Relevância e reforma regimental redefinem a atuação perante o STJ
| Em resumo A Lei nº 15.484/2026 regulamentou a relevância da questão federal como requisito de admissibilidade do recurso especial, e a Emenda Regimental nº 53/2026 reorganizou a tramitação dos processos no STJ. O recorrente passa a ter de demonstrar, em tópico específico, a relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia, além da violação da lei federal. As mudanças reforçam o STJ como Corte de Precedentes e exigem planejamento do litígio desde antes da interposição do recurso. |
Em 4 de agosto de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.484, que regulamentou a relevância da questão federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 125/2022, como requisito de admissibilidade do recurso especial. A nova disciplina, incorporada ao Código de Processo Civil, entrará em vigor após trinta dias de vacatio legis e está inserida em um contexto de busca pela racionalização do acesso ao STJ. Somada à Emenda Regimental nº 53, publicada pelo tribunal em 1º de julho de 2026, ela inaugura um conjunto de alterações com potencial para impactar significativamente a atuação perante a Corte.
Filtro da relevância e novas regras de tramitação no STJ
O novo filtro da relevância exige que o recorrente demonstre, em tópico específico e fundamentado, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão federal submetida à apreciação do STJ, evidenciando que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Embora inspirado na repercussão geral do STF, o modelo preserva características próprias, como a previsão de hipóteses de relevância presumida.
No plano infralegal, a Emenda Regimental nº 53/2026 promoveu alterações relevantes na tramitação dos processos perante o STJ. Entre as principais novidades, destacam-se o resumo obrigatório nas petições de ações originárias e recursos dirigidos à Corte, bem como ajustes na competência dos órgãos julgadores e alterações no procedimento das sessões virtuais e nas regras de distribuição e julgamento de recursos repetitivos.
STJ como Corte de Precedentes e reflexos para a advocacia
Tomadas em conjunto, as alterações promovidas pela Lei nº 15.484/2026 e pela Emenda Regimental nº 53/2026 não representam apenas a introdução de requisitos ou a modificação de procedimentos, mas integram um movimento mais amplo de aperfeiçoamento da seleção, do processamento e do julgamento dos casos submetidos ao STJ, com reflexos sobre os litigantes e sobre a própria função da Corte.
No plano institucional, as mudanças reforçam a compreensão do STJ como Corte de Precedentes, vocacionado à uniformização do direito federal por meio do aprimoramento dos filtros de acesso e da seleção dos casos que examina. Caberá ao tribunal, agora, conferir densidade ao conceito de relevância, definindo seus contornos pela via jurisprudencial, à semelhança do que ocorreu com a repercussão geral no STF.
Para a advocacia, os reflexos são igualmente relevantes. A demonstração da violação da lei federal permanece indispensável, mas passa a conviver com a necessidade de evidenciar as razões pelas quais determinada controvérsia merece exame pelo STJ. A observância das novas exigências passa a integrar o planejamento do litígio desde antes da interposição do recurso. Em conjunto, as mudanças sinalizam uma atuação mais seletiva e estruturada da Corte e exigem dos litigantes uma abordagem igualmente mais estratégica na condução dos casos submetidos à sua apreciação.
Pontos principais
O que é o filtro da relevância da questão federal no recurso especial?
O novo filtro da relevância exige que o recorrente demonstre, em tópico específico e fundamentado, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão federal submetida à apreciação do STJ, evidenciando que a controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes.
Quando foi sancionada a Lei nº 15.484/2026 e quando ela entra em vigor?
Em 4 de agosto de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.484, que regulamentou a relevância da questão federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 125/2022, como requisito de admissibilidade do recurso especial. A nova disciplina, incorporada ao Código de Processo Civil, entrará em vigor após trinta dias de vacatio legis e está inserida em um contexto de busca pela racionalização do acesso ao STJ.
Qual a diferença entre a relevância no STJ e a repercussão geral do STF?
Embora inspirado na repercussão geral do STF, o modelo preserva características próprias, como a previsão de hipóteses de relevância presumida.
O que muda na tramitação dos processos com a Emenda Regimental nº 53/2026?
No plano infralegal, a Emenda Regimental nº 53/2026 promoveu alterações relevantes na tramitação dos processos perante o STJ. Entre as principais novidades, destacam-se o resumo obrigatório nas petições de ações originárias e recursos dirigidos à Corte, bem como ajustes na competência dos órgãos julgadores e alterações no procedimento das sessões virtuais e nas regras de distribuição e julgamento de recursos repetitivos.
Quem vai definir, na prática, o conceito de relevância da questão federal?
Caberá ao tribunal, agora, conferir densidade ao conceito de relevância, definindo seus contornos pela via jurisprudencial, à semelhança do que ocorreu com a repercussão geral no STF.
Como o filtro da relevância muda a estratégia de quem recorre ao STJ?
A demonstração da violação da lei federal permanece indispensável, mas passa a conviver com a necessidade de evidenciar as razões pelas quais determinada controvérsia merece exame pelo STJ. A observância das novas exigências passa a integrar o planejamento do litígio desde antes da interposição do recurso.
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