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Lei Geral do Licenciamento Ambiental e a previsibilidade para investimentos

Edição #91 01.07.2026 5 minutos de leitura
Em resumo
A Lei nº 15.190/2025 (LGLA) estabelece normas gerais de licenciamento ambiental e amplia a previsibilidade procedimental para investimentos. Cria um regime especial para empreendimentos estratégicos, com prioridade de análise e prazo máximo de 12 meses, e preserva atos já praticados em processos em curso. Reconhece a participação de "autoridades envolvidas", cujas manifestações não vinculam a decisão final do órgão licenciador. A discussão de constitucionalidade no STF é o principal ponto de risco jurídico a monitorar.

A Lei nº 15.190/2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), estabelece normas gerais para o licenciamento de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental, no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Em um cenário marcado pela busca de maior segurança jurídica e eficiência administrativa, a LGLA se conecta a uma agenda mais ampla de políticas públicas e instrumentos econômicos associados a setores relevantes, como agronegócio, energia, infraestrutura, indústrias em geral e mineração – sobretudo na medida em que aumenta a previsibilidade procedimental e reforça a padronização mínima do rito decisório.

A partir de sua vigência (4 de fevereiro de 2026), processos em curso não precisam reiniciar etapas, mas devem se ajustar nas fases subsequentes conforme o novo regime. Esse desenho é relevante para investidores porque reduz o risco de recomeço procedimental e permite planejar cronogramas com base em marcos já cumpridos, preservando atos praticados e direcionando a adaptação para os passos seguintes.


Participação social e racionalização dos procedimentos

A LGLA consolida conceitos e tipologias de licença e detalha modalidades de participação social. Entre os conceitos positivados, a lei define audiência pública como modalidade aberta ao público, que pode ocorrer de forma presencial ou remota, além de prever outras formas de participação (como consulta pública e reuniões participativas, também presenciais ou remotas). Esse ponto ganha importância prática porque já vem sendo mobilizado em discussões judiciais envolvendo a legitimidade de audiências virtuais no licenciamento, justamente sob o argumento de que a própria lei passou a reconhecer expressamente essa forma de participação.

A LGLA também reforça elementos de racionalização procedimental. Exemplo disso é a possibilidade de incorporar, em certas hipóteses, dados e diagnósticos já existentes, reduzindo duplicações e custos transacionais quando estudos prévios e bases validadas forem adequados ao novo projeto.


Regime especial e o papel das autoridades envolvidas

O novo marco inovou com a criação de um regime especial de licenciamento ambiental para empreendimentos estratégicos assim definidos em decreto, a partir de proposta bianual do Conselho de Governo, com prioridade de análise e coordenação na emissão de anuências e documentos correlatos por órgãos de diferentes esferas. O regime ainda fixa prazo máximo de 12 meses para análise final da licença.

Além da autoridade licenciadora, a Lei nº 15.190/2025 reconhece a atuação das chamadas "autoridades envolvidas" (categoria que abrange órgãos setoriais que podem se manifestar no licenciamento quanto a impactos sobre terras indígenas e quilombolas, patrimônio cultural acautelado e unidades de conservação). Na prática, essa participação foi estruturada com critérios e prazos específicos, sendo que suas manifestações devem se ater às respectivas competências legais e não vinculam a decisão final do órgão licenciador; além disso, a ausência de manifestação não impede a continuidade da tramitação e a emissão da licença.


Previsibilidade para o investimento e o debate no STF

Essa arquitetura pode afetar o ambiente de investimentos ao reduzir incertezas sobre prazos e coordenação institucional em projetos que venham a ser classificados como estratégicos. Ao mesmo tempo, permanecem pontos de atenção: (i) a necessidade de decreto para definir o universo de empreendimentos elegíveis; (ii) os contornos de implementação prática pelas autoridades licenciadoras; e (iii) a interação com regras subnacionais de tipologia, porte e potencial poluidor, que seguem relevantes para a escolha do rito e do estudo ambiental aplicável.

O debate sobre a LGLA também migrou para o controle concentrado de constitucionalidade. No âmbito do STF, diferentes ações questionam ou defendem dispositivos da LGLA (incluindo discussões sobre dispensas, novos tipos de licença, condicionantes e participação social), ao passo que também existe uma ação buscando a declaração de constitucionalidade da lei. Para investidores e operadores, isso não elimina os ganhos de previsibilidade procedimental, mas demonstra a necessidade de incorporar a gestão de risco jurídico ao planejamento: monitorar decisões e calibrar a estratégia de licenciamento, especialmente em projetos intensivos em debate social e em interfaces com comunidades tradicionais e áreas sensíveis.

A adequada estruturação do licenciamento – combinando escolha de rito, escopo de estudos, desenho de participação pública e mapeamento de exigências federativas – permanece sendo um elemento central para a viabilidade jurídica e econômica de projetos, em um ambiente no qual a previsibilidade é parte relevante da atratividade do investimento.


Esclarecimentos práticos

Quando a Lei Geral do Licenciamento Ambiental entra em vigor?
A partir de sua vigência (4 de fevereiro de 2026), processos em curso não precisam reiniciar etapas, mas devem se ajustar nas fases subsequentes conforme o novo regime.

Qual é o prazo máximo de análise no regime especial para empreendimentos estratégicos?
O regime ainda fixa prazo máximo de 12 meses para análise final da licença.

As manifestações das "autoridades envolvidas" vinculam a decisão final do licenciamento?
Na prática, essa participação foi estruturada com critérios e prazos específicos, sendo que suas manifestações devem se ater às respectivas competências legais e não vinculam a decisão final do órgão licenciador; além disso, a ausência de manifestação não impede a continuidade da tramitação e a emissão da licença.


Este artigo integra a BMA Review #91, edição que reúne as análises dos especialistas do BMA sobre earn-out em operações de M&A, o financiamento da atividade mineral e outros temas relevantes para o universo empresarial.

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