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Sancionada a Lei que institui o Voto Plural e implementa outras modificações relevantes na legislação societária

27.08.2021 8 minutos de leitura

Lei resulta da conversão da MP 1.040 sobre o “Ambiente de Negócios” no Brasil.

Foi sancionada, em 26 de agosto de 2021, e publicada nesta sexta-feira, a Lei 14.195, resultante do processo de conversão da Medida Provisória 1.040  (“MP”), com o objetivo de melhorar o ambiente de negócios no Brasil.

Quando editada, a MP foi objeto do nosso Informativo, divulgado em 31.03.2021 (clique aqui). O recente Marco Legal das Startups, que também trouxe modificações à legislação empresarial, foi comentado em nosso Informativo enviado em 08.06.21 (clique aqui).

A MP sofreu diversas emendas ao longo do processo legislativo, tanto na Câmara dos Deputados como no Senado, sendo a principal delas a instituição do voto plural na Lei 6.404/76 (Lei das S.A.). Ao final, a Câmara, como casa iniciadora, rejeitou as emendas do Senado, mantendo o texto que havia originalmente aprovado.  

A lei trata de aspectos voltados à facilitação de negócios no Brasil, como desburocratização na abertura de empresas e no comércio exterior, a unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no CNPJ, entre outras medidas, sendo um dos propósitos declarados pelo Governo Federal melhorar a posição do País no ranking Doing Business do Banco Mundial, no qual ocupa atualmente o 124º lugar.

Alguns dispositivos do projeto aprovado na Câmara foram vetados pelo Presidente da República, incluindo aquele que extinguia a figura da sociedade simples. A lei voltará ao Congresso para apreciação dos vetos, já produzindo efeitos a partir da sua publicação quanto ao texto sancionado, observados os artigos sujeitos a vacatio legis.

Foram mantidas pelo Presidente todas as alterações na Lei das S.A., com exceção do dispositivo que determinava que a CVM elaborasse e tornasse público material de orientação ao mercado sobre quóruns e matérias não sujeitas ao voto plural.

Nesse Informativo, pela importância das alterações, focaremos no voto plural e nas demais disposições introduzidas na Lei das S.A., deixando para uma outra oportunidade as novas regras sobre notas comerciais, comércio exterior, entre outras.

Podemos dividir as alterações na Lei das S.A. em três principais tópicos:

- Voto Plural: permite às companhias criarem uma classe de ações ordinárias que atribui mais de um voto por ação. Entre outros elementos, destacam-se os seguintes:

  • pode ser adotado em companhias fechadas e abertas, exceto as já listadas na data da publicação da lei;

  • limitado a 10 votos por ação;

  • limitado a sete anos, prorrogável por qualquer prazo mediante deliberação em assembleias geral e especial (se houver ações preferenciais sem direito a voto);

  • não há voto plural nas deliberações sobre remuneração dos administradores ou transações com partes relacionadas.

- Assembleia Geral: aumenta o prazo mínimo de convocação das assembleias gerais de companhias abertas, de 15 para 21 dias, e passa a exigir aprovação dos acionistas para transações com partes relacionadas e alienação ou aporte de ativos relevantes; e

- Administração: permite a nomeação de diretor residente no exterior e, na companhia aberta, torna obrigatória a eleição de conselheiros independentes, conforme a CVM venha a regulamentar, e proíbe cumulação dos cargos de CEO e Presidente do Conselho de Administração, regras já existentes no Novo Mercado e no Nível 2 da B3.

Com exceção da vedação à referida cumulação de cargos, que passa a vigorar 360 dias após a publicação da lei, todas as demais modificações na Lei das S.A. entram em vigor imediatamente.

Sem entrar no mérito das mudanças, não podemos deixar de registrar nossa preocupação com o fato de que modificações tão relevantes na legislação societária sejam implementadas por medida provisória, de urgência discutível, em processo sem o necessário debate e reflexão quanto às suas implicações.


Voto Plural

A nova lei admite o voto plural nas sociedades anônimas, derrubando a vedação  instituída pelo Decreto-Lei 2627/40, diploma que antecedeu a Lei 6.404/76. As ações com voto plural permitem que seu titular, geralmente o empreendedor ou grupo que desenvolveu o negócio, mantenha o controle da empresa mesmo com uma participação econômica reduzida.

A mudança tem por objetivo dar maior liberdade às companhias brasileiras na estruturação de seu capital, aproximando-as da realidade norte-americana, onde um número cada vez maior de empresas listadas na bolsa de valores, principalmente do setor de tecnologia, adota as "super voting shares" para seus fundadores. Fazem parte deste grupo algumas importantes companhias brasileiras, que optaram por se listar nos EUA, entre outras razões, pela possibilidade de se adotar uma estrutura alavancada de controle. A introdução do voto plural visa conter esse êxodo e atrair para o mercado acionário brasileiro mais empresários que não desejam abrir mão do controle num primeiro momento ou que desejem continuar a imprimir a sua visão idiossincrática dos negócios da companhia.

Por meio do voto plural, um acionista com 10 votos por ação poderá controlar a empresa com pouco mais de 9% do capital total, se este for dividido apenas em ações ordinárias. Numa companhia com igual número de ações ordinárias e preferenciais sem direito a voto, um acionista com 10 votos poderá controlar a empresa com menos de 5% do capital total.

A seguir listamos as principais regras e limitações do voto plural tal como instituído:

  • Disponível para as companhias fechadas e as companhias abertas que venham a abrir o capital, desde que criem o mecanismo antes de lançar suas ações no mercado;

  • podem criar uma ou mais classes de ações ordinárias com voto plural;

  • limite de 10 votos por ação;

  • extinção do voto plural pode ser sujeita a termo ou condição, observada vigência máxima de até sete anos, prorrogável por qualquer prazo (inclusive superior a sete anos);

  • a criação de classe de ações com voto plural ou a prorrogação do seu prazo original depende de aprovação, por maioria absoluta, dos acionistas com e sem direito a voto em assembleias geral e especial, se maior quórum não for estabelecido no estatuto social (vedada a participação dos titulares das ações com voto plural, no caso de prorrogação);

  • voto plural não se aplica nas deliberações sobre remuneração dos administradores e transações com partes relacionadas;

  • direito de retirada dos acionistas dissidentes nas deliberações para instituição ou prorrogação do voto plural, salvo se já previsto ou autorizado no estatuto social;

  • após o IPO, características das ações com voto plural só podem ser alteradas para reduzir seus direitos;

  • vedadas operações de incorporação, incorporação de ações, fusão ou cisão de companhia aberta que não adote voto plural por (ou que resulte em) companhia com voto plural;

  • o voto plural não é transferível ou negociável, de modo que ações com tal direito são automaticamente convertidas em ações ordinárias convencionais, nas hipóteses de (i) sua transferência a terceiros (exceto se o alienante permanecer indiretamente como seu único titular e detentor dos seus direitos políticos, o terceiro adquirente for titular de ações da mesma classe ou a transferência ocorrer a título fiduciário para custódia de central depositária) ou (ii) celebração de acordo que disponha sobre o exercício conjunto do direito de voto de ações com e sem voto plural;

  • estatais (sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias) e sociedades em comandita por ações não podem adotar o voto plural;

  • para dar efetividade ao voto plural, os quóruns legais de instalação e deliberação, assim como a presunção de influência significativa de um acionista, antes fixados em função do capital votante, passam a ser definidos com base na quantidade de votos.

Como se pode perceber, ao mesmo tempo em que permitiu o voto plural, com alguma liberdade para cada companhia escolher sua configuração societária, a lei limitou sua aplicação de diversas maneiras a fim de proteger os acionistas minoritários, criando salvaguardas adicionais àquelas já previstas na lei.

Considerando a variedade de possíveis elementos e implicações do voto plural em cada caso, recomendamos uma análise criteriosa de todos os empreendedores, companhias e investidores antes de adotar ou aderir a estruturas com essa característica.

 

Assembleia Geral

A nova lei aumentou o prazo de antecedência de convocação das assembleias gerais de companhias abertas, de 15 para 21 dias, em primeira convocação, o necessário para pontuar nesse item no ranking Doing Business, e não mais 30 dias, como originalmente previsto na MP. Ao mesmo tempo, a lei permite que a CVM adie a assembleia por até 30 dias em caso de insuficiência de informações, o que parece um resquício do texto anterior pois não guarda lógica com o novo prazo de 21 dias. Vale lembrar que assembleias em que se adota o boletim de voto a distância (BVD), como é obrigatoriamente o caso das AGOs, continuarão sendo convocadas com pelo menos 30 dias de antecedência para atender ao prazo do BVD.

Também foi estendido o rol de matérias de competência privativa da assembleia geral, no caso de companhias abertas, submetendo à deliberação dos acionistas "a celebração de transações com partes relacionadas,  a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% dos ativos totais".

 

Administração

No que tange à administração, destacam-se três alterações promovidas pela nova lei:

- possibilidade de diretores serem residentes no exterior, nomeando procurador no Brasil para receber citações, permissão antes restrita aos membros do conselho de administração;

- na companhia aberta (exceto as de "menor porte", com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões, caso assim venha a definir a CVM), proibição à cumulação pela mesma pessoa dos cargos de presidente do conselho de administração e principal executivo, incorporando ao ordenamento o que era exigência dos segmentos de listagem mais elevados de governança corporativa da B3, entretanto sem prever a cumulação excepcional por um prazo de 1 ano, admitida expressamente nos regulamentos da B3.

- na companhia aberta, exigência de o conselho de administração contar com a participação de conselheiros independentes, nos termos que venham a ser definidos pela CVM, igualmente transformando em requisito legal uma característica dos referidos segmentos de listagem.


Crédito da imagem: pch.vector/Freepik

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