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Informativo Solução de Conflitos: principais decisões tomadas pelo STJ, pelo TJSP e pelo TJRJ em outubro de 2024

22.11.2024 9 minutos de leitura

Nesta edição do Informativo BMA: Solução de Conflitos, selecionamos as principais decisões tomadas em outubro de 2024 pelo STJ, pelo TJSP e pelo TJRJ com relação a questões de direito empresarial e de direito civil.

No STJ:

  • a Primeira Seção decidiu que o reconhecimento de prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade não pode resultar na condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 

  • Além disso, a Terceira Turma autorizou a citação por edital de réu que reside no exterior, mas não tem endereço certo; e entendeu que o reconhecimento de grupo econômico de fato autoriza a inclusão de empresa em recuperação judicial já iniciada.


No TJSP:

  • a 15ª Câmara da Seção de Direito Privado decidiu que o encerramento das atividades da empresa devedora não autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo de execução de título extrajudicial; e 

  • a 18ª Câmara da Seção de Direito Privado entendeu que a assinatura eletrônica via plataforma não credenciada pela ICP-Brasil é válida, desde que o sistema de assinatura utilize um certificado credenciado.


No TJRJ:

  • a 12ª Câmara de Direito Privado concluiu pela inaplicabilidade de cláusula compromissória prevista em estatuto social para disputas que não envolvam questões societárias; e 

  • a 11ª Câmara de Direito Privado entendeu que a vedação a comportamento contraditório também se aplica ao Poder Judiciário.


>>> Superior Tribunal de Justiça

O reconhecimento de prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade não pode resultar na condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios

Sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria e em sistemática de julgamento de recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ analisou a possibilidade de se condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios no caso de acolhimento de exceção de pré-executividade com extinção da execução fiscal, em razão de prescrição intercorrente. 

O STJ analisou a questão à luz do princípio da causalidade, que responsabiliza pelo pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa ao processo. 

Para o STJ, como o reconhecimento da prescrição intercorrente deve se dar já no curso de uma execução fiscal iniciada contra o devedor (art. 40 da Lei nº 6.830/1980), não se pode condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, porque isto significaria beneficiar o devedor – que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal por descumprir as suas obrigações.   

O STJ concluiu, então, pela impossibilidade de se condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução for extinta em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, aprovando-se a tese jurídica do Tema Repetitivo 1.229 nos seguintes termos: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.


É possível a citação por edital de réu que reside no exterior, ainda que sem prévia negativa da carta rogatória 

Por ocasião do julgamento do REsp 2.145.294/SC, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que a determinação de citação do réu por edital não exige a prévia negativa da carta rogatória. 

No caso em questão, a parte recorrente alegou, com fundamento nos arts. 27, inciso II, e 256, §1º, do CPC, que a citação por edital seria ilegal, uma vez que deveria ter sido solicitado ao país estrangeiro o endereço do réu, em sede de cooperação jurídica internacional, e, somente com eventual resposta negativa, seria possível autorizar-se a citação por edital. A parte recorrente alegou também que a ausência de envio de carta rogatória demonstraria que não teriam se esgotado as tentativas de contato com a parte. 

A Terceira Turma destacou que o simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. 

Feita essa ressalva, a Terceira Turma decidiu que, se for incerto o seu endereço no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória.


Constatação de grupo econômico de fato autoriza a inclusão de empresa em recuperação judicial já iniciada

No julgamento do REsp 2.001.535/SP, a Terceira Turma do STJ analisou a possibilidade de determinar a inclusão de empresa em processo de recuperação judicial já em andamento, quando for constatada a existência de grupo econômico de fato.

Na situação examinada pelo STJ, tratava-se de recuperação judicial impetrada por empresas de um mesmo grupo empresarial, no curso da qual foi constatada confusão patrimonial, laboral e societária entre as aludidas empresas e uma terceira empresa que inicialmente não integrava o processo. 

Em primeira e em segunda instâncias, foi determinada e mantida a inclusão dessa terceira empresa no processo, sob pena de não se permitir o processamento da recuperação judicial do grupo todo.

No julgamento do recurso especial, o Ministro Humberto Martins entendeu ser indevida a determinação de inclusão obrigatória, no polo ativo, de empresa alheia ao pedido de recuperação. Isso porque, em observância ao artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, a consolidação de uma recuperação judicial seria uma opção dada aos devedores, e não uma condição a ser imposta para o deferimento da recuperação judicial.

Inaugurando a divergência que viria a ser acompanhada pela maioria da Terceira Turma, a Ministra Nancy Andrighi entendeu que se tratava de consolidação substancial, que pressupõe a existência de confusão patrimonial, dependência financeira e gestão integrada entre as empresas do grupo econômico. Nesse tipo de consolidação, os ativos e os passivos de todos os devedores são tratados como se pertencessem a um único devedor, havendo a apresentação de um plano de recuperação unitário pelas empresas.

Segundo o entendimento doutrinário adotado pelo STJ, a consolidação substancial poderá ser obrigatória sempre que for verificada disfunção societária, isto é, confusão patrimonial entre as empresas integrantes do grupo de fato ou de direito.

O STJ destacou ainda que a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 69-J, somente prevê a possibilidade de consolidação substancial quando as empresas já figurem no polo ativo da recuperação judicial (em consolidação processual, portanto), sendo omissa quanto a casos como o então examinado, no qual, ao constatar a existência de grupo econômico, o Judiciário determina a consolidação substancial de todas as empresas envolvidas.

Destacou-se ainda que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em situações excepcionais, o juiz está autorizado a determinar a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação. 

Para a Terceira Turma, impedir-se a inclusão da empresa no processo recuperacional seria o mesmo que impedir que um grupo empresarial elegesse, sob seu exclusivo interesse, quais ativos e passivos estariam sujeitos ao processo de soerguimento, representando evidente manipulação dos princípios da Lei nº 11.101/05. Em outras palavras, seria o mesmo que se admitir que o grupo empresarial se desvinculasse de dívidas trabalhistas e tributárias acumuladas.

Tudo considerado, a Terceira Turma concluiu, por maioria, que é possível incluir-se uma empresa no polo ativo de um processo de recuperação judicial em andamento, de ofício, caso se reconheça a existência de um grupo econômico de fato entre as empresas envolvidas.


>>> Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

O encerramento das atividades da empresa devedora não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo de execução de título extrajudicial 

A 15ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP decidiu que o encerramento das atividades da empresa devedora ou a sua inatividade não são, por si só, de modo a justificar a desconsideração da sua personalidade jurídica. 

Para o TJSP, a mera inatividade da sociedade, da qual não foram encontrados bens penhoráveis, não configura desvio de finalidade ou confusão patrimonial suficiente para se autorizar a excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica.

O TJSP ainda destacou que a inexistência de bens em nome da empresa não é infração à Lei, sendo imprescindível a comprovação de má-fé e dos requisitos do art. 50 do Código Civil para que a desconsideração da personalidade jurídica possa ser deferida, inclusive porque “dispositivos de exceção devem ser interpretados restritivamente”.


Assinatura eletrônica via plataforma não credenciada pela ICP-Brasil é válida, desde que o sistema de assinatura utilize um certificado credenciado 

A 18ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP reconheceu a validade de assinatura digital realizada por plataforma digital não credenciada pela certificadora ICP-Brasil. 

De acordo com o TJSP, havendo restado comprovado que a plataforma utilizou no processo de assinatura um certificado emitido por empresa cadastrada como uma autoridade credenciada pela ICP-Brasil, a assinatura eletrônica deve ser considerada válida.

No voto condutor do acórdão, o Des. Relator destacou que não é a plataforma utilizada que precisa comprovar ser uma autoridade certificadora, mas sim o certificado utilizado nesse procedimento de assinatura que necessariamente precisa ser emitido por autoridade certificadora, nos termos do art. 1º, § 2º, III, ‘a’, da Lei nº 11.419/2006.


>>> Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Inaplicabilidade de cláusula compromissória prevista em estatuto social para disputas que não envolvam questões societárias

A 12ª Câmara de Direito Privado do TJRJ analisou se o Poder Judiciário seria competente para julgar ação de cobrança proposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT contra uma de suas consorciadas, tendo por objeto despesas que compunham o orçamento do seguro DPVAT.

No caso em questão, embora a referida consorciada fosse acionista da Seguradora Líder e o estatuto social desta contivesse cláusula compromissória elegendo a competência do juízo arbitral, a cobrança do valor referente ao seguro DPVAT constava em instrumento que previa a resolução de conflitos pelo Poder Judiciário.

O TJRJ concluiu que a demanda deveria ser julgada pelo Poder Judiciário, ao argumento de que a competência é delimitada a partir da matéria em discussão. Como a controvérsia versava sobre cobrança de valores – e não sobre questões societárias –, prevaleceu o foro eleito no instrumento assinado com as consorciadas.

Diante disso, o TJRJ anulou a sentença que havia extinguido o feito e determinou o processamento e o julgamento da demanda pelo Poder Judiciário.


Vedação a comportamento contraditório também se aplica ao Poder Judiciário

A 11ª Câmara de Direito Privado do TJRJ analisou se o Poder Judiciário poderia proferir sentença em sentido contrário a pronunciamento anterior que influenciou no trâmite do processo.

A demanda de origem versava sobre busca e apreensão de veículo e foi ajuizada contra réu que havia falecido antes da propositura da ação. Ao receber o caso, o juízo de primeiro determinou a regularização do polo passivo mediante a inclusão dos herdeiros do réu, mas, posteriormente, proferiu sentença de extinção do feito, ao argumento de que a substituição processual somente seria possível caso o falecimento tivesse ocorrido no curso do processo.

O TJRJ concluiu que o primeiro pronunciamento judicial gerou no autor uma legítima expectativa quanto à regularização do polo passivo e, por isso, deveria prevalecer. O TJRJ entendeu que o princípio do venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios, também se aplica ao Poder Judiciário, de modo a se evitar surpresas e/ou causar prejuízos aos jurisdicionados.

Nesse contexto, o TJRJ anulou a sentença proferida em primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito com a manutenção no polo passivo dos herdeiros do réu falecido.