Entre o salário e o mercado: a qualificação jurídica dos stock option plans para fins de incidência de contribuições previdenciárias
A carência de previsão legal específica1 quanto à tributação dos stock option plans (SOP) concedidos a empregados e diretores abriu margem, por muito tempo, para que as autoridades fiscais tentassem qualificá-los como remuneração indireta, em razão de sua origem laboral. Essa leitura, contudo, revelou-se insuficiente à medida que o debate passou a considerar a realidade econômica desses planos.
O ponto central reside na substância do arranjo: trata-se de investimento de natureza mercantil ou mecanismo de remuneração? A resposta exige uma análise casuística, pois os impactos fiscais variam significativamente a depender da qualificação jurídica atribuída.
Se caracterizado como remuneração, o benefício integra a base de cálculo do IRPF (alíquotas de até 27,5%),2 e sobre ele incidem contribuições previdenciárias3 e encargos trabalhistas. Por sua vez, se classificado como mercantil, não há retenção na fonte pelo empregador ou incidência de contribuições previdenciárias, mas apenas de IRPF (alíquota fixa de 15%, em bolsa de valores, ou de 15% a 22,5%, fora de bolsa) sobre eventual ganho de capital apurado pelo beneficiário quando da alienação.
Nesse contexto, coube à jurisprudência definir os critérios para sua qualificação como mercantil ou remuneratório com base em três critérios essenciais: (i) a voluntariedade, que se manifesta na liberdade do beneficiário de aderir ou não ao plano, ou de exercer ou não a opção, (ii) a onerosidade, que pressupõe um sacrifício econômico efetivo pelo beneficiário, e (iii) o risco, que decorre da incerteza quanto ao resultado, intensificada por cláusulas de vesting e lock-up. A presença concomitante desses três elementos reforça a natureza mercantil da operação.
Depois de anos de debate, o STJ, no Tema 1226,4 consolidou entendimento segundo o qual não incide IRPF no momento da aquisição das ações em SOP de natureza mercantil. A leitura do precedente, contudo, revela que a qualificação do SOP como mercantil não é automática para IRPF ou contribuições previdenciárias, permanecendo indispensável a análise concreta dos elementos estruturantes do plano.
Em síntese, a decisão partiu da premissa de que um plano mercantil englobaria os três critérios que já vinham sendo utilizados pela jurisprudência administrativa e judicial.
No âmbito administrativo, o CARF vem adotando abordagem alinhada a essa lógica, sem, contudo, aplicar automaticamente o Tema 1226 às contribuições previdenciárias, uma vez que o tema julgado analisou apenas a incidência sob a ótica do IRPF, que possui fundamento legal distinto. Ainda assim, decisões recentes5 reconhecem que, ainda que ofertado em relação laboral, presentes esses critérios, o SOP pode assumir natureza mercantil, afastando a incidência previdenciária.
Essa controvérsia tende a ser delimitada com o julgamento do Tema 1379 pelo STJ, que examinará a incidência (ou não) de contribuições previdenciárias no exercício da opção. O julgamento evidencia a atualidade e relevância da matéria, bem como a necessidade de análise criteriosa dos elementos estruturantes de cada plano.
>>> Por João Marcelo Custodio Romero, em coautoria com Pamela Cristina Café.
>>> Este artigo faz parte da BMA Review Especial: Dia dos Estagiários, publicação feita com textos dos nossos estagiários escritos em coautoria com advogados e sócios do BMA. Leia a edição completa.
NOTAS
1. Havia apenas disposição sobre a sua dedutibilidade para a pessoa jurídica (art. 33 da Lei nº 12.973/2014).
2. Ver art. 36, XIII, “b”, do Decreto nº 9.580/2018, e artigo 1º, XII, da Lei nº 11.482/2007.
3. Art. 22, I ou III, da Lei nº 8.212/1991, a depender se segurado empregado ou contribuinte individual.
4. Recursos Especiais nº 2.069.644/SP e nº 2.074.564/SP.
5. Acórdãos 2201-012.154, de 13.8.2025, e 2201-012.413, de 4.11.2025.