Informativo Solução de Conflitos: principais decisões do STJ, do TJSP e do TJRJ sobre direito empresarial e direito civil em agosto de 2024
Nesta edição do Informativo BMA: Solução de
Conflitos, selecionamos as principais decisões tomadas em agosto de 2024 pelo
STJ, pelo TJSP e pelo TJRJ com relação a questões de direito empresarial e de
direito civil.
No STJ, a Terceira Turma entendeu que:
a alteração no quadro societário da sociedade afiançada não exonera o fiador em contratos de locação com prazo determinado;
a contrariedade ao CPC não resulta em nulidade do procedimento arbitral caso aquele código não tenha sido eleito pelas partes como norma aplicável; e
a sucessão e a partilha de bens no exterior não devem ser objeto de inventário no Brasil, ainda que o autor da herança tivesse domicílio neste país.
No TJSP, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial decidiu que:
o conflito entre sócios pode levar à nomeação de administrador judicial para não prejudicar a continuação das atividades da empresa;
o réu que se oculta pode ser citado por e-mail, desde que cadastrado em base de dados do Poder Judiciário; e
o crédito de ex-sócio e acionista indireto de sociedade falida tem natureza de crédito subordinado, ainda que seja oriundo de sub-rogação legal.
Já no TJRJ, foram proferidas as seguintes decisões:
a 10ª Câmara de Direito Privado decidiu que o inventariante tem poderes para tomar decisões relacionadas a sociedade em que o falecido tinha participação,
a 17ª Câmara de Direito Privado estabeleceu que o questionamento posterior sobre o regramento contratual aplicável viola a boa-fé objetiva, e
a 8ª Câmara de Direito Privado concluiu que as varas empresariais não são competentes para julgar feitos relacionados a sociedades em conta de participação.
Confira abaixo os detalhes das decisões.
>>> Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que, em contrato de locação por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da sociedade afiançada e mesmo que a fiança houvesse sido outorgada em razão da existência de “vínculo afetivo” entre algum dos sócios e o fiador, este somente será exonerado da sua obrigação ao término do contrato por prazo determinado ou em 120 dias a partir da data em que o contrato se tornar de prazo indeterminado, por qualquer razão.
Por ocasião do julgamento do REsp 2.121.585/PR, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, analisou se: (i) em um contrato de locação por prazo determinado, a alteração no quadro de sócios da sociedade locatária permitiria a exoneração do fiador que havia prestado garantia em razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou da sociedade; e (ii) sendo possível, a partir de quando a notificação passaria a surtir os efeitos de exonerar o fiador.
A Terceira Turma decidiu que, nos contratos por prazo determinado que não foram prorrogados, embora se admita que o fiador promova notificação extrajudicial durante a sua vigência, somente haverá exoneração da garantia com o fim do prazo estabelecido contratualmente. Tal conclusão se aplica mesmo diante de alterações no quadro societário da sociedade afiançada durante o período de vigência do contrato.
Isso porque, diferentemente do que ocorria na vigência do Código Civil de 1916, quando a exoneração decorria de acordo entre as partes ou de sentença, na vigência do Código Civil de 2002 a exoneração do fiador tem como único requisito formal a notificação ao locador. Assim, segundo entendeu a Terceira Turma, não se pode admitir que a mera notificação extrajudicial suscitando questões subjetivas (como “vínculo afetivo” com sócios) e/ou de alta recorrência (como a alteração do quadro social de empresa) não pode ser requisito suficiente para a exoneração do fiador, sob o risco de enfraquecimento da garantia fidejussória mais utilizada no país.
A Terceira Turma do STJ ainda ressaltou que o contrato de locação firmado entre locador e pessoa jurídica não guarda nenhuma relação de dependência com a estruturação societária da pessoa jurídica locatária, considerando a distinção da personalidade jurídica dos sócios e da pessoa jurídica que integram.
Uma vez que anuiu em prestar garantia a pedido de uma pessoa jurídica, ciente de que esta poderia estar sujeita a ter o seu quadro de sócios alterado, o fiador não pode simplesmente pretender se exonerar durante a vigência de contrato por tempo determinado, em razão de fato que lhe era previsível.
Nesse contexto, a Terceira Turma do STJ decidiu que, embora possa ser enviada notificação exoneratória pelo fiador ao locador durante a vigência do contrato de locação por prazo determinado, o fiador somente irá se exonerar da sua obrigação, (i) ao término do contrato por prazo determinado, ainda que tenha havido alteração no quadro de sócios da empresa afiançada, ou (ii) em 120 dias contados da data em que o contrato se tornar por prazo indeterminado, seja por qual razão for.
Em julgamento unânime, a Terceira Turma do STJ decidiu que, se não tiver expressamente convencionado como norma aplicável, eventual contrariedade ao CPC não ensejará a nulidade do procedimento arbitral nem da sentença ao fim deste proferida. Mesmo no caso de as partes terem estabelecido que o "árbitro deverá decidir o mérito da controvérsia com base no direito brasileiro", isto por si só não autorizará a aplicação subsidiária do CPC quando não houve sido expressamente estabelecida pelas partes.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.851.324/RS e sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do STJ examinou se as regras do CPC poderiam ser aplicadas subsidiariamente a procedimentos arbitrais, mesmo que os contratantes, ao definirem as normas aplicáveis, não tenham mencionado o referido diploma, mas tenham estipulado que o árbitro deveria decidir o mérito com base no “direito brasileiro”.
A Terceira Turma salientou que, ao exercer seu poder normativo, o árbitro não se encontra atrelado ao procedimento do CPC, inexistindo qualquer regramento legal que determine a sua aplicação, mesmo que subsidiária, às arbitragens.
Isso porque o procedimento arbitral é regido pelas convenções estabelecidas entre as partes litigantes, pelas regras pactuadas com o tribunal arbitral eleito e, no silêncio destes, pelas determinações exaradas pelos árbitros. Assim, entendeu-se incompatível importar o formalismo do direito processual judicial à arbitragem, que, diversamente, deve se amoldar de forma personalíssima ao ajuste das partes contratantes.
Segundo a Terceira Turma, não há nenhum óbice para que as partes, caso assim escolham, adotem as normas do CPC para suprir lacunas em procedimentos arbitrais. Todavia, inexistindo ajuste expresso nesse sentido, não seria possível impor-se a incidência dos regramentos do CPC, ainda que para suprir uma lacuna, em contrariedade à manifestação de vontade das partes.
A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) explicita os casos específicos em que a lei adjetiva pátria tem aplicação nas arbitragens domésticas, não sendo dado ao intérprete estender seu alcance, para fazê-la incidir em outras situações, à revelia da vontade manifestada pelas partes contratantes, com o sério risco de desnaturar as peculiaridades inerentes ao procedimento arbitral.
Concluiu a Terceira Turma, então, que o fato de as partes terem estabelecido que o "árbitro deverá decidir o mérito da controvérsia com base no direito brasileiro" não será de modo a autorizar a aplicação subsidiária do CPC caso os contratantes, ao especificarem as normas procedimentais aplicáveis à arbitragem, não tenham feito menção ao aludido diploma legal.
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que não compete à Justiça brasileira a apreciação de questões relativas à sucessão e à partilha de bens situados no exterior, ainda que o autor da herança tivesse domicílio no Brasil. Concluiu-se que o inventário e a partilha desses bens devem ser processados no lugar da situação, não podendo o juízo do inventário no Brasil decidir sobre eles.
No julgamento do REsp nº 2.080.842/SP, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do STJ entendeu que não compete à Justiça brasileira decidir sobre a sucessão e a partilha de bens localizados no exterior, devendo ser processadas no lugar da situação dos bens deixados pelo falecido.
De acordo com a Terceira Turma, ainda que o art. 10 da LINBD (“Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” ou Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) preceitue a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas, essa regra não é absoluta, devendo o inventário e a partilha ser processados no lugar da situação dos bens deixados pelo falecido, e sendo vedado ao juízo do inventário no Brasil decidir sobre bens localizados no exterior.
O entendimento da Terceira Turma segue a orientação de que que a legislação brasileira, mesmo que seja a de domicílio do autor da herança, não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, nem mesmo para fins de eventual compensação de legítimas.
A Terceira Turma do STJ decidiu pela adoção do princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, de modo que os bens situados no exterior não devem ser incluídos no inventário em curso no Brasil, mas sim no âmbito da jurisdição do país em que estiverem localizados.
>>> Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP entendeu que, em litígio entre pessoas da mesma família, no qual o sócios requerente/requeridos também são administradores da sociedade, por um largo lapso temporal, estão ausentes os requisitos legais à concessão de tutela para afastamento de sócio da administração societária, sendo possível, para viabilização do negócio a nomeação de administrador judicial garantir a realização do objeto social.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP examinou e julgou agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar de afastamento de sócio da administração da sociedade. A decisão recorrida entendeu que teria restado evidente a necessidade de afastamento do administrador, pois foi demonstrada a realização de várias transferências bancárias, de valores elevados, entre a sociedade empresarial e outra sociedade de propriedade exclusiva do administrador, sem nenhuma contraprestação.
O TJSP entendeu que, em disputa entre sócios de uma mesma família, titulares de idêntica quantidade de cotas do capital social, ambos exercendo administração conjunta, por um largo lapso temporal, e havendo acusações recíprocas de improbidade administrativa, impõe-se a manutenção das configurações vigentes, pois ausentes os requisitos para o imediato afastamento do sócio do cargo de administrador. Faz-se necessário o desenvolvimento da fase instrutória onde serão esclarecidos os pontos controversos.
O TJSP ressalvou que, entendendo o magistrado que as divergências entre os administradores/sócios estão inviabilizando as atividades da empresa, deve ser nomeado administrador judicial para não inviabilizar os negócios.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, em observância ao princípio da cooperação, art. 6º do CPC, deferiu a citação de réu por e-mail, após ter sido comprovado que ele estava se ocultando para não receber a citação.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP examinou e decidiu recurso interposto contra decisão que indeferiu a tentativa de citação do réu por e-mail, em razão da ausência de previsão legal.
A parte recorrente alegou que a decisão recorrida contrariou o art. 246 do CPC, o Provimento CSM n° 1920/2011 e a Resolução 354/2020 do CNJ, e desconsiderou que o réu estava se ocultando para não receber citação, mesmo acompanhando recorrentemente o andamento do feito por ser advogado.
Havendo restado demonstradas inúmeras tentativas infrutíferas de citação do réu, o TJSP entendeu ser possível a sua citação por e-mail, em observância ao princípio da cooperação e ao dever de o juiz reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, e também porque o réu figurava como patrono em inúmeros processos cadastrados no sistema de acompanhamento processual do TJSP.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP entendeu que crédito de ex-sócio e acionista indireto da falida, ainda que oriundo de sub-rogação legal, não pode figurar em outra classe, se não na de credor subordinado.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP examinou e julgou recurso interposto contra decisão prolatada em impugnação de crédito retardatária, acolhida em parte, para determinar a retificação do quadro geral de credores da falida.
A parte recorrente se insurgiu ao argumento de que o seu crédito deveria ser classificado como crédito com garantia real, por ter origem em garantia hipotecária, constituída em cédula de crédito bancário.
O TJSP entendeu que o crédito em questão não se enquadrava na classe de créditos com garantia real, pois não estava mais garantido. De qualquer forma, ressalvou o TJSP que, mesmo se ainda houvesse garantia passível de execução, o credor é sócio indireto da falida, e nesta condição, qualquer crédito de que seja titular em face da falida, inclusive por sub-rogação, é crédito subordinado por força de Lei (art. 83, VIII, "b", da Lei n. 11.101/2005).
>>> Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
A 10ª Câmara de Direito Privado do TJRJ concluiu que o inventariante tem poderes para representar o espólio na tomada de decisões referentes a sociedade de que o falecido era sócio.
A 10ª Câmara de Direito Privado do TJRJ analisou se o inventariante teria poderes para representar o espólio em reunião de sócios de sociedade de que o falecido era sócio, na qual se deliberou pela destituição do respectivo administrador.
O TJRJ concluiu que o inventariante agiu dentro dos limites de sua função, destacando que a administração do espólio contempla a gestão dos bens com a mesma diligência que se exigiria do seu titular, conforme disposto nos artigos 618 e 619 do CPC. E, no caso em questão, a medida mais diligente teria sido a referida destituição, pois havia indícios de dilapidação do patrimônio da sociedade por parte do administrador.
O TJRJ também destacou que não seria necessário que o inventariante solicitasse autorização ao juízo orfanológico para adoção das medidas relativas à preservação da sociedade, pois os atos praticados não constituíram medidas de desfazimento ou diminuição patrimonial dos bens do espólio, mas sim de administração do acervo hereditário.
O resultado do julgamento foi pela confirmação da legalidade das medidas adotadas pelo inventariante e pelo restabelecimento da eficácia da deliberação de destituição do administrador.
A 17ª Câmara de Direito Privado do TJRJ concluiu que um regramento contratual acordado entre as partes e com os quais elas sempre aquiesceram não poderia ser posteriormente questionado, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e de desrespeito ao instituto da supressio.
A 17ª Câmara de Direito Privado do TJRJ rechaçou questionamento de critérios atinentes ao pagamento de comissões que foram estipulados pelas partes em contrato de representação contratual e cumpridos sem impugnações no curso da relação contratual.
O TJRJ entendeu que, à luz da boa-fé objetiva, os negócios jurídicos devem ser consolidados pelo decurso do tempo, de modo que a inércia injustificada do titular de determinada pretensão resulta na perda de direitos ou no impedimento de questionar o regramento contratual acordado, conforme preconiza o instituto da supressio. Daí também se extrai a vedação ao comportamento contraditório, que configura fator de estabilização de legítimas expectativas de conduta.
O TJRJ considerou ainda que o contrato em questão foi firmado entre pessoas jurídicas paritárias, que atuam livremente no ambiente empresarial e assumem os riscos inerentes às suas atividades, de modo que a segurança jurídica deve ser preservada.
Nesse contexto, o TJRJ concluiu que o comportamento das partes no momento da elaboração do contrato e no curso da relação contratual representa um fator relevante para o julgador aferir a razoabilidade de eventuais futuros questionamentos sobre as cláusulas contratuais.
A 8ª Câmara de Direito Privado do TJRJ decidiu que a sociedade em conta de participação não é uma sociedade empresária, de modo que as varas empresariais não são competentes para julgar feitos a esse tipo societário.
A 17ª Câmara de Direito Privado do TJRJ afastou a competência das varas empresariais para processar e julgar demanda relacionada a uma sociedade em conta de participação, que foi ajuizada pelo sócio participante contra o sócio ostensivo para cobrar o pagamento de receitas acordadas nos instrumentos contratuais relativos à sociedade.
O TJRJ ressaltou as características particulares de uma sociedade em conta de participação, destacando que (i) não tem personalidade jurídica, não apresenta formalidades para ser constituída, tampouco assume obrigações em nome próprio; e (ii) é composta por um sócio ostensivo, que realiza a atividade em seu nome e sob a sua exclusiva responsabilidade, e por sócios ocultos, que participam da formação do capital e dos resultados sociais aferidos.
Concluiu o TJRJ, então, que a sociedade em conta de participação se caracteriza como uma sociedade despersonalizada e não pode ser considerada como uma sociedade empresária, de modo que a competência para o julgamento da demanda em questão seria das varas cíveis, e não das varas empresariais.
>>> Equipe responsável pelo Informativo:
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