ECA Digital: como a ANPD avalia a adequação das empresas
| Em resumo A medida preventiva da ANPD que suspendeu as transmissões ao vivo de uma plataforma de jogos, em agosto de 2026, revela como a Agência interpreta a adequação ao ECA Digital: o que conta é a efetividade estrutural das salvaguardas de cada produto ou serviço, não a mera demonstração de accountability. A conformidade passa a ser um dever preventivo, contínuo e orientado pelo risco, que exige avaliações estruturadas de risco, controles proporcionais e governança integrada. Conformidade documental e políticas genéricas deixam de bastar. |
Em 17 de agosto de 2026, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) impôs medida preventiva determinando a suspensão da funcionalidade de transmissões ao vivo da uma plataforma de jogos para usuários localizados no Brasil, fato que representou um dos marcos mais relevantes relacionados à aplicação do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital) desde sua entrada em vigor.
A proporcionalidade dessa medida imposta pela ANPD é controversa. A medida ocorreu no contexto de uma investigação instaurada após a Agência tomar conhecimento de fatos relacionados a episódios de indução à automutilação e ao suicídio supostamente ocorridos no âmbito da plataforma. Em análise preliminar, foram encontrados indícios de que determinadas funcionalidades de transmissão de vídeo poderiam apresentar riscos relevantes para crianças e adolescentes, especialmente diante da insuficiência, segundo a visão regulatória adotada, das salvaguardas implementadas para prevenção e mitigação desse tipo de dano.
Com base nessa avaliação, a Superintendência de Fiscalização (SFI) determinou a suspensão cautelar da funcionalidade "ao vivo" e de recursos equivalentes de transmissão e compartilhamento de vídeo para usuários localizados em território nacional, até que a empresa demonstre a adoção de controles técnicos, medidas de segurança e mecanismos de governança considerados adequados para enfrentar os riscos identificados.
Efetividade das salvaguardas como critério de adequação ao ECA Digital
O aspecto mais relevante da decisão não é a proporcionalidade da medida em si, mas a interpretação jurídica adotada pela Agência. Isso porque a própria ANPD endereça a questão da proporcionalidade ao condicionar a suspensão à adoção de medidas técnicas, de segurança e de governança apropriadas, enfatizando a reversibilidade da determinação.
O real valor do debate neste caso recai sobre o entendimento do nível de efetividade e das salvaguardas necessárias para uma adequação eficaz ao ECA Digital. A analisar o caso, a ANPD afirma, de maneira expressa, que a eventual infração ao ECA Digital decorre da possível insuficiência estrutural das medidas implementadas para prevenir, detectar e mitigar riscos associados ao desenho e à operação do serviço1.
Logo, o paradigma imposto difere daquele estabelecido em outras leis, nas quais a mera demonstração de accountability é frequentemente considerada suficiente. A constatação da adequação relaciona-se diretamente ao contexto, às particularidades do serviço ou produto e aos riscos a crianças e adolescentes. Uma medida como a criptografia, que isoladamente pode ser considerada extremamente eficaz, torna-se, então, prejudicial e "menos protetiva" quando passa a inviabilizar certo controle, cabendo ao agente regulado implementar controles comprovadamente equivalentes ou superiores.
Conformidade preventiva e orientada pelo risco para empresas de tecnologia
Nesse sentido, não basta que empresas simplesmente se adequem ao ECA Digital, de maneira padronizada. A discussão regulatória passou a abranger todo o ciclo de concepção, desenvolvimento e operação no âmbito digital, incluindo, de forma específica, cada produto ou serviço de tecnologia. Para empresas sujeitas ao ECA Digital, a conformidade deixa de ser um exercício estritamente jurídico e passa a ser um "dever preventivo, contínuo e orientado pelo risco, cuja suficiência deve ser avaliada de acordo com as funcionalidades oferecidas e com a gravidade dos danos previsíveis"2.
O cenário que emerge exige uma mudança de postura das empresas que fornecem produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados ou de acesso provável por crianças e adolescentes. Não será suficiente demonstrar conformidade documental ou apresentar políticas genéricas para fins de proteção infantojuvenil, cujo melhor interesse deve prevalecer.
A expectativa da Agência passa a envolver:
- a realização de avaliações estruturadas de risco
- a documentação dos processos decisórios relacionados ao serviço específico ou ao desenho dos produtos
- a implementação de controles proporcionais aos riscos identificados
- a capacidade de funcionar como um sistema integrado, que detecta, interrompe e mitiga quaisquer situações que possam afetar menores.
As empresas sujeitas ao ECA Digital que compreenderem esse novo nível de exigência e investirem antecipadamente em estruturas robustas de governança estarão mais bem posicionadas para enfrentar o escrutínio das autoridades e da sociedade. O desafio é complexo e os agentes regulados que cumprirem efetivamente esse novo padrão imposto à luz da nova legislação certamente terão benefícios não só materiais, mas também reputacionais, em face de uma sociedade que apresenta uma preocupação crescente com a proteção de menores no ambiente digital.
Pontos principais
O que a ANPD determinou na medida preventiva de agosto de 2026 com base no ECA Digital?
Em 17 de agosto de 2026, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) impôs medida preventiva determinando a suspensão da funcionalidade de transmissões ao vivo da uma plataforma de jogos para usuários localizados no Brasil, fato que representou um dos marcos mais relevantes relacionados à aplicação do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital) desde sua entrada em vigor.
Por que a ANPD suspendeu as transmissões ao vivo da plataforma de jogos?
A medida ocorreu no contexto de uma investigação instaurada após a Agência tomar conhecimento de fatos relacionados a episódios de indução à automutilação e ao suicídio supostamente ocorridos no âmbito da plataforma. Em análise preliminar, foram encontrados indícios de que determinadas funcionalidades de transmissão de vídeo poderiam apresentar riscos relevantes para crianças e adolescentes, especialmente diante da insuficiência, segundo a visão regulatória adotada, das salvaguardas implementadas para prevenção e mitigação desse tipo de dano.
Até quando vale a suspensão cautelar determinada pela ANPD?
Com base nessa avaliação, a Superintendência de Fiscalização (SFI) determinou a suspensão cautelar da funcionalidade "ao vivo" e de recursos equivalentes de transmissão e compartilhamento de vídeo para usuários localizados em território nacional, até que a empresa demonstre a adoção de controles técnicos, medidas de segurança e mecanismos de governança considerados adequados para enfrentar os riscos identificados.
Qual o critério da ANPD para caracterizar infração ao ECA Digital?
A analisar o caso, a ANPD afirma, de maneira expressa, que a eventual infração ao ECA Digital decorre da possível insuficiência estrutural das medidas implementadas para prevenir, detectar e mitigar riscos associados ao desenho e à operação do serviço3.
Demonstrar accountability é suficiente para a adequação ao ECA Digital?
Logo, o paradigma imposto difere daquele estabelecido em outras leis, nas quais a mera demonstração de accountability é frequentemente considerada suficiente. A constatação da adequação relaciona-se diretamente ao contexto, às particularidades do serviço ou produto e aos riscos a crianças e adolescentes.
Como a ANPD avalia o uso de criptografia por serviços sujeitos ao ECA Digital?
Uma medida como a criptografia, que isoladamente pode ser considerada extremamente eficaz, torna-se, então, prejudicial e "menos protetiva" quando passa a inviabilizar certo controle, cabendo ao agente regulado implementar controles comprovadamente equivalentes ou superiores.
O que a ANPD espera das empresas de tecnologia sujeitas ao ECA Digital?
Não será suficiente demonstrar conformidade documental ou apresentar políticas genéricas para fins de proteção infantojuvenil, cujo melhor interesse deve prevalecer. A expectativa da Agência passa a envolver a realização de avaliações estruturadas de risco, a documentação dos processos decisórios relacionados ao serviço específico ou ao desenho dos produtos, a implementação de controles proporcionais aos riscos identificados e a capacidade de funcionar como um sistema integrado, que detecta, interrompe e mitiga quaisquer situações que possam afetar menores.
>> Continue descendo a barra de rolagem para ler os próximos artigos da BMA Review #92 ou leia a edição completa em PDF.
NOTAS
1 Nota Técnica nº 1/2026/CGF/SFI/ANPD
2 Nota Técnica nº 1/2026/CGF/SFI/ANPD