Alterações na legislação processual civil sobre a eleição de foro
No dia 4 de junho de 2024, foi sancionado o Projeto de Lei nº 1803/2023, que alterou o Código de Processo Civil (CPC) para modificar as regras sobre eleição de foro.
A partir das alterações, que entraram em vigor no dia 5 de junho, foi acrescido ao parágrafo 1º do artigo 63 do CPC a previsão expressa de que a eleição de foro somente produzirá efeitos se "guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação", ressalvadas disposições da legislação consumerista, quando favoráveis ao consumidor.
Foi também acrescida a disposição de que será considerada prática abusiva o ajuizamento aleatório de ações em juízos que não tenham vinculação com a residência das partes ou com o negócio jurídico. Nessas hipóteses, haverá a declinação de competência de ofício (§ 5º).
SOBRE AS ALTERAÇÕES
O relator, senador Eduardo Gomes (PL-TO), afirma que as alterações têm o objetivo de evitar que as partes escolham ajuizar ação em determinado tribunal em razão de sua jurisprudência, velocidade na tramitação ou outros benefícios, o que violaria o princípio da boa-fé objetiva. Segundo ele, o projeto visa a garantir o direito constitucional de acesso à justiça, de forma a obstaculizar práticas abusivas e assegurar a eficácia do sistema judiciário.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) assinalou que a escolha da jurisdição baseada em critérios subjetivos pelas partes contraria o princípio constitucional do juiz natural e inverte a lógica de proteção quanto ao processamento da ação no juízo competente. O órgão julgador deve ter maior proximidade com a situação fática objeto da lide, sendo mais apto para o julgamento da causa, até mesmo pelo conhecimento dos usos e costumes locais.
A recente alteração do Código de Processo Civil, que restringe a eleição de foro com base em critérios mais objetivos e vinculados à localização das partes ou da obrigação, exige um olhar atento para evitar nulidades e assegurar a melhor posição processual possível à luz do caso concreto.