Apuração de haveres: termo inicial dos juros de mora
Tal como na Torre de Babel, as Turmas do STJ, por vezes, não falam a mesma língua e adotam entendimentos diferentes ao analisar temas semelhantes. Exemplo disso é a discussão acerca do termo inicial dos juros de mora aplicável às ações de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres.
A dissolução parcial objetiva conciliar a eventual mudança do quadro social – por conta da exclusão, retirada ou falecimento de determinado sócio – com a preservação da sociedade. Assim, ainda que um dos sócios saia da sociedade, permite-se que ela se resolva parcialmente apenas quanto à participação do sócio dissidente, mantendo-se hígida em relação aos outros. O procedimento para efetivar tal dissolução consiste na liquidação e pagamento da participação social detida pelo sócio dissidente, a qual será avaliada por meio da apuração de haveres.
Segundo o art. 1.031, § 2º, do Código Civil (“CC”), o sócio dissidente (ou seu herdeiro) deverá receber da sociedade os seus haveres no prazo de 90 dias, contados a partir da liquidação de sua participação, salvo disposição contratual em contrário. Tal pagamento observará, além da correção monetária, a incidência dos juros de mora à taxa legal (art. 406, CC) e, se for o caso, indenização complementar.
Sobre os juros moratórios, a jurisprudência diverge quanto ao seu termo inicial, dividindo-se em duas linhas principais.
O primeiro entendimento defende que, como a sociedade possui 90 dias para realizar o pagamento dos haveres (após a sua liquidação), somente haveria mora depois de tal prazo. Sendo assim, essa corrente considera que “os juros de mora devem incidir a partir do nonagésimo dia seguinte ao trânsito em julgado da liquidação na apuração de haveres, porque antes disso, não haveria mora”.1
A segunda corrente define a citação da ação de dissolução como termo inicial dos juros quando há litigiosidade sobre a apuração dos haveres. Segundo essa corrente, o prazo de 90 dias serviria “para [a sociedade] levantar os recursos necessários ao pagamento da quota do retirante”, 2 sendo aplicado como termo inicial apenas em situações não litigiosas. Ressalta-se, ainda, que os juros seriam aplicáveis a partir da citação “como forma de recompor e remunerar o patrimônio do ex-sócio que continua em poder da sociedade”.3
Ao bel-prazer das duas linhas de entendimentos, instala-se a insegurança quanto ao termo inicial dos juros moratórios. A depender do entendimento acolhido, haverá uma variação significativa no valor dos juros aplicáveis. Daí a relevância de o STJ sanar tal confusão babilônica, de modo a unificar a compreensão do tema em prol da segurança jurídica.
>>> Este artigo foi escrito pela nossa estagiária Maria Beatriz Crespo em coautoria com Marcella Campinho Vaz.
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NOTAS
1. STJ, 3a T., AgInt no AREsp 2227578/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.06.2023, v.u., DJ 14.06.2023. No mesmo sentido: STJ, 3a T., AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl
no REsp 1942597/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.02.2024, v.u., DJ 29.02.2024.
2. STJ, 4a T., REsp n. 2069919/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.02.2024, v.u., DJe de 29.02.2024.
3. Idem.