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Publicação de Decretos sobre a Verificação e Cadastro Biométricos

25.07.2025 6 minutos de leitura

​Decreto nº 12.564/2025: regulamenta os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador e para as assinaturas para a contratação e averbação de crédito consignado com desconto em folha

Na data de hoje, 25 de julho de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.564/2025 que estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais para fins de verificação biométrica da identidade do trabalhador, e para a validação de assinaturas eletrônicas e digitais na contratação e averbação de crédito consignado descontado em folha.

O Decreto nº 12.564/25 regulamenta o art. 2º-I da Lei nº 10.820/20031 que determina que as instituições consignatárias habilitadas2 e os agentes operadores públicos devem adotar mecanismos de verificação biométrica de identidade do trabalhador para efetivar o desconto das prestações contratadas em folha de pagamento.

Segundo o texto, as contratações de operações de crédito consignado, executadas por meio dos sistemas ou das plataformas digitais conforme ato do Poder Executivo Federal, restam condicionadas à implantação de:

  1. mecanismos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador que permitam a comprovação da vida e da autenticidade do contratante; e

  2. procedimentos que garantam que o consentimento do trabalhador que autoriza o tratamento de seus dados biométricos esteja livre de vícios, devendo ser obtido por meio de ato voluntário (livre), manifestado de forma clara e positiva (inequívoca), assegurada a sua concreta compreensão (informado).

A coleta do consentimento do titular de dados contratante é obrigatória3 e a sua validade pressupõe o cumprimento da Lei nº 13.709/2018 ("LGPD"). A autorização obtida deve ser armazenada em meio eletrônico, de forma a assegurar a acessibilidade ao trabalhador e a auditabilidade aos órgãos de controle competentes.

As operações de crédito consignado contratadas digitalmente deverão ser formalizadas, alternativamente, por meio de: (i) assinatura eletrônica certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; (ii) assinatura eletrônica avançada, observados os requisitos da Lei nº 14.063/20204 (que versa sobre o uso de assinaturas eletrônicas), adicionalmente à necessidade de autenticação biométrica com prova de vida; (iii) assinatura digital, efetivada em ambiente seguro e autenticado pertencente às instituições consignatárias, desde que submetida a diversos fatores de autenticação.

A obtenção e a manutenção de evidências técnicas que viabilizem a comprovação da autoria e da integridade do ato, bem como a sua utilização como prova em processos administrativos e judiciais, são requisitos essenciais para a validade das assinaturas eletrônicas avançadas e digitais (itens "ii" e "iii" acima).

O Decreto nº 12.564/25 entra em vigor na data de sua publicação, o que implica na necessidade de adequação imediata por parte das instituições consignatárias habilitadas e dos agentes operadores públicos sujeitos às suas disposições.

 

Decreto nº 12.561/2025: dispõe acerca do cadastro biométrico obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social

De maneira complementar, em 23 de julho, foi publicado o Decreto nº 12.561/2025. Em seu texto, o documento condiciona a concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social de competência da União à existência de cadastro biométrico em base biométrica da Carteira de Identidade Nacional.

As bases biométricas da Carteira Nacional de Habilitação, da Identificação Civil da Polícia Federal e da Identificação Civil Nacional5 serão aceitas em caráter transitório, conforme cronograma do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

A interoperabilidade entre as bases biométricas estará sujeita às disposições da LGPD, às normas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e ao Decreto nº 12.069/20246, visando promover a segurança, a privacidade e a proteção dos dados pessoais tratados, e será coordenada pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação.

A base de dados da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil - IDP7 será utilizada para fins de autenticação do cadastro biométrico. É nessa base que serão armazenados os dados pessoais sensíveis coletados de titulares que requisitarem benefícios de seguridade social como salário-maternidade, aposentadorias, auxílio-doença, seguro-desemprego, pensão por morte, entre outros8.

A exigência do cadastro biométrico poderá ser dispensada temporariamente, enquanto o Poder Público não fornecer meios adequados para determinar a sua obtenção. A referida dispensa ocorrerá por meio de ato em conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social e do Ministério da Previdência Social.

A implantação do serviço de autenticação de identidade será realizada de maneira gradual, com prioridade para a sua aplicação em autorizações de pagamentos dos benefícios da seguridade social. O cronograma e as diretrizes que guiarão a adoção do serviço serão definidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação.

Os procedimentos específicos para a verificação biométrica de cada órgão gestor dos benefícios da seguridade social serão, por sua vez, estabelecidos em atos próprios.

O Decreto nº 12.561/2025 regulamentador do art. 1º da Lei nº 15.077/20249 entrará em vigor 120 dias após a sua publicação.


NOTAS

1 O seu art. 1º dispõe que "os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos." 

2 Nos termos do art. 2º, III, trata-se da "instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º".

3 De acordo com o art. 2º-I, § 1º da 2º-I da Lei nº 10.820/2003, o "consentimento do trabalhador quanto à coleta e ao tratamento de dados biométricos será obrigatório, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)".

4 O seu art. 1º determina a sobre a aplicabilidade da Lei, a qual "dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico."

5 A referida base está sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral.

6 O seu art. 1º estabelece que este "Decreto dispõe sobre a Estratégia Nacional de Governo Digital e a Rede Nacional de Governo Digital – Rede Gov.br e institui a Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027."

7 De acordo com o art. 4º, III do Decreto nº 12.069/2024 infraestruturas públicas digitais são "soluções estruturantes de aplicação transversal, que adotam padrões de tecnologia em rede construídos para o interesse público, seguem os princípios da universalidade e da interoperabilidade, permitem o uso por diversas entidades dos setores público e privado e podem integrar serviços em canais físicos e digitais".

8 Nos termos do art. 194 da Constituição Federal a "seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".

9 Art. 1º É requisito obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social documento com cadastro biométrico realizado pelo poder público, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

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