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Regulação do mercado de carbono: o que sua empresa precisa saber

Edição #86 13.03.2025 3 minutos de leitura

A Lei nº 15.042, promulgada em dezembro de 2024, inovou ao criar o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (“SBCE”), ambiente regulado por meio do qual serão direcionados ao setor produtivo nacional novos compromissos referentes ao controle de suas emissões de gases de efeito estufa (“GEE”). Tal iniciativa é parte da agenda de descarbonização da economia nacional, um dos compromissos assumidos pelo país em sua Contribuição Nacionalmente Determinada (“NDC”, na sigla em inglês), no âmbito do Acordo de Paris, além de encontrar amparo na Política Nacional de Mudanças Climáticas.

Ao regular e fiscalizar operadores com emissões de GEE acima de 10.000 tCO2e/ano, o SBCE alcançará empresas em diversos setores, sobretudo energia, mineração, indústria e transporte. 1 Operadores que não atingirem suas metas de redução de emissões poderão comprar permissões de emissão, conhecidas como Cotas Brasileiras de Emissão (“CBEs”), de operadores que estiverem abaixo do limite. Pretende-se que esse sistema de compra e venda de cotas funcione como um incentivo financeiro para que as indústrias adotem práticas produtivas mais limpas e eficientes, uma vez que onera aquelas que não se adequarem, as quais estarão, ainda, sujeitas às penalidades previstas na Lei.

O SBCE será regulamentado e implementado em cinco fases, que levarão, no mínimo, quatro anos. A partir da quarta fase, entrará em vigor o Plano Nacional de Alocação, com distribuição das CBEs – uma das fases mais sensíveis aos operadores, e que certamente atrairá muita atenção para o mercado. Isto porque as CBEs serão concedidas de forma gratuita ou onerosa aos operadores sujeitos ao dever de reduzir suas emissões ou conciliá-las periodicamente.

O operador que emitir mais CO2 do que a quantidade de CBEs que lhe for outorgada poderá  compensar/conciliar suas emissões por meio da aquisição de ativos integrantes do SBCE, quais sejam: (i) CBEs de terceiros, ou (ii) Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (“CRVE”). Os créditos de carbono gerados no mercado voluntário poderão ser considerados como CRVEs e,  portanto, integrar o SBCE, caso sejam originados de metodologias credenciadas pelo órgão gestor e inscritos no Registro Central do Sistema. O limite de compra desses ativos constará no Plano Nacional de Alocação.

Para garantir maior segurança jurídica, a lei estabeleceu a disciplina financeira dos ativos negociados no SBCE. Entre partes, o CRVE terá natureza civil (ativo intangível), o que permite a vinculação do crédito à propriedade e clareza no regime fiscal. No mercado financeiro e de capitais (ofertados publicamente), os CRVEs transacionados serão valores mobiliários e sujeitos à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). Neste caso, a CVM poderá determinar que tais ativos sejam escriturados em instituições financeiras.

A regulamentação da lei esclarecerá e detalhará a governança, a definição das fontes e instalações contempladas pelo sistema, as regras de negociação, entre outros aspectos operacionais. A participação ativa da iniciativa privada será fundamental ao longo de toda a implementação do sistema, a qual poderá ocorrer por meio do Comitê Técnico Consultivo Permanente, que reunirá membros da sociedade civil, da academia e de entidades setoriais, e de sua Câmara de Assuntos Regulatórios.


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NOTA

1. Vale notar que a produção primária agropecuária não foi inserida no SBCE.