Recesso Forense e mais destaques dos Tribunais Superiores em dezembro de 2021
Os Tribunais Superiores entraram em recesso em de 20 de dezembro de 2021, e os prazos processuais ficarão suspensos até 31 de janeiro de 2022, com retorno dos Ministros e das sessões de julgamento a partir de 1º de fevereiro, com expectativa de retomada da atividade presencial.
No STJ, responderá pelo plantão judicial o Ministro Humberto Martins, de 20.12.2021 a 14.1.2022, e o Ministro Jorge Mussi de 15.1.2022 a 31.1.2022. O Tribunal editou a Resolução STJ/GP nº 33/2021, em que ficou autorizado o ingresso do público externo às dependências do Tribunal a partir de 1º de fevereiro de 2022, mediante apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19.
No mesmo ato normativo ficou definido que os advogados que desejarem realizar sustentação oral, a partir de 1º de fevereiro de 2022, deverão fazê-la de forma presencial e, apenas em casos excepcionais, a sustentação poderá ser realizada por meio de plataforma eletrônica. Restou definido que o retorno presencial dos gabinetes será definido por cada Ministro.
Quanto ao STF, o Tribunal editou a Resolução nº 748/2021 e definiu que para acessar as dependências da Corte o frequentador deverá apresentar certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde. Caso a pessoa não tenha se vacinado, deverá apresentar teste RT-PCR ou teste antígeno negativo para COVID-19 realizado nas últimas 72 horas.
Confira as notícias de destaque no mês de dezembro.
STF define quais normas da Constituição Federal podem servir de parâmetro para o controle concentrado de constitucionalidade realizado pelos Tribunais de Justiça em face de leis e atos normativos municipais
O Supremo, em sessão virtual finalizada no dia 3.11.2021, apreciou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.647, da relatoria da Min. Rosa Weber. Ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em 2017, busca a declaração de inconstitucionalidade da expressão "de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal", contida no art. 133, inciso II, alínea m, da Constituição do Estado do Amapá, que trata sobre o controle concentrado de constitucionalidade dos atos normativos estaduais e municipais.
Ao apreciar o caso, a Corte salientou ser possível que os Tribunais de Justiça exerçam o controle concentrado de constitucionalidade de normas estaduais e municipais possuindo como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que estas sejam normas de reprodução obrigatória ou, caso exista, no âmbito da Constituição Estadual, norma que faça remissão a dispositivo da Carta da República.
Ao final, o pedido foi julgado parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição Federal à norma impugnada.
STJ entende cabível a habilitação do crédito da Fazenda Pública na falência caso seja suspensa a execução fiscal
A Quarta Turma do STJ salientou ser possível a habilitação do crédito público no processo falimentar quando a execução fiscal estiver suspensa.
Ao apreciar o REsp nº 1.872.153, o Colegiado reafirmou o entendimento já consolidado acerca da impossibilidade de serem utilizadas de forma simultânea, pelo Fisco, a execução fiscal e a inclusão do crédito no procedimento falimentar como formas de se perseguir o crédito público, sob pena de configurar bis in idem.
Concluiu, todavia, que, ante o disposto no art. 7º-A, § 4º, V, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, com a ordem de suspensão da execução fiscal, fica permitida a habilitação do crédito público no procedimento falimentar.
STJ define ser incabível, como medida executiva atípica, a quebra do sigilo bancário
A Terceira Turma do STJ, ao apreciar o REsp nº 1.951.176, da relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, salientou ser impossível utilizar a quebra do sigilo bancário, como medida executiva atípica, para auxiliar a satisfação de crédito exequendo. O Relator destacou que Lei Complementar nº 105/2001 apresentou hipóteses em que, excepcionalmente, o sigilo bancário poderia ser afastado, como para apuração de eventuais ilícitos criminais. Ressaltou que tais hipóteses de supressão deste direito à personalidade estariam relacionadas à proteção do interesse público, não autorizando, todavia, a utilização da quebra do sigilo bancário como forma de buscar a satisfação de um direito patrimonial disponível.
No procedimento recuperação judicial, crédito garantido por alienação fiduciária fica excluído do procedimento até o montante alcançado pelos bens alienados em garantia, decide STJ
Para a Terceira Turma do STJ, o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. É possível, portanto, a cobrança do crédito por fora da recuperação judicial, tendo em vista a natureza extraconcursal do crédito.
Caso o valor resultante da alienação do bem ofertado em garantia seja suficiente para quitar o débito, extingue-se a obrigação. Do contrário, se o montante adquirido com a alienação do bem não for capaz de quitar o saldo devedor, o restante do crédito constituir-se-á em crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial, conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.953.180, da relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, apreciado na sessão de 9.11.2021.
Em síntese, o crédito do credor fiduciário será extraconcursal no limite do valor do bem ofertado em garantia.
STJ define que, embora existam bens do devedor principal gravados com alienação fiduciária em garantia, o crédito não pode ser perseguido mediante processo de execução movido em face do avalista em recuperação judicial
No julgamento do mesmo recurso da nota anterior, o STJ entendeu que o avalista deve ser tratado como se devedor principal fosse. Dessa forma, mesmo que o avalista esteja em recuperação judicial, caso os bens alienados em garantia sejam de sua propriedade, poderiam ser perseguidos fora da recuperação judicial, ante a extraconcursalidade do crédito.
Todavia, uma vez que a alienação fiduciária em garantia foi ofertada pelo devedor principal e tendo em vista que o avalista se encontra em recuperação judicial, o crédito não pode ser perseguido em face deste por meio de processo de execução, pois os bens do avalista estão submetidos ao pagamento dos demais credores, mediante o procedimento de recuperação judicial.
STJ define que crédito proveniente de honorários advocatícios não possui preferência em face do crédito principal discutido na ação
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 1.890.615, definiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais advocatícios não possui preferência em face do crédito principal discutido na ação judicial.
No caso, estava em discussão execução de título executivo extrajudicial, em valor aproximado de 2 milhões de reais, no qual, após a realização da alienação do bem penhorado, em hasta pública, foi arrecadado o valor de R$ 340 mil. Após, a Exequente revogou a procuração outorgada à sociedade de advogados, ficando definido que esta faria jus a 80% do valor dos honorários advocatícios fixados na execução. A sociedade de advogados pleiteou, portanto, a inclusão no feito, restando admitida, bem como a declaração de preferência do crédito decorrente dos honorários advocatícios, o que foi indeferido pelo Juízo de 1º Grau, entendimento reafirmado pelo TJSP.
Ao apreciar o recurso especial interposto pela sociedade de advogados, a Relatora, Min. Nancy Andrighi, salientou que, muito embora o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais possua natureza alimentar, não possui preferência em relação ao crédito principal do processo judicial que possibilitou a existência dos honorários, tendo em vista a acessoriedade existente entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal.
STJ salienta ser possível a cessão de crédito de precatório realizada por instrumento particular
Ao apreciar o RMS nº 67.005, da relatoria do Min. Sérgio Kukina, a Primeira Turma do STJ, em sessão realizada em 16.11.2021, fixou entendimento de que, em regra, a cessão do crédito de precatório pode ser realizada por instrumento particular, tendo em vista que o princípio que rege o ordenamento jurídico pátrio é o da liberdade das formas, conforme disposto no art. 107 do CC.
No caso, o TJDFT denegou a ordem ao mandamus por entender que o art. 4º da Lei Complementar Distrital nº 52/1997, que dispõe sobre compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, afastou a regra geral acerca da liberdade das formas, no caso de cessão de crédito de precatório que objetiva a realização da compensação tributária. A Corte Superior, todavia, entendeu não ser este o caso dos autos, devendo, portanto, prevalecer a regra geral do Código Civil.