BMA Advogados
Informativos e Newsletters

Informativo Solução de Conflitos: Confira as principais decisões do STJ, do TJSP e do TJRJ sobre direito empresarial e direito civil em novembro de 2024

30.12.2024 9 minutos de leitura

Nesta edição do Informativo BMA: Solução de Conflitos, selecionamos as principais decisões tomadas em novembro de 2024 pelo STJ, pelo TJSP e pelo TJRJ com relação a questões de direito empresarial e de direito civil.


No STJ:

  • A Terceira Turma decidiu que os valores entregues ao devedor em razão de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.

No TJSP:

  • A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial decidiu que não tem direito de voz e voto representante nomeado por sócio para acompanhar as reuniões do comitê gestor da sociedade.

  • A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial também decidiu que a convivência pacífica entre diferentes estabelecimentos por tempo prolongado, sem evidência de confusão entre consumidores ou de prejuízos concretos, autoriza a utilização de uma mesma marca por estabelecimentos situados em cidades distintas. 

  • A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por sua vez, decidiu que a novação de débito que fundamenta o pedido de falência afasta a presunção de insolvência e justifica a revogação do decreto falimentar.

No TJRJ:

  • A 22ª Câmara de Direito Privado concluiu que a data de envio da notificação pelo sócio retirante é o marco temporal aplicável para fins de apuração de haveres. 
  • A 16ª Câmara de Direito Privado entendeu que o juízo de família é o competente para julgar questões referentes à apuração de haveres oriunda de dissolução de união estável.

Na Câmara dos Deputados:

  • Foram propostos projetos de Lei relevantes que visam a promover alterações nas regras processuais de intimação eletrônica. 
  • Aprimoramento dos direitos dos acionistas minoritários nos processos de falência e recuperação judicial. 


>>> Superior Tribunal de Justiça

Os valores decorrentes de adiantamento de crédito de contrato de câmbio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial

Por ocasião do julgamento do REsp 2.070.288/PR, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que os valores entregues ao devedor em razão de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submetem aos efeitos da recuperação, conforme o art. 49, §4ª, da Lei nº 11.101/2005.

No caso em questão, tratava-se de execução movida contra uma empresa em recuperação judicial, tendo por objeto débito resultante de adiantamento de contrato de câmbio. O credor havia requerido a penhora dos valores no rosto dos autos da recuperação judicial e a suspensão da expedição de alvarás para pagamento dos demais credores. O juiz de primeira instância determinou a transferência dos valores penhorados para o juízo de execução em face da natureza do crédito. Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (“TJPR”) reverteu essa decisão por entender que, enquanto houvesse credores habilitados na recuperação judicial, a transferência resultaria em violação ao plano de recuperação e frustraria o processo.

O Ministro Relator fundamentou seu voto em jurisprudência do STJ no sentido de que o valor do adiantamento não passa a integrar o patrimônio da empresa exportadora em recuperação judicial (devedor), mas sim da instituição financeira que concedeu o adiantamento de crédito (credor).

Nesse sentido, ressaltou que é equivocada a conclusão do TJPR de que haveria ordem de pagamento dos credores nesse caso – ressalvados os prazos para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho –, especialmente pelo fato de que “os créditos que não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial podem ser perseguidos pelos credores, sem modificação no montante devido e no vencimento”.

Acompanhando o voto do Relator, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial da instituição financeira que concedeu o adiantamento de crédito, reforçando o entendimento de que, mesmo em sede de recuperação judicial do devedor e independentemente da quitação de créditos devidos a outros credores, o credor de contrato de câmbio poderá exigir os valores do crédito adiantado, sem depender da quitação de créditos devidos a outros credores.


>>> Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Não tem direito de voz e voto representante nomeado por sócio afastado para acompanhar as reuniões do comitê gestor da sociedade

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP decidiu que o sócio de empresa em recuperação judicial, afastado por indícios de desvio de valores, formação de caixa dois e outras violações apontadas pelo administrador judicial, tem direito a nomear representante para acompanhar as reuniões do comitê gestor da sociedade, mas apenas como ouvinte e sem direito de voz e voto.

Para o TJSP, a despeito da importância da participação dos sócios e administradores da sociedade para o desenvolvimento das suas atividades, a revogação do direito de voz e voto é prudente diante das graves acusações que motivaram o afastamento do sócio.

O TJSP determinou, ainda, que eventual extrapolação por parte representante nomeado deverá ser comunicada ao juízo pelo administrador judicial e levará ao afastamento daquele do comitê gestor da sociedade.


A convivência pacífica entre diferentes estabelecimentos por tempo prolongado, sem evidência de confusão entre consumidores ou de prejuízos concretos, autoriza a utilização de uma mesma marca por estabelecimentos situados em cidades distintas

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP entendeu ser possível a utilização de uma mesma marca por estabelecimentos situados em cidades diferentes, desde que comprovadas a boa-fé na respectiva utilização e a ausência de prejuízos concretos.

O TJSP ressaltou que, embora um dos estabelecimentos tenha perdido a titularidade do registro da marca, ele a utiliza há 30 anos sem nenhuma oposição, mediante pagamento de royalties à empresa franqueadora.

Além disso, o TJSP também destacou que ambos os estabelecimentos tinham conhecimento de que a mesma marca estava sendo utilizada em duplicidade por mais de 6 anos até o ajuizamento da ação, o que fez surgir a legítima confiança de que não haveria problema na respectiva utilização da marca pelos dois estabelecimentos.

 Desse modo, não tendo sido comprovados prejuízos concretos tampouco confusão entre os consumidores, uma vez que os estabelecimentos não concorrem entre si por estarem situados em cidades diferentes, o TJSP entendeu ser possível a utilização de uma mesma marca por ambos. 


Novação de débito que fundamenta o pedido de falência afasta a presunção de insolvência e justifica a revogação do decreto falimentar

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP decidiu que a celebração de acordo sobre o débito que fundamentou o pedido de falência deve ser reconhecido e admitido como causa extintiva do pedido falimentar.

Para o TJSP, havendo o falido celebrado acordo com o credor para novação do débito que ensejou o pedido falimentar, restou elidida a presunção de insolvência prevista no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/05.

Além disto, o TJSP destacou que não haveria nenhum benefício em se manter a decretação de falência de empresa ativa e aparentemente viável, cujo pedido fora formulado com o propósito de mera cobrança de dívida que, ainda que tardiamente, foi adimplida.


>>> Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Data de envio da notificação pelo sócio retirante é o marco temporal aplicável para fins de apuração de haveres

A 22ª Câmara de Direito Privado do TJRJ analisou se o marco temporal aplicável à dissolução parcial de uma sociedade limitada e à consequente apuração de haveres deveria ser (i) a data de envio da notificação extrajudicial pelo sócio retirante ou (ii) a data da averbação da resolução parcial da sociedade perante a Junta Comercial.

O TJRJ entendeu que o artigo 1.029 do Código Civil confere ao sócio o direito potestativo de se retirar da sociedade, de modo que a data de envio da notificação de retirada fixa o marco de rompimento do vínculo societário. Considerando que o referido dispositivo legal prevê uma antecedência mínima de sessenta dias entre o envio da notificação e a retirada do sócio, a data-base para a efetiva dissolução e a apuração dos haveres deverá observar o transcurso desse período.

Por outro lado, com relação à produção de efeitos da dissolução parcial da sociedade perante terceiros, o TJRJ aplicou o artigo 1.032 do Código Civil, segundo o qual o sócio somente se eximirá da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriormente assumidas após o esgotamento do prazo de dois anos, que é contado da averbação da resolução da sociedade perante a Junta Comercial.

Assim, o TJRJ concluiu que (i) o marco temporal aplicável para a apuração de haveres deve ser o sexagésimo dia após o envio da notificação extrajudicial pelo sócio retirante e (ii) a responsabilidade do sócio retirante quanto às obrigações societárias assumidas perante terceiros persiste até dois anos após a averbação da resolução da sociedade.


Juízo de família é o competente para julgar questões referentes à apuração de haveres oriunda de dissolução de união estável

A 16ª Câmara de Direito Privado analisou se seria de competência do juízo de família ou do juízo empresarial o julgamento de questões referentes à apuração de haveres relativos a quotas detidas por ex-companheiro em determinada sociedade, para fins de realização de partilha de bens em ação de dissolução de união estável.

O TJRJ concluiu que o competente era o juízo de família, considerando que a autora não integrava o quadro societário da empresa a ser objeto da apuração de haveres. Assim, para o TJRJ, o referido procedimento será realizado para fins de partilha de bens entre os ex-companheiros e não como consequência da dissolução parcial da sociedade.

O TJRJ entendeu que a apuração de haveres no caso analisado se assemelharia àquela realizada pelo juízo orfanológico no âmbito de inventários e que, de acordo com a legislação estadual aplicável, compete ao juízo de família processar e julgar ações fundadas em direitos e deveres de cônjuges ou companheiros.

Diante disso, restou declarada a competência do juízo de família para julgar questões relativas à apuração de haveres, esta que deverá ser processada na ação de dissolução de união estável já em curso.


>>> Congresso Nacional

Câmara dos Deputados: projeto de Lei prevê mudanças no CPC acerca das intimações eletrônicas

No dia 28.11.2024 foi apresentado o Projeto de Lei nº 4603/2024, de autoria da Deputada Renilce Nicodemos (MDB/PA), que, dentre outras disposições, prevê que seja acrescido o §2º ao artigo 270 do Código de Processo Civil, para determinar que intimações realizadas por meio eletrônico, "em caixa de e-mails, físicos ou WhatsApp, ou qualquer outro meio legal, só poderão ser realizadas em dias úteis, das 8h:00 às 17h:00", salvo aquelas de caráter urgente. 

A justificativa da proposta está na razoabilidade das regras relativas às intimações, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, sobretudo em atenção aos direitos dos advogados.


Câmara dos Deputados: projeto de Lei visa a aprimorar a Lei nº 11.101/2005 no que diz respeito aos direitos dos acionistas minoritários

No dia 28.11.2024 foi proposto o Projeto de Lei nº 4592/2024, de autoria do Deputado Jonas Donizette (PSDB/SP), que prevê alterações na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005). 

A proposta sugere que seja acrescido o §6º ao art. 50 da Lei de Falências, para prever que, "no caso de renegociação de dívidas, no âmbito de processo de recuperação judicial, que envolva devedor constituído sob a modalidade de sociedade por ações, o juízo deverá, previamente à sua decisão, conceder a manifestação do representante legal dos acionistas minoritários da sociedade devedora". 

O objetivo é aprimorar a legislação com vistas a dar maior enfoque aos direitos dos acionistas minoritários das sociedades anônimas.