BMA Advogados
BMA Review

O direito de oposição dos sócios em caso de cessão de quotas a terceiros

Edição #86 13.03.2025 3 minutos de leitura

Dado o potencial de uma cessão de quotas alterar a cadeia de controle de uma sociedade limitada e o próprio ambiente corporativo, sobretudo quando realizada em favor de terceiros não sócios, o Código Civil (“CC”) prevê um importante mecanismo para proteger os sócios e evitar que a entrada de um novo integrante prejudique o bom funcionamento e a própria dinâmica interna da sociedade.

No art. 1.057, CC, estabelece-se que, “na omissão do contrato, o sócio pode ceder a sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos demais, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social”. Ou seja, se nada for previsto no contrato social, a cessão de quotas entre sócios será livre, já a cessão em favor de terceiros será possível, desde que não haja a oposição de titulares de mais de 25% do capital social.

A preocupação em dificultar a cessão de quotas para terceiros deriva do eventual caráter pessoal da sociedade limitada e da preocupação em manter a affectio societatis entre os sócios, garantindo, assim, a boa condução dos negócios sociais.

Apesar de a preocupação ser legítima, entende-se que o caput do art. 1.057 do CC é norma dispositiva, tendo os sócios liberdade para disciplinar no contrato social a cessão de quotas1, podendo prever condições e/ou restrições para regular a transferência entre sócios ou entre sócios e terceiros não sócios. É possível, por exemplo, estabelecer um quórum inferior ao previsto na lei para a transferência de quotas a terceiro ou, até mesmo, dispensar a necessidade de anuência nesse caso. Da mesma forma, é possível exigir a unanimidade na aprovação da cessão em qualquer caso.

A existência de uma maior restrição à cessão de quotas a terceiros na sociedade limitada pode ser um fator relevante na caracterização de sua natureza intuitu personae, enquanto menores restrições ou a ausência delas podem revelar a natureza capitalista da sociedade. A solução concebida pelo art. 1.057 do CC, por atribuir ao silêncio do contrato a opção do quadro social pela restrição da transmissão de quotas ao não sócio, acaba privilegiando o caráter intuitu personae da sociedade limitada, que poderá eventualmente ser afastado.

Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do REsp nº 1.309.188/ SP,2 apesar de ter reconhecido que o caput do art. 1.057 do CC é dispositivo, entendeu que a disposição contratual que regulava, no caso, a cessão de quotas a terceiros (inclusive com previsão de direito de preferência aos demais sócios) era genérica e não afastava expressamente o art. 1.057 do CC, já que não especificava a forma pela qual a cessão deveria ocorrer. O STJ, então, considerou o contrato social omisso quanto aos critérios a serem observados para a implementação da cessão de quotas, pois se limitou a mencionar a possibilidade dessa operação na hipótese do não exercício do direito de preferência pelos sócios remanescentes, atraindo, assim, a aplicação do art. 1.057 do CC.

Diante da ampla liberdade conferida às partes para que possam prever a melhor forma de disciplinar a cessão de quotas, caso haja o interesse de se afastar a aplicação da restrição contida no caput do art. 1.057 do CC, para fins de cessão de quotas a não sócio, é recomendável que o contrato social regule de forma detalhada o procedimento pelo qual a cessão deve ocorrer, buscando evitar o surgimento de quaisquer questionamentos quanto ao efetivo afastamento de tal restrição.


>>> Este conteúdo faz parte da BMA Review #86. Clique aqui e leia outros artigos.


NOTAS

1. Nesse sentido: Alfredo de Assis Gonçalves Neto, “Quotas sociais”. In: Alfredo de Assis Gonçalves Neto e Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França (coord.). Empresa individual de responsabilidade limitada e sociedades de pessoas, v. 2, 3. ed. São Paulo: Thomsom Reuters, 2023, pp. 393-394; Arnoldo Wald. In: Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.). Comentários ao novo Código Civil: do direito de empresa (arts. 966 a 1.195), v. 14. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 382.

2. STJ, 4ª T., REsp 1309188/SP, Rel. Des. Luis Felipe Salomão, j. 24/04/2014, v.m., DJ 15/08/2014.