A nova arquitetura do combate à pirataria: impactos do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2025
| Em resumo O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 3/2025, publicado pela Receita Federal em dezembro de 2025, consolidou que as autoridades aduaneiras podem reter, de ofício, mercadorias com suspeita de falsificação e aplicar a pena de perdimento sem ordem judicial, uma vez demonstrada a infração prima facie pelo titular da marca. Na prática, as medidas judiciais passam a ter papel mais residual. Ganham protagonismo a atuação administrativa e os elementos técnicos, como certificados de registro de marca e laudos comparativos. Empresas, importadores e operadores logísticos precisam organizar evidências e reforçar compliance e rastreabilidade. |
A entrada de produtos falsificados e piratas por meio de portos e aeroportos brasileiros sempre representou um dos maiores desafios à efetiva proteção da propriedade intelectual em nosso país. Embora o Decreto nº 6.759/2009 ("Regulamento Aduaneiro"), em seus artigos 605 a 608 e 689, previsse mecanismos de retenção e eventual pena de perdimento desses produtos, sua aplicação prática ainda suscitava diferentes interpretações. Em especial, discutia-se se a Receita Federal poderia conduzir o procedimento por conta própria ou se seria necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Essa falta de certeza aumentava custos, incentivava a judicialização e criava um ambiente de insegurança jurídica para todos os envolvidos, comprometendo a eficiência das medidas de fronteira contra a pirataria – nas quais a celeridade é um fator decisivo.
Retenção de ofício e pena de perdimento sem ordem judicial
Foi nesse contexto que a Receita publicou, em dezembro de 2025, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 3/2025. O ADI consolidou o entendimento de que as autoridades aduaneiras podem reter, de ofício, mercadorias com suspeita de falsificação e, posteriormente, intimar o titular da marca a apresentar elementos que demonstrem a infração prima facie. Comprovada a violação, fica autorizada a aplicação da pena de perdimento, sem necessidade de qualquer ordem judicial.
À primeira vista, a mudança pode parecer apenas interpretativa. Na prática, porém, o ADI uniformiza e fortalece a atuação administrativa da Receita Federal e instaura formalmente um modelo mais próximo daquele adotado em países como os Estados Unidos, onde medidas administrativas constituem o principal instrumento de repressão à entrada de produtos falsificados.
Efeitos práticos para titulares de marcas, importadores e operadores logísticos
Assim, transcorrido o primeiro semestre desde a sua publicação, já é possível perceber efeitos relevantes do ADI na prática.
O principal deles é o deslocamento do foco da atuação dos titulares de direitos. Se antes a estratégia frequentemente se concentrava na obtenção de medidas judiciais para assegurar a manutenção de retenções (tornando o processo mais oneroso e contribuindo para a judicialização de controvérsias passíveis de solução na esfera administrativa), hoje essas medidas assumem um papel mais residual. Ganha protagonismo, portanto, a atuação administrativa e a apresentação de elementos técnicos aptos a demonstrar, prima facie, a prática de pirataria – como certificados de registro de marca, laudos comparativos, manuais de autenticidade e catálogos oficiais, que passam a desempenhar um papel central na formação do convencimento da autoridade aduaneira.
O novo cenário também exige adaptações do setor privado. Empresas com programas estruturados de proteção de marcas têm incentivos ainda maiores para organizar previamente evidências capazes de subsidiar a atuação administrativa. Importadores e operadores logísticos, por sua vez, precisam reforçar mecanismos de compliance e rastreabilidade, de modo que a origem e a autenticidade das mercadorias possam ser prontamente demonstradas.
Embora a consolidação desse modelo ainda dependa do amadurecimento da atuação coordenada entre a administração pública e a iniciativa privada, os primeiros meses após a piblicação do ADI nº 3/2025 já revelam uma mudança relevante na arquitetura do combate à pirataria nas fronteiras brasileiras. Mais do que uniformizar a interpretação das regras do Regulamento Aduaneiro, a nova norma fortalece as medidas de fronteira contra produtos piratas ao prestigiar a atuação técnica da Receita Federal e reduzir a necessidade de judicialização em hipóteses que podem ser solucionadas no âmbito administrativo, aproximando o país das melhores práticas internacionais.
Pontos principais
A Receita Federal pode reter mercadorias falsificadas sem ordem judicial?
O ADI consolidou o entendimento de que as autoridades aduaneiras podem reter, de ofício, mercadorias com suspeita de falsificação e, posteriormente, intimar o titular da marca a apresentar elementos que demonstrem a infração prima facie. Comprovada a violação, fica autorizada a aplicação da pena de perdimento, sem necessidade de qualquer ordem judicial.
Qual dúvida sobre o Regulamento Aduaneiro o ADI RFB nº 3/2025 veio resolver?
Embora o Decreto nº 6.759/2009 ("Regulamento Aduaneiro"), em seus artigos 605 a 608 e 689, previsse mecanismos de retenção e eventual pena de perdimento desses produtos, sua aplicação prática ainda suscitava diferentes interpretações. Em especial, discutia-se se a Receita Federal poderia conduzir o procedimento por conta própria ou se seria necessária a intervenção do Poder Judiciário.
O ADI nº 3/2025 aproxima o Brasil de qual modelo internacional de combate à pirataria?
Na prática, porém, o ADI uniformiza e fortalece a atuação administrativa da Receita Federal e instaura formalmente um modelo mais próximo daquele adotado em países como os Estados Unidos, onde medidas administrativas constituem o principal instrumento de repressão à entrada de produtos falsificados.
Como muda a estratégia dos titulares de marcas após o ADI nº 3/2025?
Se antes a estratégia frequentemente se concentrava na obtenção de medidas judiciais para assegurar a manutenção de retenções (tornando o processo mais oneroso e contribuindo para a judicialização de controvérsias passíveis de solução na esfera administrativa), hoje essas medidas assumem um papel mais residual.
Quais elementos técnicos ajudam a demonstrar a pirataria à autoridade aduaneira?
Ganha protagonismo, portanto, a atuação administrativa e a apresentação de elementos técnicos aptos a demonstrar, prima facie, a prática de pirataria – como certificados de registro de marca, laudos comparativos, manuais de autenticidade e catálogos oficiais, que passam a desempenhar um papel central na formação do convencimento da autoridade aduaneira.
Que adaptações o novo cenário exige de empresas, importadores e operadores logísticos?
O novo cenário também exige adaptações do setor privado. Empresas com programas estruturados de proteção de marcas têm incentivos ainda maiores para organizar previamente evidências capazes de subsidiar a atuação administrativa. Importadores e operadores logísticos, por sua vez, precisam reforçar mecanismos de compliance e rastreabilidade, de modo que a origem e a autenticidade das mercadorias possam ser prontamente demonstradas.
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