BMA Advogados
BMA Review

Evolução sem revolução: os ajustes necessários na Lei de Concessões

Edição #86 13.03.2025 3 minutos de leitura

A modernização de um instituto jurídico não exige necessariamente a derrubada de todo o arcabouço normativo existente. Muitas vezes, ajustes pontuais e a lapidação de arestas mostram-se suficientes para aprimorar institutos jurídicos, sem que se comprometa a segurança jurídica ou se desprezem entendimentos consolidados. A evolução normativa não pode, ainda, deixar de considerar as práticas bem-sucedidas, garantindo um desenvolvimento equilibrado e seguro do sistema.

A modernização e a unificação do regime de concessões e parcerias público-privadas (PPPs) são debatidas há anos, com propostas legislativas que remontam a 2011. Dada a longa duração e a complexidade desses contratos, é essencial um ambiente de segurança jurídica e sustentabilidade econômica. Embora diversos aspectos já estejam bem estabelecidos pela prática, há, de fato, algumas questões essenciais cuja previsão legislativa expressa poderia conferir maior uniformidade e segurança a esses contratos.

Um exemplo relevante é o reequilíbrio cautelar dos contratos, regulado por atos infralegais em alguns entes federativos, como o estado de São Paulo e a ANTT.1 Trata-se de um mecanismo essencial para assegurar a continuidade dos serviços públicos diante de eventos imprevisíveis, reduzindo impactos financeiros para a concessionária em momentos de grande estresse econômico. A previsão de ajustes temporários enquanto se analisa a extensão dos impactos confere um regime de confiança, estabilidade financeira, e protege os usuários contra interrupções ou queda da qualidade nos serviços.

Outro ponto que merece atenção é a necessidade de um procedimento mais célere para a homologação de reajustes contratuais, conforme usualmente previsto nos próprios contratos. Apesar de não ser um processo tecnicamente complexo, a homologação costuma ser politicamente sensível. A ausência de decisão formal por parte das agências reguladoras, frequentemente por falta de corpo técnico especializado ou por pressões externas, acaba inviabilizando o cumprimento de um direito essencial à saúde financeira das concessões.

Por outro lado, institutos como o compartilhamento de riscos e a possibilidade de receitas acessórias já estão plenamente consolidados na prática e não demandariam alterações legislativas estruturais.

A reforma das leis de concessões e PPPs deve, portanto, buscar aperfeiçoar o modelo existente, preservando avanços e promovendo ajustes pontuais onde necessário. Uma reestruturação radical poderia trazer mais riscos e inseguranças do que benefícios, comprometendo a estabilidade e a atratividade dos contratos para investidores e gestores públicos. A evolução do marco regulatório deve respeitar as práticas consolidadas e as necessidades do mercado, garantindo um ambiente seguro e previsível para o desenvolvimento de infraestrutura e serviços públicos. 


>>> Este conteúdo faz parte da BMA Review #86. Clique aqui e leia outros artigos.


NOTA

1. Resolução SPI nº 19/23, do estado de São Paulo, e Instrução Normativa nº 33 , de 14/11/2024, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.