Velozes e Furiosos: a nova "Arbitragem Altamente Expedita" da CCI
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Em resumo A CCI criou a Highly Expedited Arbitration (HEA), procedimento que radicaliza a arbitragem expedita e promete sentença em até três meses da conferência inicial, com árbitro único, instrução documental e possível dispensa de audiência e de fundamentação. Depende de acordo expresso das partes (opt in) e serve a disputas pontuais e documentais, não a casos fática ou tecnicamente densos. Para o player brasileiro, o ponto sensível é a fundamentação: dispensá-la em sede no Brasil pode levar à nulidade da sentença. |
Highly Expedited Arbitration (HEA): a nova arbitragem ultrarrápida da CCI
A Câmara de Comércio Internacional (CCI) aprovou, em março, a nova versão de seu Regulamento de Arbitragem. Entre as novidades, uma chama atenção pelo apelo prático: a Highly Expedited Arbitration – ou “Arbitragem Altamente Expedita” (“HEA”).
A CCI já oferece, desde 2017, um procedimento expedito capaz de produzir sentença em até seis meses, com árbitro único, sem Termo de Arbitragem e com poderes ampliados ao tribunal para limitar a produção de provas. Aplica-se automaticamente a disputas de valor reduzido (a partir de junho de 2026, inferiores a R$ 12,8 milhões) e, por opção das partes, a disputas de valores superiores. A introdução da HEA radicaliza a lógica do que já existe. O procedimento concentra provas e argumentos no início da arbitragem, privilegia instrução exclusivamente documental – sem audiência – e, se as partes assim acordarem, autoriza sentença sem fundamentação (ponto sensível, retomado adiante). O árbitro é único, escolhido em vinte dias ou nomeado pela Corte. A sentença final sai em até três meses da conferência inicial de gestão do caso (CMC).
Por que a CCI radicalizou a promessa de celeridade
A escolha de radicalizar a promessa de celeridade tem base empírica. A arbitragem expedita tem sido cada vez mais usada. O relatório “Expedited Procedure Provisions – Eight Years On”, publicado pela CCI em 2026, mostra que essa ferramenta responde à vontade do mercado de imprimir mais velocidade para certas disputas, ainda que em detrimento da oportunidade de aprofundar a produção de provas (por exemplo, em 79% dos casos reportados não houve etapa de produção forçada de documentos; em cerca de 94%, nenhum laudo técnico; em quase metade, nenhuma audiência). O advento da HEA procura aprofundar a resposta a essa demanda, criando um procedimento voltado a entregar uma solução final mais rápida ainda – promessa cujo cumprimento só se poderá medir a partir dos dados de uso da HEA ao longo dos próximos anos.
A pergunta é: se a arbitragem expedita já atende a demanda usual por um procedimento rápido, para que tipo de disputa a HEA foi concebida? A questão é relevante, porque um procedimento de três meses decidido apenas com base em documentos apresentados com as manifestações escritas não absorve disputas fática ou tecnicamente densas. Por exemplo, a HEA presumivelmente não serve para dirimir disputas sobre obras de infraestrutura, com pleitos de prorrogação de prazo e reembolso de custos excedentes. No entanto, pode ser bastante adequada para controvérsias nos setores de tecnologia, financeiro e de esportes, bem como para outros litígios sobre questões essencialmente jurídicas ou documentais.
Sentença sem fundamentação: o ponto de atenção para o player brasileiro
Porém, para o player brasileiro, definir se a HEA é adequada para um certo tipo de disputa é só metade da equação. A outra metade – que merece atenção sobretudo em contratos com partes estrangeiras – é decidir a que regras do espectro da HEA as partes vão aderir. Aqui, a preocupação específica é com a possibilidade de se acordar que a sentença arbitral poderá ser emitida sem fundamentação. Essa possibilidade, embora bem aceita em outros países, é vedada pela Lei de Arbitragem brasileira, que exige que sentenças arbitrais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (Lei n. 9.307/96, arts. 26, inc. II, e 32, inc. III).
Como toda inovação procedimental promissora, a HEA é tão útil quanto bem usada. Funciona para disputas pontuais e documentais em que celeridade é parte do valor em jogo – para os dois lados da arbitragem. Não funciona quando o caso pede profundidade que três meses não comportam. E, do lado brasileiro, exige redação de cláusula que aproveite as vantagens do mecanismo sem importar regras incompatíveis com nosso ordenamento jurídico. Em outras palavras, velocidade pode ser excelente, mas pista nova não dispensa a cautela do piloto.
Esclarecimentos práticos
Quando a nova HEA da CCI entra em vigor?
As regras entraram em vigor em 1º de junho de 2026 e se aplicam a requerimentos protocolados a partir dessa data.
A HEA se aplica automaticamente ou depende de acordo entre as partes?
Sua aplicação depende de acordo expresso das partes (dinâmica de "opt in").
É possível ter sentença sem fundamentação em arbitragem com sede no Brasil?
Em arbitragens com sede no Brasil, ou cuja sentença precise ser executada aqui, dispensar a fundamentação é abrir flanco para nulidade ou recusa de homologação (Lei n. 9.307/96, art. 39, inc. II).
Este artigo integra a BMA Review #91, edição que reúne as análises dos especialistas do BMA sobre earn-out em operações de M&A, o financiamento da atividade mineral e outros temas relevantes para o universo empresarial.
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