Créditos de ICMS no contexto da "Reforma Tributária do Consumo"
Vivemos, neste primeiro semestre de 2025, a fase de regulamentação do novo sistema de tributação do consumo, que criou o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). O IBS substituirá o ICMS até 2033, mas pouco ou quase nada a nova legislação fala sobre o aproveitamento ou ressarcimento dos créditos acumulados na atual sistemática do imposto estadual.
Segundo a Emenda Constitucional nº 132/2023, os contribuintes poderão aproveitar ou ressarcir os saldos credores de ICMS, existentes ao final de 2032, conforme a legislação em vigor em 31.12.32. A recente Lei Complementar nº 214 não tratou desse ponto, mas o segundo projeto de Lei Complementar (PLP 108/2024), ora em análise no Senado Federal, propõe que saldos de créditos de ICMS homologados poderão ser compensados com IBS a partir de 2033, em até 240 parcelas (20 anos), e acrescida a correção monetária (IPCA).
O que se desenha até agora, em resumo, é que o contribuinte titular de crédito de ICMS em 2033 poderá compensar o saldo residual e homologado com débitos de IBS (em parcelas) ou, subsidiariamente, transferi-lo a terceiros ou ressarci-lo.
O prazo parece longo, mas a regulamentação do IBS ainda não assegura nem disciplina tais procedimentos, e já são conhecidos os obstáculos à satisfação de créditos de ICMS. Tal cenário indica que a transição para o IBS dá nova dimensão ao antigo dilema dos créditos de ICMS, acrescentando a pressão da progressiva extinção do imposto às facetas da sua não cumulatividade.
Diferentes setores econômicos estão envolvidos nesse dilema, como o agronegócio e a indústria exportadora – concentração de créditos de ICMS pela exoneração (imunidade tributária) das saídas de produtos para exportação –, e também o varejo – substituição tributária, efeito do diferencial de alíquotas interestaduais etc.
Como se sabe, apesar do princípio estampado na Constituição Federal de 1988 e da permissão de compensação pela Lei Complementar nº 87/1996, os contribuintes vêm encontrando dificuldades históricas para a recuperação de créditos acumulados de ICMS, quer pela deficiência, quer pela restrição indevida da legislação de cada um dos estados e do Distrito Federal, ou até mesmo pela falta de correção monetária dos valores.
De um lado, temos o exemplo do estado de São Paulo, um dos mais avançados no processo de reconhecimento de créditos acumulados de ICMS e edição de programas alternativos para sua efetiva utilização, como “Nos Conformes” (procedimento simplificado), “Acordo Paulista” (transação de débitos) e “Resolve Já” (regularização de autos de infração). De outro lado, temos o exemplo do estado do Ceará, que, como alguns outros, vem impondo limitação legal de 5 anos para a utilização do saldo credor ou crédito acumulado de ICMS, sob pena de pesada multa de 100%.
Precedentes dos tribunais, do estado de São Paulo inclusive, rechaçam a limitação temporal da utilização dos créditos e chegam a autorizar transferência para terceiros – o que forma jurisprudência útil para fazer valer o direito do contribuinte credor em alguns estados, quanto mais agora no período de transição do IBS.
O conceito dado ao IBS é marcado pela não cumulatividade ampla, neutralidade e simplicidade, com regra unificada de geração de créditos e respectiva compensação ou ressarcimento em prazo curto, o que promete tornar “objeto de museu” as múltiplas controvérsias sobre créditos apropriados e acumulados pelo contribuinte, sua liquidez e utilização ou ressarcimento.
Fato é que ainda estamos bem longe deste conceito consagrado pela EC nº 132, mas próximos do período de transição do IBS – com início em 2026.
É esperado que a regulamentação do IBS fale mais sobre o aproveitamento ou ressarcimento dos créditos de ICMS, para que a tão falada “reforma da não cumulatividade ampla” não comece sacrificando créditos legítimos. Enquanto isso, cabe ao contribuinte planejar o período de transição e revisar sua estratégia também para otimizar a satisfação dos créditos de ICMS, de modo a esgotar ou minimizar seu saldo bem antes da extinção deste tributo e do destino cruel de compensação em centenas de parcelas.
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