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Um novo capítulo na história do Contencioso Tributário brasileiro

Edição #81 12.12.2023 3 minutos de leitura

Historicamente, o contencioso tributário sempre foi regido pela cultura da demanda, com o incentivo à instauração de litígios, muitas vezes, intermináveis. A demora na definição de temas importantes, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, levou à perda da confiança e a muita insatisfação com a espera pela solução. 

Essa (então) realidade instigou o legislador a propor meios alternativos de resolução de conflitos, que não dependem da resposta do Poder Judiciário para a obtenção de uma solução – o que tem trazido previsibilidade e segurança para as partes.

A despeito de já presentes no nosso ordenamento, a regulamentação do Negócio Jurídico Processual (“NJP”) e da transação, por parte da Fazenda, é recente.

O NJP foi regulamentado pela Fazenda Nacional em 2018, com a publicação da Portaria PGFN nº 742/2018. Esse tipo de acordo possibilita às partes litigantes negociarem, por exemplo, plano de amortização do débito fiscal, aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias e modo de constrição ou alienação de bens. 

A celebração do NJP em determinadas situações pode ser muito benéfica ao contribuinte, especialmente para evitar a execução de garantia antes do término do processo judicial, evitando a instauração de novos litígios. 

A transação tributária federal foi regulamentada pela Medida Provisória nº 899/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.988/2020. Hoje, os contribuintes têm a possibilidade de transacionar débitos inscritos ou não na Dívida Ativa da União, com a aplicação de descontos e outros benefícios, a depender de sua capacidade de pagamento.

A iniciativa para a propositura do acordo de transação pode ser do fisco ou do contribuinte (a depender da situação do débito). A aplicação de descontos e a possibilidade de utilização de créditos tributários para a quitação de débitos tributários ficam a cargo da Fazenda, sempre levando em consideração a situação financeira do contribuinte e as características da dívida que se pretende quitar.

Um exemplo do protagonismo da transação é a inserção de condições especiais e benéficas pela Lei nº 14.689/2023 para o pagamento de débitos tributários oriundos do contencioso administrativo encerrado pela aplicação do voto de qualidade.

Não há dúvidas de que a transação tributária representa um grande avanço para a redução dos litígios, do tax gap e para a regularidade fiscal e a saúde financeira dos contribuintes. 

A busca por métodos alternativos de solução de conflitos tributários, nessa linha, cumpre o dever de atender o interesse público, na medida em que permite a recuperação de valores (muitas vezes já considerados irrecuperáveis pelo próprio fisco), evita demandar toda a engrenagem judiciária (há muito sobrecarregada) e dá eficiência e eficácia à cobrança do crédito tributário.

O espírito de conciliação e busca por um resultado que seja satisfatório para ambas as partes é o que deve reger os acordos firmados entre fisco e contribuintes. Não há uma parte vencedora, nem uma parte perdedora. São feitas concessões mútuas para atender às expectativas e às possibilidades de ambos os lados.

Temos, de fato, um novo capítulo na história do contencioso tributário.


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