC) e quando há exigência de garantias financeiras?
Marco temporal da LOC: A Licença de Operação Corretiva (LOC) passa a ser restrita a empreendimentos que já estavam operando irregularmente até a data-base de 08 de dezembro de 2025, exigindo-se iniciativa e requerimento espontâneo.
Garantias financeiras: Para empreendimentos de significativo impacto em regularização corretiva, o Termo de Compromisso firmado exigirá garantias financeiras obrigatórias, tais como caução em dinheiro/títulos públicos, seguro-garantia ou fiança bancária, para assegurar o cronograma físico-financeiro das obras de adequação.
O que acontece com os processos de licenciamento que já estavam em tramitação?
Para os processos de licenciamento em tramitação iniciados sob o regime do decreto anterior:
- as etapas, cronogramas e obrigações em curso permanecem sob as regras antigas até a sua conclusão formal, salvo decisão motivada do órgão;
- as etapas e renovações subsequentes passarão a ser regidas imediatamente pelas normas do novo decreto;
- vedação o reinício de análises técnicas ou novas solicitações de estudos suplementares que já tenham sido cumpridos, assegurando a adoção do rito mais favorável e simples compatível com o controle ambiental.