Impactos no contencioso trabalhista das empresas: TST e STF podem definir ainda em 2026 os limites das condenações nas reclamações trabalhistas
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Em resumo A limitação da condenação trabalhista aos valores indicados na petição inicial segue sem pacificação quase 10 anos após a Reforma. TST (Tema 35) e STF (ADI 6002) podem definir os limites ainda em 2026. A consolidação da limitação traria mais segurança jurídica, previsibilidade no provisionamento e responsabilidade na litigância. |
Mesmo quase 10 anos após a Reforma Trabalhista, diversas questões ainda geram controvérsias perante a Justiça do Trabalho. Dentre os temas que ainda não foram pacificados e que afetam significativamente o contencioso trabalhista das empresas, destaca-se a limitação da condenação trabalhista aos valores indicados na petição inicial.
A exigência de valor certo no pedido após a Reforma Trabalhista
Nesse sentido, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do §1º do artigo 840 da CLT, passando a exigir que o pedido na reclamação trabalhista seja “certo, determinado e com indicação de seu valor”.
Até então, a lógica que vigorava na Justiça do Trabalho era a de que não havia qualquer vinculação entre o valor do pedido formulado na petição inicial e o eventual montante deferido em caso de condenação, uma vez que o artigo 840 da CLT não previa a necessidade de indicação de valor. Isso gerava uma distorção significativa: processos com valores irrisórios de causa tinham o potencial de resultar em passivos milionários.
Mesmo com a alteração legislativa, em 2018, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41, buscando atenuar o impacto da nova exigência legal. O art. 12, §2º, da referida IN, estabeleceu que “o valor da causa será estimado”, sinalizando que os valores indicados na petição inicial não deveriam vincular integralmente a condenação.
Diante do aparente contraste entre a alteração promovida pela Reforma e a interpretação adotada pelo TST, o tema passou a gerar decisões divergentes nos tribunais trabalhistas, divididos entre os que entendem que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, não vinculando o julgador por ocasião da condenação, e os que os tratam como limite objetivo e intransponível para a fixação da condenação.
Tema 35 do TST e ADI 6002 no STF: as duas frentes em julgamento
Em 2025, na tentativa de pacificar a controvérsia, o TST instaurou incidente de Recursos de Revista Repetitivos com o objetivo de definir justamente se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução (Tema 35). O tema ainda aguarda julgamento, sendo possível que a controvérsia seja dirimida ainda este ano.
Paralelamente, tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI nº 6002, proposta pela OAB em 2018, que sustenta a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Reforma Trabalhista quanto à obrigatoriedade de indicação do valor do pedido na petição inicial. A ação chegou a ter seu julgamento iniciado em 2025, antes de ser retirada do plenário virtual para apreciação em sessão presencial.
Impactos da definição para a gestão do contencioso das empresas
As decisões a serem proferidas nessas duas frentes têm o potencial de impactar significativamente o contencioso trabalhista das empresas, podendo tanto consolidar os avanços trazidos pela Reforma Trabalhista quanto representar um retrocesso ao estado de incerteza que marcava a Justiça do Trabalho antes de 2017.
A consolidação do entendimento favorável à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial representaria um importante avanço em termos de segurança jurídica para as empresas. Isso porque o fato de não haver garantia de que a condenação ficará adstrita aos montantes indicados na petição inicial dificulta a correta avaliação do risco do litígio, o provisionamento contábil adequado e a tomada de decisões estratégicas, como a celebração de acordos em patamares razoáveis.
Além disso, tal entendimento imporia aos reclamantes e a seus advogados um compromisso real com os pedidos formulados, conferindo maior responsabilidade à litigância trabalhista. Evitaria, portanto, que os reclamantes indicassem valores reduzidos na petição inicial para diminuir o risco de uma condenação expressiva em honorários sucumbenciais em caso de improcedência, sem que essa estratégia imponha qualquer restrição ao montante que poderá ser deferido pelo julgador.
Dessa forma, é essencial que as empresas acompanhem de perto o desfecho do Tema 35 e da ADI nº 6002, cujos julgamentos impactarão diretamente a avaliação de riscos, o provisionamento e a estratégia de gestão do contencioso trabalhista.
Esclarecimentos práticos
O valor indicado na petição inicial limita a condenação na Justiça do Trabalho?
Diante do aparente contraste entre a alteração promovida pela Reforma e a interpretação adotada pelo TST, o tema passou a gerar decisões divergentes nos tribunais trabalhistas, divididos entre os que entendem que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, não vinculando o julgador por ocasião da condenação, e os que os tratam como limite objetivo e intransponível para a fixação da condenação.
O que o TST e o STF podem decidir sobre os limites das condenações trabalhistas?
As decisões a serem proferidas nessas duas frentes têm o potencial de impactar significativamente o contencioso trabalhista das empresas, podendo tanto consolidar os avanços trazidos pela Reforma Trabalhista quanto representar um retrocesso ao estado de incerteza que marcava a Justiça do Trabalho antes de 2017.
Por que a limitação da condenação aos valores do pedido importa para as empresas?
A consolidação do entendimento favorável à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial representaria um importante avanço em termos de segurança jurídica para as empresas. Isso porque o fato de não haver garantia de que a condenação ficará adstrita aos montantes indicados na petição inicial dificulta a correta avaliação do risco do litígio, o provisionamento contábil adequado e a tomada de decisões estratégicas, como a celebração de acordos em patamares razoáveis.
Este artigo integra a BMA Review #91, edição que reúne as análises dos especialistas do BMA sobre earn-out em operações de M&A, o financiamento da atividade mineral e outros temas relevantes para o universo empresarial.
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