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Informativo Solução de Conflitos: principais decisões tomadas pelo STJ, pelo TJSP e pelo TJRJ em setembro de 2024

23.10.2024 12 minutos de leitura

Nesta edição do Informativo BMA: Solução de Conflitos, selecionamos as principais decisões tomadas em setembro de 2024 pelo STJ, pelo TJSP e pelo TJRJ com relação a questões de direito empresarial e de direito civil.


No STJ, a Terceira Turma entendeu que: 

  • a transferência de bem penhorado somente tem validade jurídica após a lavratura e a assinatura do auto de adjudicação; e

  • as assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil são juridicamente válidas, desde que aceitas pelas partes.

Além disso, a Quarta Turma decidiu que: 

  • a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente extensão da falência a empresas do mesmo grupo econômico só poderão ocorrer mediante comprovação objetiva do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial; e 

  • os honorários sucumbenciais podem ser fixados de forma proporcional no caso de exclusão de apenas um litisconsorte passivo, desconsiderando-se o limite do art. 85, §2º, do CPC.


No TJSP:

  • a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial anulou uma sentença arbitral por violação ao dever de revelação do árbitro-presidente, o qual não informou que, já no curso da arbitragem, fora contratado para atuar como parecerista (em outra arbitragem) pelo escritório de advocacia que atuava em defesa de uma das partes; 

  • a 37ª Câmara da Seção de Direito Privado concluiu ser possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de devedor inadimplente antes de esgotados os meios legais de satisfação do crédito, se verificados obstáculos ao recebimento deste; e 

  • a 3ª Câmara da Seção de Direito Privado entendeu que constitui prática abusiva a propositura de ação judicial em juízo aleatório.


Já no TJRJ

  • a 12ª Câmara de Direito Privado concluiu que o juízo arbitral não é competente para julgar litígio fundado em cláusula compromissória extraída de documento emitido por órgão regulador; e 

  • a 18ª Câmara de Direito Privado decidiu que a sentença deve ser anulada quando estiver fundamentada em laudo pericial que apresenta opiniões jurídicas.


Superior Tribunal de Justiça

STJ: Transferência de bem penhorado somente tem validade jurídica após a lavratura e a assinatura do auto de adjudicação

Sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 2141421/SP, examinou se a transferência ao credor do bem penhorado teria ou não validade jurídica antes da expedição e da assinatura do auto de adjudicação, mesmo quando não houvesse recurso contra a decisão que autorizou a expropriação do bem em favor do credor.

Na situação examinada pelo STJ, tratava-se de adjudicação de quotas com direito a voto, pertencentes à sociedade executada, em que uma sociedade acionista buscava o cumprimento de sentença arbitral, cobrando dívida no valor de aproximadamente dez milhões. As ações integravam o patrimônio da sociedade executada, mas haviam sido emitidas pela própria sociedade exequente.   

A Terceira Turma entendeu se tratar de tema delicado, devido à inconveniência de se viabilizar, por força de um processo executivo, a quebra do vínculo de confiança entre os sócios (affectio societatis). Nesse sentido, salientou que o CPC disciplina em seu art. 861 procedimento especial para a expropriação de ações ou quotas de sociedade anônima de capital fechado, admitindo a adjudicação pela própria companhia emissora, sem redução de capital, para manutenção em tesouraria.

A sociedade executada sustentou que teve cerceado seu direito de remir a dívida e permanecer proprietária daqueles valores mobiliários, pois o termo final para a remição seria exatamente a lavratura do auto de adjudicação.

A Terceira Turma entendeu ainda que, apesar de afirmar que a remição da execução dos bens pode ocorrer a qualquer tempo antes da adjudicação, o art. 826 não esclarece o exato momento em que se consolida a efetiva transferência do bem penhorado. 

Em complementação a esse dispositivo, o colegiado invocou o art. 877, § 1º, do CPC, a estabelecer que a adjudicação de bens somente se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do respectivo auto de adjudicação pelo juiz, pelo adjudicatário ou pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Concluiu a Terceira Turma, então, que a adjudicação de bens penhorados não pode ser considerada completa e, portanto, juridicamente válida até que ocorram a lavratura e a assinatura do respectivo auto pelo juiz, ficando aberta a possibilidade de remição da execução até esse momento. 


STJ: Assinaturas eletrônicas não certificadas por entidades não credenciadas na ICP-Brasil são juridicamente válidas, desde que aceitas pelas partes

Por ocasião do julgamento do REsp 2.159.442/PR, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, analisou a possibilidade de se afastar a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica certificada por pessoa jurídica de direito privado unicamente porque a entidade certificadora não seria credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Inicialmente, a Terceira Turma analisou a Medida Provisória (“MPV”) nº 2200/2001, entendendo que as intenções do legislador ao editá-la foram as de (i) criar diferentes níveis de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme a tecnologia de autenticação utilizada; e, ao mesmo tempo, (ii) conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.

De acordo com o STJ, o legislador teria conferido o mesmo grau de validade jurídica para as assinaturas eletrônicas, certificadas pela ICP-Brasil ou não, em razão do uso de ferramentas tecnológicas (como a tecnologia hash) que permitem aferir, de forma confiável, a autoria e a autenticidade do documento. 

Apesar de as assinaturas eletrônicas não certificadas pelo ICP-Brasil terem uma presunção de veracidade menor, ainda assim têm força probatória e – mais importante – validade jurídica, dependendo apenas "da aceitação do emitente e do destinatário", conforme endossado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (“ITI”).

Fazendo uma analogia, o STJ afirmou que “A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade.” 

Com essas considerações, a Terceira Turma do STJ decidiu que assinaturas eletrônicas certificadas por entidades não credenciadas na ICP-Brasil, quando aceitas pelo emitente e pelo destinatário, têm validade jurídica, diferenciando-se das assinaturas certificadas por entidades credenciadas na ICP-Brasil tão somente nos aspectos da força probatória e do grau de dificuldade de impugnação técnica da sua integridade e autenticidade. 


STJ: É necessário comprovar objetivamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial para se desconsiderar a personalidade jurídica e se estender os efeitos da falência a empresas de um mesmo grupo econômico

Por ocasião do julgamento do REsp 1.897.356/RJ, a Quarta Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, analisou a possibilidade de se decretar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas de um mesmo grupo econômico, com a extensão de obrigações da falida a empresas coligadas.

O colegiado concluiu que o tipo de relação comercial ou societária entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, não constituem por si só razões suficientes a permitir a desconsideração da personalidade jurídica. No entendimento da Quarta Turma, para que se possa decretar a desconsideração da personalidade jurídica, com a extensão da falência, é “necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o desvio da finalidade natural da empresa prejudicada”.

No caso em exame, a Quarta Turma decidiu que não seriam possíveis a decretação da desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, porque (i) os danos alegados por quem pretender o deferimento de tais excepcionais medidas devem ser devidamente comprovados com base nos requisitos do art. 50 do Código Civil e (ii) a extensão da responsabilidade a outras sociedades dependeria da "eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas”.

Nesse contexto, em razão da falta de lastro probatório e das afirmações genéricas de confusão patrimonial, cassaram-se os efeitos da decretação de extensão da falência.


STJ: Honorários podem ser fixados de forma proporcional no caso de exclusão de apenas um litisconsorte passivo, desconsiderando-se o limite do art. 85, §2º, do CPC

Por ocasião do julgamento do REsp 2.065.876/SP, a Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, analisou a possibilidade de se fixarem os honorários sucumbenciais de forma proporcional, no caso de exclusão de apenas um litisconsorte passivo.

A Quarta Turma decidiu que a fixação dos honorários sucumbenciais deveria ocorrer de forma proporcional à “parcela” da demanda que fora julgada – isto é, considerando-se a exclusão de uma das partes do processo. 

No entendimento do STJ, os limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC – fixação entre 10% e 20% do valor da causa – devem ser atendidos quando se fixar a sucumbência da demanda como um todo, e não em relação a cada parte vencedora ou vencida. Assim, no caso de exclusão de apenas um litisconsorte, com a extinção parcial da ação, a fixação da verba poderia ocorrer em patamar inferior ao limite mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC.


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

TJSP: Ausência de revelação sobre relação surgida no curso da arbitragem entre árbitro e escritório de advocacia é causa de anulação de sentença arbitral

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP anulou uma sentença arbitral por violação ao dever de revelação do árbitro-presidente, o qual não informou que, já no curso da arbitragem, fora contratado para atuar como parecerista (em outra arbitragem) pelo escritório de advocacia que atuava em defesa de uma das partes.

O TJSP ressaltou que a ausência de revelação por parte do árbitro-presidente resultou em assimetria de informações entre as partes, em violação aos princípios da transparência e da boa-fé, de modo a comprometer a imparcialidade do julgamento.

O TJSP concluiu que o vínculo de interesses entre o árbitro-presidente e o escritório de advocacia deveria ter sido revelado, ainda que a relação não implicasse dependência econômica e não tivesse relevância financeira, tudo para fins de ratificação do consentimento informado e para que não pairassem dúvidas a respeito da independência do julgador.

  • O processo corre em segredo de justiça


TJSP: É possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de devedor inadimplente antes de esgotados os meios legais de satisfação do crédito, se verificados obstáculos ao seu recebimento 

A 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu ser possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando restar comprovada a existência de obstáculos à satisfação do crédito, não sendo necessário aguardar-se o esgotamento de todos os meios legais aptos à satisfação do crédito.

O TJSP entendeu que, no caso examinado, a existência de obstáculos para a satisfação do crédito ficou comprovada diante das tentativas frustradas de penhora de ativos e da ausência de bens livres para a execução.

De todo modo, o TJSP ressaltou que, mesmo que a instauração do incidente possa ser autorizada nessa situação, ainda será necessário comprovar-se a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil. E, somente com a comprovação desses requisitos legais, é que a desconsideração personalidade jurídica poderá ser deferida.


TJSP: Propositura de ação judicial em juízo aleatório constitui prática abusiva 

A 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve decisão de primeira instância que concluiu pela incompetência absoluta da justiça brasileira para processar e julgar ação judicial movida por autor estrangeiro que pretendia ser indenizado pelo suposto uso indevido de sua imagem em jogos eletrônicos produzidos por empresa estrangeira, cuja venda no Brasil não é realizada pela empresa ré. 

O TJSP entendeu que, não havendo nenhuma obrigação a ser executada no Brasil e sendo certo que o alegado dano não tem nenhuma relação relevante com o país, a propositura da ação judicial no Brasil constitui processual abusiva, impondo a extinção do processo por incompetência absoluta da justiça brasileira, na forma do art. 63, §5º, do CPC.

Por fim, o TJSP ressaltou que, dadas as particularidades do caso, a jurisdição brasileira não é a mais adequada para o julgamento da ação judicial (“forum non conveniens”), cabendo ao demandante, caso queira, mover a ação em seu país ou no país em que se situa a sede da empresa ré.


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

TJRJ: O juízo arbitral não é competente para decidir litígio fundado em cláusula compromissória extraída de documento emitido por órgão regulador

A 12ª Câmara de Direito Privado do TJRJ afastou a competência do juízo arbitral para julgar ação de cobrança movida por seguradora contra resseguradora, oriunda de contrato de resseguro que continha cláusula compromissória extraída de circular emitida pela Superintendência de Seguros Privados.

O TJRJ entendeu que o conteúdo da norma editada pelo órgão regulador equivaleria a um contrato de adesão, pois as cláusulas são previamente determinadas para serem observadas por todas as seguradoras e não podem ser negociadas ou modificadas. Diante disso, entendeu-se pela inexistência de livre manifestação de vontade das partes, o que viola os artigos 1º e 3º da Lei nº 9.307/1996.

O TJRJ também observou que, conforme o artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.307/1996, a cláusula compromissória inserida em contrato de adesão apenas terá eficácia se o aderente expressamente concordar com a sua instituição, por escrito em documento anexo ou em negrito, contendo a assinatura especialmente para essa cláusula.

Nesse contexto, o TJRJ concluiu que o Poder Judiciário seria competente para processar e julgar a demanda, afastando-se a competência do juízo arbitral.


TJRJ: Sentença deve ser anulada quando estiver fundamentada em laudo pericial que apresenta opiniões jurídicas

A 18ª Câmara de Direito Privado do TJRJ anulou sentença proferida em ação revisional de contratos bancários, cuja fundamentação se baseou em laudo pericial que afastou a aplicação de cláusula contratual de juros e, por consequência, influenciou no cálculo de valores a serem restituídos.

O TJRJ observou que a perita considerou a referida cláusula ilegal, emitindo opiniões jurídicas que excederam o exame técnico para o qual fora incumbida. Diante disso, foi aplicado o artigo 473, §2º, do CPC, que veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

O TJRJ destacou ainda que o entendimento da perita seria contrário à jurisprudência e aos fatos pertinentes ao caso em exame, de modo que a sentença deveria ter apresentado fundamentação adequada para afastar a aplicação da cláusula contratual em discussão. O TJRJ concluiu que, ao ter endossado as opiniões emitidas pela perita, a sentença careceu de adequada fundamentação, impondo-se a sua anulação e o retorno dos autos à instância de origem para que seja realizada nova prova pericial.