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Informativo Solução de Conflitos: STJ fixa teses sobre impenhorabilidade do bem de família. Confira essa e outras decisões do STJ, do TJSP e do TJRJ

26.08.2025 12 minutos de leitura

Nesta edição do Informativo BMA: Solução de Conflitos, selecionamos as principais decisões tomadas no período de abril a junho de 2025 pelo STJ, pelo TJSP e pelo TJRJ com relação a questões de direito empresarial e de direito civil. 

No STJ:

  • a Segunda Seção fixou teses no sentido de que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de hipoteca, só se aplica quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar, bem como de que o ônus da prova se alterna caso o bem tenha sido dado em garantia ao devedor ou ao credor, conforme a composição societária (Tema nº 1.261); 

  • a Primeira Turma entendeu que sociedades de um mesmo conglomerado podem responder solidariamente por atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção; e 

  • a Quarta Turma decidiu que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não isenta automaticamente a parte devedora de prestar caução para a obtenção de tutela de urgência.

 

No TJSP:

  • o Órgão Especial confirmou a constitucionalidade da obrigação de pagamento da taxa judiciária de 2% (sobre o valor do crédito a ser satisfeito) para se iniciar o cumprimento de sentença; 

  • a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial reconheceu ser direito da parte a exibição de documentos para que possa verificar se é ou não o caso de exercer o direito de preferência ou tag along; e 

  • a 21ª Câmara da Seção de Direito Privado decidiu que, ainda que esteja em recuperação judicial, o produtor rural pode ser alvo de execução de garantia pessoal prestada quanto a dívida não contraída em nome da atividade rural.

 

No TJRJ:

  • a 6ª Câmara de Direito Privado entendeu que deve prevalecer a cláusula compromissória pactuada no instrumento contratual principal firmado entre as partes; 

  • a 18ª Câmara de Direito Privado concluiu que o herdeiro de sócio majoritário falecido não pode ingressar automaticamente no quadro societário de sociedade limitada, no caso de vedação contratual; e 

  • a 19ª Câmara de Direito Privado decidiu pela manutenção da responsabilidade do fiador por dívida empresarial após divórcio e retirada de ex-cônjuge da sociedade.


>>> Superior Tribunal de Justiça

Fixação de teses sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família 

No julgamento do REsp nº 2.093.929/MG, correspondente ao Tema Repetitivo nº 1.261/STJ, a Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, fixou duas teses sobre a impenhorabilidade do bem de família.

De acordo com a primeira tese firmada pelo STJ, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), a exceção à impenhorabilidade do bem de família se restringe às hipóteses em que a dívida tiver sido constituída em benefício da entidade familiar.

Conforme a segunda estabelecida pelo STJ, em relação ao ônus da prova, se o bem de família tiver sido dado como garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, em regra é impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que a dívida da sociedade se reverteu em benefício da família. Ainda, caso os únicos sócios da pessoa jurídica sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, sendo de responsabilidade dos proprietários demonstrar que a dívida da sociedade não se reverteu em benefício da entidade familiar.

No voto condutor, o Ministro Antônio Carlos Ferreira ressaltou que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 visa a proteger o imóvel funcionalmente destinado à moradia da família, resguardando-o da retirada do patrimônio do devedor. No entanto, a própria lei prevê exceções, como no caso de execução de hipoteca constituída em benefício da entidade familiar.

O Ministro Relator destacou ainda que não é admissível o comportamento contraditório do devedor que, após oferecer voluntariamente o imóvel como garantia real, tenta posteriormente opor a proteção legal da impenhorabilidade para afastar a execução. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e compromete a confiança legítima depositada na relação contratual.

Assim, o STJ reafirmou que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada com base na finalidade da dívida e na configuração do núcleo familiar envolvido, de modo a impedir o uso abusivo da norma protetiva como escudo contra obrigações legítimas.

 

Sociedades que integram mesmo conglomerado podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção 

No julgamento do REsp nº 2.209.077/RS, a Primeira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que o art. 4º, §2º, da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) não estabelece uma condição para responsabilização de pessoa jurídica, mas sim uma ordem para que essa responsabilização perdure, mesmo que ocorra alteração no quadro de sócios/acionistas.

O recurso especial foi interposto por uma concessionária de rodovias, alegando ofensa ao art. 11, inciso III, da Lei Complementar nº 95/1988 (que dispõe sobre redação, elaboração e alterações de leis) e ao art. 4º, §2º, da Lei Anticorrupção, ao argumento de que a responsabilidade solidária não deve ser aplicada de forma ampla e irrestrita.

Isso porque, segundo a parte recorrente, deveria ser acatada tese de que o art. 4º, §2º, da Lei Anticorrupção "excluiria a responsabilidade de todas as empresas e grupos empresariais que não sofreram modificações societárias após a vigência" da referida legislação. Ainda de acordo com a parte recorrente, a Lei Anticorrupção condicionaria a possibilidade de responsabilização solidária de sociedades tão nos casos em que tenham passado por alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

Em seu voto, o Ministro Relator ressaltou que, para a configuração da responsabilização no contexto da Lei Anticorrupção, são necessários três requisitos: (i) conduta comissiva ou omissiva; (ii) resultado danoso; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, afirmou que a Lei Anticorrupção fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas.

Sendo assim, acompanhando o Ministro Paulo Sérgio, a Primeira Turma do STJ negou provimento ao recurso especial, reforçando o entendimento de que as leis mencionadas devem ser interpretadas de maneira a evitar que pessoas jurídicas se utilizem de artifícios legais com o objetivo de não responder por atos ilegais por elas cometidos, assegurando-se assim o objetivo principal da Lei Anticorrupção.

 

A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por si só não afasta exigência de caução para a obtenção de tutela de urgência

Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.837.156/SP, a Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, firmou o entendimento de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não isenta automaticamente a parte do dever de prestar caução para obtenção de tutela de urgência, salvo se demonstrar absoluta impossibilidade de oferecê-la.

O recurso foi interposto em ação originalmente movida a fim de revisar cláusulas de contrato de compra de um imóvel, ao argumento de cobranças abusivas que teriam levado a parte autora a interromper os pagamentos. Na primeira instância, concedeu-se tutela de urgência a fim de suspender os leilões agendados, mas a medida foi condicionada à prestação de caução. Interposto recurso objetivando a dispensa da obrigação, o TJSP manteve a necessidade de prestação de caução.

Ao analisar a controvérsia, o Ministro Relator destacou que a exigência de caução tem natureza de contracautela e se presta a resguardar a parte contrária em caso de eventual revogação da tutela de urgência pedida pela parte autor. Destacou o Ministro Relator, ainda, que o afastamento indiscriminado da exigência de caução poderia gerar desequilíbrio no processo e fomentar condutas temerárias. Assim, concluiu no sentido de que a exigência de caução deve ser analisada pelo juiz conforme cada caso concreto, com base nos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

O recurso especial foi então desprovido por unanimidade, uma vez que a conduta da parte recorrente, na situação examinada pelo STJ, mostrara-se incoerente: ao mesmo tempo em que alegava impossibilidade de prestar caução, revelou deter recursos suficientes para fazê-lo.

  • Acórdão aguardando disponibilização


>>> Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Confirmada a constitucionalidade da obrigação de pagamento da taxa judiciária de 2% (sobre o valor do crédito a ser satisfeito) para iniciar o cumprimento de sentença 

Por maioria de votos, o Órgão Especial do TJSP julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2155033-12.2024.8.26.0000 proposta pela OAB/SP, por entender que o inciso V do art. 4º da Lei Estadual nº 17.785/2023, norma que instituiu a cobrança de taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito mediante cumprimento de sentença, foi criado no regular exercício de competência constitucional tributária, sem prejuízo aos direitos do exequente ou usurpação de competência legislativa da União.

O Órgão Especial do TJSP decidiu que o cumprimento de sentença não constitui simples continuidade da marcha processual da fase de conhecimento. Ao contrário, a execução do título judicial inicia distinta (embora incidental, e por muitas vezes considerável) prestação jurisdicional, regida especificamente pelos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil ("CPC").

No entender do Órgão Especial do TJSP, a tributação no início da instauração do incidente de cumprimento de sentença não se confunde com a efetuada no início da fase de conhecimento da ação judicial (não há bis in idem) e se adequa à função de remunerar o serviço público prestado ao jurisdicionado. Ainda de acordo com o Órgão Especial do TJSP, a função jurisdicional terá sido prestada, seja o crédito satisfeito ou não.

 

É direito da parte a exibição de documentos para que possa verificar se é ou não o caso de exercer o direito de preferência ou tag along 

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP manteve sentença proferida em ação de produção antecipada de provas, que determinou a exibição de documentos relacionados à avaliação de uma sociedade para apurar eventual direito de preferência e tag along das partes requerentes, mesmo diante da alegação de que os documentos solicitados seriam sigilosos.

Muito embora existisse cláusula compromissória de arbitragem vinculando as partes, a requerida não a invocou na sua defesa, tendo o TJSP por isso entendido ter havido renúncia à jurisdição arbitral para a análise da pretensão de produção antecipada de prova, nos termos do art. 337, §6º, do Código de Processo Civil.

O pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora foi deferido com base em acordo de sócios prevendo direitos de preferência e tag along em caso de alteração de controle e no art. 254-A da Lei nº 6.404/1976 (que trata do tag along nos casos de alienação, direta ou indireta, do controle da companhia, aplicável ao vínculo societário firmado entre as partes da ação judicial).

Com esses fundamentos, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP decidiu que a alteração de controle da holding controladora autorizava a parte titular dos direitos de preferência e tag along a pedir a exibição dos documentos em juíza.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP concluiu ser devida a exibição de documentos relacionados à avaliação da sociedade mesmo reconhecendo que não houve alienação direta, mas sim alienação indireta do controle.

Por fim, o TJSP ressaltou que, tendo as sociedades limitadas em regra natureza pessoal, tais mecanismos devem servir para proteger os sócios minoritários, a estes possibilitando manterem-se ou não em sociedade com os novos controladores.

 

Produtor rural em recuperação judicial pode ser alvo de execução por garantia prestada quanto a dívida não contraída em nome da atividade rural 

A 21ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP decidiu ser possível o prosseguimento de execução por dívida contraída por devedor pessoa física, ainda que esteja em recuperação judicial enquanto produtor rural.

Para a 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, havendo o devedor prestado aval diretamente na pessoa física e não tendo tal obrigação relação com a atividade rural por ele exercida, a dívida resultante do descumprimento da aludida obrigação não se sujeita ao processo de recuperação judicial do devedor enquanto produtor rural.


>>> Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Prevalência da cláusula compromissória pactuada no instrumento principal firmado entre as partes 

A 6ª Câmara de Direito Privado do TJRJ analisou se, para o processamento e o julgamento de litígio entre as partes, deveria prevalecer a cláusula compromissória pactuada no contrato de fiança entre elas firmado ou a cláusula de eleição de foro judicial pactuada na respectiva carta de fiança.

O TJRJ concluiu que a carta de fiança tem natureza acessória, pois materializa a garantia prevista no contrato de fiança, que é o instrumento principal regulando a relação jurídica entre fiador e afiançado. Assim, a cláusula compromissória pactuada no contrato principal deveria prevalecer.

O TJRJ também aplicou o princípio da Kompetenz-Kompetenz, segundo o qual cabe ao próprio juízo arbitral decidir sobre a sua jurisdição e sobre a validade da cláusula compromissória.

Nesse contexto, o TJRJ determinou a extinção do processo que foi distribuído perante o Poder Judiciário para que a controvérsia seja direcionada ao juízo arbitral.

 

Herdeiro de sócio majoritário falecido não pode ingressar automaticamente no quadro societário de sociedade limitada, no caso de vedação contratual 

A 18ª Câmara de Direito Privado do TJRJ decidiu que o herdeiro de sócio falecido não tem direito a ingressar no quadro societário de sociedade limitada quando houver cláusula no contrato social vedando tal possibilidade – ainda que se trate de um ex-sócio majoritário.

O TJRJ aplicou o art. 1.028 do Código Civil, que estabelece como regra a liquidação das quotas do sócio falecido, salvo se houver disposição contratual expressa em sentido diverso ou concordância por parte dos sócios remanescentes.

O TJRJ justificou o seu entendimento afirmando que a sociedade limitada é regida pelo princípio da affectio societatis, que pressupõe confiança mútua e afinidade entre os sócios. Tal princípio autoriza que se estipulem no contrato social da sociedade limitada restrições ao ingresso de terceiros no quadro de sócios, como forma de se preservar a natureza personalíssima da relação societária.

Nesse contexto, o TJRJ não autorizou o ingresso na sociedade do herdeiro do sócio majoritário falecido, determinando a realização da apuração de haveres com base no último balanço geral levantado pela sociedade, tal como previsto no seu contrato social.

 

Manutenção da responsabilidade do fiador por dívida empresarial após divórcio e retirada de ex-cônjuge da sociedade 

A 19ª Câmara de Direito Privado do TJRJ concluiu que o fiador permanece responsável por dívida contraída pela sociedade mesmo após a sua retirada do quadro societário e o término do seu casamento com a sócia remanescente.

O TJRJ destacou que a fiança é uma garantia pessoal cujo vínculo é estabelecido diretamente com o credor, de modo que a retirada do ex-cônjuge do quadro societário e a dissolução da sociedade conjugal não são razões para exonerar o fiador das obrigações assumidas.

O TJRJ também ressaltou que a assinatura do contrato na qualidade de fiador é suficiente para lhe imputar responsabilidade pelo pagamento da dívida em caso de inadimplemento incorrido pelo devedor principal, salvo se outro documento for firmado para cancelar a fiança.

Diante disso, o TJRJ permitiu o prosseguimento de medidas voltadas à cobrança da dívida contra o fiador, inclusive mediante os registros nos cadastros de inadimplentes.