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Aplicação do CPC ao procedimento arbitral sujeito à lei brasileira?

Especial Dia do Estagiário 2026 18.08.2026 3 minutos de leitura

Entre 20241 e 2025,2 o STJ julgou Recurso Especial para discutir se as normas do Código de Processo Civil (“CPC”) devem ser aplicadas ao procedimento arbitral mesmo na ausência de convenção das partes nesse sentido.

No curso da arbitragem, as partes definiram a aplicação do direito brasileiro ao mérito e estabeleceram que o procedimento seria regido pela ata de missão, pelo regulamento da Câmara de Comércio Internacional (“CCI”) e, em caso de omissão, pela discricionaridade do árbitro. Apesar do regular transcurso do procedimento, após sentença arbitral desfavorável, a parte vencida ajuizou ação anulatória alegando que a atuação do preposto da parte contrária como tradutor ocasionara a nulidade do procedimento arbitral, por aplicação das regras de impedimento e suspeição do CPC (arts. 144 a 148). O STJ reformou o entendimento das instâncias ordinárias, reconheceu a validade do procedimento e afastou a aplicação do CPC, decidindo que a escolha do direito brasileiro para regular o mérito não autoriza, por si só, a aplicação subsidiária da legislação processual.

Para o STJ, a imposição do formalismo das regras do direito processual brasileiro seria incompatível com a flexibilidade inerente à arbitragem, que se estrutura de forma personalíssima, conforme regras procedimentais livremente estipuladas pelas partes contratantes (art. 5º da Lei nº 9.307/1996 – “Lei de Arbitragem”). A decisão também destacou que a Lei de Arbitragem, nas restritas hipóteses em que determina a aplicação do diploma processual, o faz de maneira expressa, não cabendo ao intérprete ampliar tais hipóteses quando esta não foi a vontade das partes.

No tocante aos fatos trazidos à análise do STJ, a Corte pontuou que o art. 14 da Lei de Arbitragem trata exclusivamente da suspeição ou impedimento do árbitro, e não dos auxiliares da justiça (como o tradutor), de forma que, na ausência de vontade manifestada pelas partes, não se justificaria que as regras do CPC aplicáveis aos auxiliares (art. 148, II) fossem estendidas à arbitragem. Note-se ainda que o art. 15.2 do Regulamento Arbitral da CCI, de 2021, autoriza a substituição do árbitro pela Corte quando este estiver impedido, e nada prevê quanto aos auxiliares da justiça.

O caráter interessante e inovador do julgado reside na distinção que faz entre o direito material e as regras procedimentais na arbitragem: a escolha do direito aplicável ao mérito não se confunde com a definição das normas processuais que regem o procedimento arbitral. Compete às partes estabelecer tais regras, e, na ausência de previsão, cabe ao árbitro decidir as questões incidentais, nos termos do que foi convencionado. Embora seja possível a adoção expressa do CPC para suprir eventuais lacunas, essa incorporação não pode ser presumida, pois inexiste norma do direito brasileiro que determine genericamente a aplicação das normas processuais estatais à arbitragem.

A recomendação que se pode extrair do julgado é a de que, quando for de interesse das partes aplicar as normas do CPC (integral ou parcialmente) ao procedimento arbitral, essa circunstância esteja prevista de forma expressa no instrumento, em benefício da segurança jurídica, da autonomia e da flexibilidade inerentes ao procedimento, que são, justamente, alguns dos maiores benefícios da arbitragem.

 

​>>> Por Isabela Leite Casanova, em coautoria com Carla Wainer Chalréo Lgow e Gabriela Pletsch da Luz.

>>> Este artigo faz parte da BMA Review Especial: Dia dos Estagiários, publicação feita com textos dos nossos estagiários escritos em coautoria com advogados e sócios do BMA. Leia a edição completa.

 

NOTAS

1. 3ª T., REsp nº 1.851.324/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 20.8.2024, DJe de 23.8.2024, v.u.

2. 3ª T., EDcl no REsp nº 1.851.324/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. em 12.5.2025, DJe de 16.5.2025, v.u.