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Confira a curadoria de decisões recentes do STF, STJ, TJSP e TJRJ feita pelo nosso time de Solução de Conflitos

24.03.2026 17 minutos de leitura

Nesta edição do Informativo BMA: Solução de Conflitos, selecionamos as principais decisões tomadas entre outubro de 2025 e fevereiro de 2026 pelo STF, pelo STJ, pelo TJSP e pelo TJRJ com relação a questões de direito empresarial e de direito civil.


No STF, o Plenário julgou o Tema nº 1.101 de Repercussão Geral, firmando a tese de que é constitucional a exclusão de empresas estatais do regime de recuperação judicial e falência.

No STJ:

  • A 3ª Turma concluiu que a ação social de responsabilidade por corrupção corporativa exige prévia anulação da assembleia que aprovou as contas (quitus) do administrador. 
  • A 4ª Turma entendeu que (i) o protocolo de embargos à execução nos próprios autos da execução é vício procedimental sanável; (ii) a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário; e (iii) o juízo arbitral não tem precedência, em relação ao juízo estatal, na definição de sua própria competência, em caso de produção antecipada de provas requerida contra terceiro não signatário da convenção arbitral.

No TJSP: 

  • A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial concluiu que (i) a utilização de precedentes inexistentes criados por inteligência artificial em peça processual enseja condenação por litigância de má-fé; e (ii) deve ser mantida a responsabilização de administrador que autorizou pagamentos sem lastro documental, reconhecendo a violação aos deveres de cuidado, diligência e de prestação de contas;  

  • A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial reconheceu que a nomeação de árbitros pelo presidente da câmara arbitral constitui ato administrativo sujeito ao controle de legalidade do Poder Judiciário; e 

  • A 11ª Câmara de Direito Privado manteve o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar empresas de grupo econômico, ao reconhecer a presença de confusão patrimonial e desvio de finalidade, evidenciados, dentre outros elementos, pela identidade de endereços, interdependência operacional, sócios comuns e omissão reiterada de informações cadastrais.

No TJRJ: 

  • A 1ª Câmara de Direito Privado decidiu que o rompimento de tratativas negociais só gera dever de indenizar quando comprovada legítima expectativa de conclusão do negócio; 

  • A 12ª Câmara de Direito Privado entendeu que (i) a desconsideração da personalidade jurídica não alcança ex-sócio que se retirou regularmente do quadro societário no curso do processo; e (ii) a retirada do sócio fiador do quadro societário não importa em exoneração automática da garantia prestada; e 

  • A 13ª Câmara de Direito Privado concluiu que a desconsideração da personalidade jurídica pode atingir sócios ocultos da sociedade.


>>> Supremo Tribunal Federal

É constitucional a exclusão de empresas estatais do regime de recuperação judicial e falência (Tema 1.101 de Repercussão Geral)

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.249.945/MG (Tema 1.101 de Repercussão Geral), o Plenário do STF, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, decidiu por unanimidade que é constitucional o art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Foi afastada a aplicação do regime falimentar e de recuperação judicial às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que atuem em regime concorrencial com a iniciativa privada. 

A controvérsia teve origem em acórdão do TJMG que indeferira o pedido de recuperação judicial formulado por empresa municipal de Monte Carlos/MG, ao fundamento de que a Lei nº 11.101/2005 não se aplicaria às empresas estatais. 

Ao enfrentar o mérito, o Ministro Relator assentou que tais entidades são constituídas para atender “relevante interesse coletivo” ou “imperativo de segurança nacional” (art. 173, caput, da Constituição da República), razão pela qual sua retirada do mercado não pode resultar de decretação judicial de falência, mas depende de decisão do próprio Estado, mediante lei específica. 

Segundo o voto condutor, uma vez adotada pelo Estado a atuação direta na ordem econômica por meio de empresa pública ou sociedade de economia mista, não pode o “Estado-Juiz” determinar sua retirada do mercado, pois teria sido criada em função de interesse eminentemente público/coletivo. Afinal, a existência dessas entidades pressupõe interesse público, cuja avaliação compete ao “Estado-Administração”. 

Assim, em razão da simetria das formas e nos termos do art. 37, XIX, da Constituição, a retirada de uma empresa estatal do mercado dependeria de lei específica, destinada a disciplinar sua liquidação e os efeitos perante os credores.

Nessa linha, foi fixada a tese de repercussão geral nos seguintes termos: “É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas”. 


>>> Superior Tribunal de Justiça

Ação social de responsabilidade por corrupção corporativa exige prévia anulação da assembleia que aprovou as contas do administrador (quitus)

No julgamento do Recurso Especial 2.207.934/RS, a 3ª Turma do STJ, por maioria, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi e relatoria para acórdão do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou que, nos casos de ação de responsabilidade contra administradores fundada em alegada prática de atos de corrupção corporativa (simulação), constitui condição de procedibilidade a prévia anulação das atas assembleares que aprovaram as contas por eles apresentadas.

A controvérsia envolveu, na origem, ação indenizatória proposta por companhias do setor de energia contra ex-administradores e terceiros, sob a alegação de contratos simulados e favorecimento mediante suposto suborno. O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência da prévia desconstituição das deliberações assembleares que aprovaram as contas. Em apelação, o TJRS manteve a extinção.

No STJ, a Ministra Relatora votou pelo provimento do recurso especial, por entender que a exigência de anulação prévia do quitus não se aplicaria a fatos estranhos à gestão empresarial (como a alegada corrupção corporativa, por exemplo). 

Porém, prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que invocou a interpretação sistemática dos arts. 134, § 3º, 159 e 286 da Lei nº 6.404/1976: a aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas dos administradores confere quitus com eficácia liberatória ampla, exonerando estes e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação, hipóteses em que se admite anular-se a deliberação em até dois anos e, então, propor-se a ação de responsabilidade.

A 3ª Turma concluiu que as alegações de atos simulados se amoldam às exceções do art. 134, § 3º, da Lei nº 6.404/176, mas, ainda assim, exigem a prévia anulação das deliberações que concederam o quitus, razão pela qual conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.


Protocolo de embargos à execução nos próprios autos da execução é vício procedimental sanável

No julgamento do Recurso Especial nº 2.206.445/SP, a 4ª Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, decidiu por unanimidade que o protocolo de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício procedimental sanável, desde que o ato seja tempestivo, alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado, sem prejuízo ao contraditório.

A controvérsia surgiu em execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. Embora os embargos à execução tenham sido opostos dentro do prazo legal, o executado os apresentou por simples petição nos autos da execução, e não por ação autônoma distribuída por dependência, como exige o CPC. 

As instâncias ordinárias afastaram a alegação de intempestividade. Inconformados, os exequentes interpuseram recurso especial, sustentando violação aos arts. 914, § 1º, 915, § 1º, e 277 do CPC, ao argumento de que o erro configuraria vício grosseiro e que a tempestividade deveria ser aferida pela data da distribuição dos embargos como ação própria, e não do protocolo nos autos principais.

O Ministro Relator ressaltou em seu voto que, embora os embargos à execução tenham natureza de ação incidental autônoma e, em regra, exijam observância do rito do art. 914, § 1º, do CPC, a forma não pode se sobrepor à finalidade essencial do ato quando não houver prejuízo. Nessa linha, aplicou o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e a “primazia da solução do mérito sobre questões meramente procedimentais”, destacando que atos formalmente irregulares podem ser aproveitados se atingirem sua finalidade essencial e preservarem os direitos ao contraditório e à ampla defesa. 

A 4ª Turma do STJ entendeu que a oposição dos embargos foi tempestiva (art. 915 do CPC), revelou de modo inequívoco a intenção de embargar a execução e deu ciência imediata à parte contrária, inexistindo prejuízo material decorrente da irregularidade. Assim, a posterior regularização mediante distribuição por dependência supre adequadamente a deficiência procedimental inicial, preservando a validade da manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito.


Previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário

No julgamento do Recurso Especial nº 1.602.247/SP, a 4ª Turma do STJ decidiu que, tratando-se de controvérsias oriundas de contratos que contenham cláusula compromissória, a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ajuizada a demanda sob a jurisdição estatal.

Na origem, tratou-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por distribuidora de energia (associada) contra a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE (associação), em razão de alegada violação ao seu direito de imagem e ao dever contratual de confidencialidade entre as partes. Apesar de a sentença ter julgado extinto o processo, em razão da existência de convenção de arbitragem, o Tribunal de origem entendeu que a controvérsia envolvia responsabilidade extracontratual, afastando a competência do juízo arbitral.

A 4ª Turma destacou que não existiam no próprio acórdão de origem elementos que indicassem ilegalidade ou patologia manifestas da convenção de arbitragem, tampouco a existência de controvérsia estranha ao vínculo jurídico entre a associação e a distribuidora associada. Nesse sentido, inexistindo ilegalidade ou patologia manifesta na cláusula compromissória, a simples existência de convenção de arbitragem válida atrai a competência do juízo arbitral para apreciar a controvérsia, cabendo-lhe, inclusive, analisar o alcance subjetivo e a extensão objetiva da cláusula, à luz do princípio kompetenz-kompetenz (competência-competência).


Juízo arbitral não tem precedência, em relação ao juízo estatal, na definição de sua própria competência em caso de produção antecipada de provas requerida em face de terceiro 

No julgamento do Recurso Especial nº 2.048.065/SP, a 4ª Turma do STJ decidiu que, tratando-se da produção antecipada de provas requerida em face de terceiro não signatário da convenção de arbitragem, o juízo arbitral não tem precedência, em relação ao juízo estatal, para definir a sua própria competência.

O Tribunal de origem reconheceu a competência do juízo arbitral para conhecer de quaisquer medidas liminares ou executivas posteriores à sua instauração, incluindo a pretensão de produção antecipada de provas movida contra alguns dos réus (até mesmo um dos quais não integrava o contrato de compra e venda no qual pactuada a cláusula compromissória).

No entendimento do Relator, Ministro Raul Araújo, o prestígio conferido ao princípio da competência-competência não pode ser compreendido como um fim em si mesmo, devendo ser interpretado à luz da autonomia da vontade dos contratantes, elemento estruturante da jurisdição arbitral. Nessa linha, a cláusula compromissória vincula à jurisdição arbitral exclusivamente as partes que manifestaram consentimento por meio do contrato.


>>> Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

Uso de precedentes inexistentes em peça processual enseja multa por litigância de má-fé

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão da apresentação de precedentes jurisprudenciais inexistentes, possivelmente gerados a partir do uso indevido de ferramenta de inteligência artificial.

Para o TJSP, a utilização de precedentes fictícios caracteriza comportamento processual temerário e desleal, que não se confunde com mero equívoco ou desatenção técnica. Segundo o colegiado, a invocação de julgados inexistentes pode induzir em erro o juízo e compromete a higidez do processo, configurando hipótese de litigância de má-fé.

O TJSP destacou, ainda, que é dever do profissional conferir a veracidade das informações e das referências jurisprudenciais lançadas nas peças processuais, independentemente das ferramentas utilizadas em sua elaboração.

Com esses fundamentos, o TJSP rejeitou o pedido de desentranhamento do recurso e condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ainda que reconhecida a perda superveniente do objeto recursal.


TJSP confirma condenação de ex-administrador por autorizar pagamentos sem lastro documental

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP manteve sentença que responsabilizou administrador de uma sociedade por ter deixado de agir com o devido cuidado e diligência, ao autorizar pagamentos sem a devida comprovação documental.

No caso concreto, os sócios ajuizaram ação questionando pagamentos efetuados no período correspondente à gestão do administrador. Durante a fase instrutória, a perícia contábil identificou pagamentos que não foram devidamente justificados, em razão da inexistência de notas fiscais.

Embora o administrador tenha alegado que a não emissão das notas fiscais seria responsabilidade exclusiva dos prestadores de serviços, o TJSP entendeu que ele violou seu dever legal de agir com cuidado e diligência (art. 1.011 do CC), bem como seu dever de prestar contas devidamente justificadas (art. 1.020 do CC). No entendimento do TJSP, tais documentos seriam indispensáveis para a adequada justificativa da saída de recursos do caixa da empresa.

O TJSP concluiu que a simples demonstração do dano é suficiente para a responsabilização do administrador, independentemente da comprovação de que os valores tenham sido revertidos em benefício dele.


Nomeação de árbitros pelo presidente da câmara arbitral é ato administrativo sujeito ao controle de legalidade do Poder Judiciário

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP reconheceu que decisões proferidas pelo presidente de câmara arbitral têm natureza administrativa, e não jurisdicional, e por isso se submetem ao controle de legalidade do Poder Judiciário. 

Segundo o colegiado, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), é assegurado à parte o direito de acesso ao Poder Judiciário sempre que se deparar com decisão administrativa final e irrecorrível no proferida por câmara arbitral.

Para o TJSP, a confiança no sistema arbitral não decorre apenas da autonomia da vontade privada, mas também da garantia de que o procedimento está sujeito a mecanismos de correção de vícios e nulidades. 

Nesse contexto, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP ressaltou que compete ao Poder Judiciário concretizar os princípios que regem a arbitragem e preservá-la diante de violações praticadas por seus próprios atores, sejam eles as partes, os árbitros ou as câmaras arbitrais. O controle judicial exercido nessas hipóteses não se confunde com reexame de mérito, limitando-se a um controle estrito de legalidade, voltado exclusivamente à verificação de vícios formais e procedimentais que afrontem o devido processo legal e seus consectários.

No caso concreto, a decisão proferida pelo presidente da câmara de arbitragem nomeara todos os membros do tribunal arbitral e destituíra a coárbitra indicada por uma das partes, cuja nomeação já havia sido anteriormente confirmada no âmbito da própria câmara arbitral. 

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP entendeu que a nomeação de todos os três árbitros pelo presidente da câmara arbitral violou o direito fundamental da parte de indicar seu próprio coárbitro, prerrogativa expressamente assegurada pelo art. 13 da Lei nº 9.307/1996. 

O TJSP também consignou que não é suficiente a invocação genérica de alegada “ausência de consenso” para se afastar, de forma indireta, coárbitro já regularmente indicado pela parte adversa. 

O Tribunal concluiu que uma parte não pode ser prejudicada pela eventual incapacidade daquelas que ocupam o outro polo de indicarem seu próprio coárbitro, sob pena de violação às garantias previstas tanto na Lei de Arbitragem quanto no regulamento da câmara de arbitragem.

Por fim, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP destacou que a intervenção do Poder Judiciário se mostrava plenamente cabível, uma vez que a controvérsia não envolvia a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem, mas sim a impugnação de pronunciamento administrativo, que não decorre do exercício da função jurisdicional do tribunal arbitral e, portanto, não se submete ao princípio da competência-competência.


TJSP defere desconsideração da personalidade jurídica com base na identidade de endereços e atuação interdependente entre sociedades

A 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando empresas integrantes de grupo econômico pelo débito executado, ao entender que havia indícios de confusão patrimonial e de desvio de finalidade.

No caso concreto, o credor instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução de título extrajudicial, após o esgotamento dos meios executivos disponíveis para a localização de bens penhoráveis da empresa executada.

O TJSP entendeu que restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, uma vez que a recorrência de sócios comuns na administração das pessoas jurídicas, aliada à existência de laços familiares entre os demais integrantes, evidenciava a atuação coordenada e a ausência de autonomia patrimonial efetiva entre as sociedades. 

Além disso, o TJSP destacou que a identidade de endereços e a utilização de contatos comerciais coincidentes demonstravam a atuação conjunta e a interdependência operacional entre as empresas.

Segundo o TJSP, a omissão reiterada de informações cadastrais, bem como a constatação de situação cadastral inapta de diversas empresas — em conjunto com os demais elementos probatórios —, indicavam o propósito de dificultar a satisfação do crédito e de ocultar patrimônio em prejuízo dos credores.


>>> Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

Rompimento de tratativas negociais só gera dever de indenizar quando comprovada a legítima expectativa de conclusão do negócio

A 1ª Câmara de Direito Privado do TJRJ entendeu que o rompimento de negociações preliminares não gera, por si só, dever de indenizar, sendo indispensável a prova de que a conduta da outra parte tenha criado legítima expectativa de conclusão do negócio.

O TJRJ destacou a necessidade de comprovar a existência de comportamentos inequívocos capazes de gerar confiança razoável na concretização do negócio. No caso, os documentos apresentados pela parte autora indicavam apenas o envio de propostas unilaterais, sem prova de aceitação pelos réus.

Também se observou que eventual manifestação isolada de um dos sócios não poderia vincular a sociedade, sobretudo diante de cláusula contratual que exigia anuência dos demais sócios para a assunção de obrigações.

Concluiu-se, assim, que os investimentos realizados decorreram de decisão unilateral da parte autora, sem respaldo contratual. Diante disso, o TJRJ manteve a decretação de improcedência do pedido indenizatório.


Desconsideração da personalidade jurídica não alcança ex-sócio que se retirou regularmente do quadro societário no curso do processo

A 12ª Câmara de Direito Privado do TJRJ reconheceu a impossibilidade de se decretar a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade para se atingir ex-sócia que se retirou regularmente do quadro societário na pendência do processo, ainda que sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.

O TJRJ concluiu que, embora o referido diploma legal flexibilize requisitos para viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica, a aplicação do instituto não pode ser automática. A mera insolvência da devedora ou a frustração de tentativas de localizar bens não bastariam para autorizar a constrição do patrimônio de quem não integra mais a sociedade.

O TJRJ ressaltou, ainda, que a responsabilização de ex-sócio exige demonstração de fraude no desligamento da empresa, dilapidação patrimonial, confusão patrimonial ou outras condutas abusivas. No caso concreto, foi comprovado que a alienação da participação societária pela ex-sócia ocorreu mediante negócio jurídico regular e em momento anterior à constituição definitiva do débito da empresa.

Assim, o TJRJ indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado para atingir o patrimônio da ex-sócia, mantendo apenas a sociedade devedora no polo passivo da execução.


A retirada do sócio fiador do quadro societário não importa em exoneração automática da garantia prestada

A 12ª Câmara de Direito Privado do TJRJ concluiu que a retirada de sócios-fiadores do quadro societário de determinada empresa não implica exoneração automática das garantias prestadas.

O TJRJ destacou que a referida exoneração está condicionada ao envio de notificação ao afiançado e ao credor comunicando sobre a modificação do quadro societário e requerendo a substituição do fiador, em consonância com o artigo 835 do Código Civil.

De acordo com o TJRJ, a fiança representa modalidade de garantia em que há relação de confiança entre fiador e afiançado, de modo que tal vínculo fiduciário pressupõe que o fiador envie tal comunicação prévia.

Dessa forma, diante da ausência de envio de notificação pelo fiador no caso concreto, o TJRJ concluiu pela manutenção da garantia tal como pactuada.


Desconsideração da personalidade jurídica pode atingir sócios ocultos da sociedade

A 13ª Câmara de Direito Privado do TJRJ reconheceu a possibilidade de ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar o patrimônio de sócios ocultos.

O TJRJ destacou que a retirada formal do sócio não é suficiente para afastar a sua responsabilização quando houver prova que revele (i) a sua permanência no controle da atividade empresarial, (ii) confusão patrimonial e (iii) desvio de finalidade, caracterizado pela utilização da estrutura societária para frustrar o pagamento de créditos.

No caso, foi comprovado que os ex-sócios permaneceram atuando na gestão da sociedade e passaram a agir por interpostas pessoas, esvaziando o patrimônio social com o objetivo de obstar a satisfação da execução. Concluiu-se que a autonomia patrimonial da sociedade foi utilizada como mecanismo de ocultação de bens.

Nesse contexto, o TJRJ decretou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em questão, com a inclusão dos sócios ocultos no polo passivo da execução para que também respondam pela dívida.