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Produção antecipada de provas na via arbitral: avanços e desafios com o novo regulamento do CAM-CCBC sobre a questão

BMA Review Dia do Estagiário 2025 18.08.2025 3 minutos de leitura

Em vigor desde 13 de janeiro de 2025, o Regulamento de Produção Antecipada de Prova (“PAP”) do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”) representa um avanço importante ao disciplinar expressamente a produção antecipada de provas no contexto arbitral. O art. 1º do Regulamento estabelece requisitos cumulativos para sua admissibilidade: (i) vínculo das partes à arbitragem administrada pelo CAM-CCBC; (ii) ausência de urgência na prova; (iii) finalidade de viabilizar autocomposição ou subsidiar futura arbitragem ou demanda judicial; e (iv) inexistência de convenção que afaste a competência arbitral.

O Regulamento é fruto da superação de grande controvérsia na doutrina e jurisprudência acerca da competência judicial ou arbitral para ações de produção de prova, que se deu com o  advento do julgamento do Recurso Especial nº 2.023.615/SP.

Uma das questões mais debatidas antes desse julgamento era a adequação da via arbitral em razão dos robustos custos envolvidos, que poderiam desincentivar a propositura de demandas atinentes somente à produção de provas. O CAM-CCBC buscou mitigar essa desvantagem com uma tabela de custas específica, com taxas fixas proporcionais à complexidade da demanda. Como há variações entre as taxas e o julgamento quanto à complexidade do caso é subjetivo, apenas a prática mostrará se o mecanismo cumprirá seu propósito.

O art. 5º do Regulamento também institui um rito próprio, com destaque para a figura do "árbitro de prova", que é impedido de participar da arbitragem principal, salvo em caso de acordo entre as partes – o qual, decerto, não acontecerá quando uma delas não ficar satisfeita com o resultado da PAP. Essa previsão tem como fundamento a autonomia do procedimento, evitando, supostamente, qualquer juízo de mérito sobre os fatos ou direitos materiais, cuja análise caberá ao tribunal arbitral posteriormente constituído.

Embora mereça elogio a tentativa de preservar o escopo da produção antecipada de provas, parece-nos que a determinação, na prática, pode ser prejudicial. Isso porque há benefícios inquestionáveis na colheita das provas por aqueles que vão julgar a demanda. Todos aqueles que já participaram de prova testemunhal, por exemplo, sabem a diferença que faz a avaliação do comportamento da testemunha. É provável que, nesse caso, por exemplo, a prova precise ser produzida novamente no curso da arbitragem principal.

Em síntese, embora o Regulamento de PAP do CAM-CCBC represente um avanço relevante ao disciplinar essa modalidade no âmbito arbitral, sua eficácia dependerá da forma como será aplicado na prática e da utilidade concreta que poderá oferecer às partes. Por isso, recomenda-se às partes que avaliem cuidadosamente se a via arbitral é, de fato, o meio mais adequado para a produção da prova pretendida, especificando esse detalhe no contrato caso queiram eleger o foro judicial para tal propósito.


>>> Este artigo foi escrito pela nossa estagiária Leticia Thiemy Venturini em coautoria com Marina Coelho Reverendo Vidal.

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