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Panorama Tribunais Superiores: STJ cria novas regras para recursos especiais e Senado aprova regulamentação da relevância da questão federal

03.07.2026 17 minutos de leitura
Em resumo
Por dentro das Cortes Superiores: o Senado aprova o filtro de relevância do recurso especial e o STJ reforma seu Regimento Interno pela Emenda Regimental n. 53/2026. A seção traz ainda o funcionamento especial de julho no STF e no STJ, a forte queda das liminares monocráticas no STF e os ajustes determinados na reestruturação da CVM.
Tribunais Superiores em números: STF e STJ divulgam os balanços de produtividade do primeiro semestre de 2026, com destaque para o volume de decisões e a gestão do acervo processual.
Julgamentos de destaque no STF: a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet e a nova responsabilização das plataformas, a reforma da Lei de Improbidade (Lei n. 14.230/2021), a competência da União em energia elétrica e telecomunicações, a destinação da taxa da CVM e a legitimidade da OAB no controle abstrato estadual.
Julgamentos de destaque no STJ: definições em matéria tributária (ICMS-DIFAL, PIS/Cofins no regime monofásico e crédito presumido de IPI), além de temas de consumo, responsabilidade civil, propriedade industrial e processo civil.

Por dentro das Cortes Superiores

Senado aprova regulamentação do filtro de relevância para o recurso especial 

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou, por unanimidade e em caráter terminativo, o PL 3.085/26, de autoria do STJ e enviado para o Presidente da Casa, Davi Alcolumbre, que regulamenta o § 2º do art. 105 da Constituição e disciplina, no CPC, o requisito de relevância para admissão do recurso especial. O objetivo do filtro é permitir que o STJ concentre sua atuação em processos com maior impacto jurídico, econômico, político ou social, deixando de apreciar recursos voltados apenas à solução de interesses individuais das partes. Para tanto, institui-se ao recorrente a exigência de demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão federal discutida, cuja inadmissão dependerá de manifestação nesse sentido por dois terços dos integrantes do órgão julgador. Durante a tramitação, foi suprimida a multa de 20% sobre o valor da causa originalmente prevista para reclamações consideradas inadmissíveis, e passou a constar do texto a possibilidade de o relator do STJ determinar, mediante justificativa, a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão reconhecida como relevante, por até seis meses, prazo prorrogável uma única vez por igual período. O texto incorpora ao CPC mecanismos inspirados no modelo da repercussão geral adotado pelo STF.  Não havendo recurso para apreciação pelo plenário do Senado, a proposta seguirá diretamente à Câmara dos Deputados, onde deve ser apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), também em caráter conclusivo. Em caso de alterações no texto, a matéria ainda retorna ao Senado Federal para revisão antes de seguir para a sanção presidencial.

STJ altera Regimento Interno sobre competências, julgamento virtual e repetitivos 

O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Emenda Regimental n. 53 de 30 de junho de 2026, que promove alterações relevantes no Regimento Interno da Corte. As mudanças tratam da redistribuição de competências entre Seções e Turmas, da sistemática de julgamentos virtuais, do processamento de agravos contra decisões da Presidência e da gestão dos recursos repetitivos.

Entre os principais pontos, destacam-se:

  • Triagem processual: iniciais de ações originárias e petições de recurso dirigidas ao STJ deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos, das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados.

  • Competência das Turmas: as Turmas passam a julgar mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra ato de Ministro de Estado, além de reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões.

  • Agravo contra decisões da Presidência: agravos internos e regimentais contra decisões do Presidente do STJ poderão ser julgados pela respectiva Seção em sessão virtual, sob relatoria do Presidente. Havendo oposição de integrante do colegiado ao voto, o Presidente perde a relatoria e o recurso é redistribuído.

  • Julgamento virtual: as partes poderão apresentar sustentações orais, memoriais e oposição ao julgamento virtual em até 48 horas antes do início da sessão assíncrona. A ausência de análise prévia da oposição não gera nulidade automática, cabendo à parte demonstrar prejuízo concreto.

  • Recursos repetitivos: a Emenda detalha regras de distribuição dos recursos especiais representativos da controvérsia, prevê hipóteses específicas de prevenção e permite a reafirmação de jurisprudência dominante em sessão virtual, com os mesmos efeitos dos recursos repetitivos.

As alterações buscam aprimorar a organização interna do Tribunal, racionalizar a distribuição dos feitos e fortalecer os mecanismos de gestão do acervo processual.

As novas regras entraram em vigor na data de sua publicação no DJe, em 1º de julho de 2026. No caso da triagem processual, a exigência de resumo nas peças deverá observar ato regulamentar da Presidência do STJ.

STF e STJ terão funcionamento especial durante o mês de julho

Com o encerramento do primeiro semestre forense, o STF e o STJ terão funcionamento especial durante o mês de julho. No STF, os prazos processuais ficarão suspensos de 2 a 31 de julho de 2026, com atendimento ao público externo das 13h às 18h. No STJ, as férias coletivas dos ministros também suspendem os prazos processuais civis de 2 a 31 de julho. Durante esse período, permanece possível a análise de medidas urgentes, como pedidos de liminar e demais providências que reclamem atuação imediata. As atividades ordinárias serão retomadas em 3 de agosto.

STF reduz concessão de liminares monocráticas após mudança regimental

O Supremo Tribunal Federal registrou queda de 70,6% na concessão de liminares monocráticas desde 2022, conforme dados do Relatório de Atividades de 2025. A redução está relacionada à Emenda Regimental nº 58/2022, que passou a exigir a submissão imediata de medidas cautelares concedidas individualmente ao referendo do Plenário ou da Turma competente. A mudança busca fortalecer a colegialidade, sem afastar a possibilidade de decisões urgentes pelos relatores.

STF determina ajustes em plano emergencial de reestruturação da CVM

O Ministro Flávio Dino homologou parcialmente o plano emergencial de reestruturação da Comissão de Valores Mobiliários apresentado pela União na ADI 7.791/DF. O relator apontou falhas no plano e determinou novas providências para reforçar a capacidade regulatória e fiscalizatória da autarquia, incluindo novas metas para acelerar a análise de processos, reforço de pessoal, alocação de analistas aprovados no Concurso Público Nacional Unificado e realização de mutirões e forças-tarefa até dezembro de 2026.

STF instala grupo para debater modernização do sistema de Justiça

O Supremo Tribunal Federal realiza a primeira reunião do Grupo de Estudos para a Modernização do Sistema de Justiça, instituído pela Portaria nº 123/2026, no âmbito do Centro de Estudos Constitucionais do STF. O grupo, composto por 19 integrantes indicados pelo Ministro Edson Fachin, deverá elaborar propostas para aperfeiçoar a atuação do Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia Pública e privada e da Defensoria Pública. Também será aberto edital para recebimento de contribuições da sociedade civil até 15 de agosto, e o relatório final poderá subsidiar propostas legislativas e resoluções dos órgãos competentes.

STF inicia julgamento sobre expurgos inflacionários em depósitos judiciais

O Plenário do STF iniciou o julgamento do RE 1.141.156/RJ, Tema 1.016 da repercussão geral, em que se discute a validade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais. O recurso foi interposto contra acórdão do STJ que admitiu a recomposição dos valores depositados, afastando a aplicação exclusiva dos índices previstos nos planos econômicos. Banco do Brasil, Caixa, Fazenda Nacional e Banco Central sustentam que a correção deve observar os critérios definidos em lei, enquanto as empresas recorridas defendem a recomposição integral do poder aquisitivo dos depósitos. Após as sustentações orais, o julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser definida.

STF analisa exigência de autorização judicial para compartilhamento de dados por provedores

O STF analisa, na ADC 91, a constitucionalidade do art. 10, § 1º, do Marco Civil da Internet. A controvérsia envolve a necessidade de autorização judicial para que provedores compartilhem dados de tráfego e identifiquem usuários a partir da correlação entre dados cadastrais e registros de conexão ou de acesso a aplicações. O relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela procedência do pedido, com interpretação conforme à Constituição. O Ministro Dias Toffoli acompanhou com ressalvas e propôs ajustes na tese, especialmente quanto à modulação dos efeitos. O julgamento foi destacado pelo Ministro Flávio Dino e aguarda continuidade no Plenário.

STF prorroga suspensão e encaminha disputa sobre transporte público no Rio à conciliação

O Plenário do STF deu parcial provimento a agravo na STP 1.101/RJ, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, para limitar até 31 de julho de 2026 a suspensão dos efeitos de decisão relacionada aos consórcios de transporte público da capital fluminense. No período, as partes deverão buscar solução consensual, especialmente quanto ao equacionamento dos valores discutidos por meio de encontro de contas. Após o julgamento, a Presidência do STF designou audiência de conciliação para 1º de julho, com participação do Município e dos consórcios.

STJ altera regra sobre participação em julgamento com sustentação oral

O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Emenda Regimental nº 51/2026, que alterou o art. 162 do Regimento Interno para permitir que ministro que não tenha acompanhado presencialmente a sustentação oral participe do julgamento, desde que se considere esclarecido para votar. A mudança considera a possibilidade de acesso posterior ao conteúdo das sustentações, uma vez que as sessões são gravadas e disponibilizadas ao público. Com a alteração, também foi revogado o § 5º do mesmo dispositivo, que limitava a participação de ministros ausentes no momento da sustentação oral.

STJ aprova 149 enunciados em congresso sobre primeira instância

O Superior Tribunal de Justiça concluiu o 2º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual, com a aprovação de 149 enunciados voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional, a partir de 1.353 proposições encaminhadas ao Tribunal. O encontro reuniu magistrados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia, academia e servidores, e os debates abordaram temas como inteligência artificial, litigância predatória, acesso à Justiça, direito público, direito privado, direito penal e direito processual civil, reforçando a aproximação entre o STJ e a primeira instância.

Tribunais Superiores em números: primeiro semestre de 2026

No encerramento do primeiro semestre, STF e STJ divulgaram balanços de produtividade, com destaque para o volume de julgamentos e medidas de gestão processual.

STF

  • Cerca de 60 mil decisões foram proferidas no semestre, das quais mais de 11 mil foram colegiadas.

  • O Plenário e as Turmas julgaram mais de 11.850 processos em sessões presenciais e virtuais.

  • Foram incluídos 27 novos temas na sistemática da repercussão geral.

  • Desses novos temas, 19 tiveram o mérito julgado, permitindo a liberação de mais de 42 mil processos sobrestados na origem.

STJ

  • O Superior Tribunal de Justiça recebeu 260.220 novos processos no semestre, quase 25 mil a mais do que no mesmo período de 2025.

  • No período, foram julgados 414.248 processos, incluindo agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração.

  • A Corte baixou 265.516 processos no semestre.

  • Os colegiados de direito privado reduziram conjuntamente seus acervos em mais de 17 mil processos.

Julgamentos de destaque

STF

Improbidade Administrativa: STF conclui julgamento sobre alterações da Lei nº 14.230/2021 

O Plenário do STF concluiu o julgamento das ADIs 7.156 e 7.236, em que se discutiu a constitucionalidade de dispositivos introduzidos pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Ao analisar a reforma, a Corte confirmou a exigência de dolo para a caracterização da improbidade administrativa e validou o rol taxativo de condutas sancionáveis, mas afastou dispositivos que, na avaliação da maioria, restringiam de forma incompatível com a Constituição a efetividade do sistema de responsabilização por atos ímprobos. Entre os principais pontos, o Tribunal declarou inconstitucional a regra que reduzia pela metade o prazo prescricional após sua interrupção, fixando que as ações de improbidade estarão sujeitas ao prazo máximo de 20 anos de prescrição. O STF também definiu parâmetros sobre perda da função pública, indisponibilidade de bens, responsabilização de particulares, autonomia entre as esferas civil e penal, responsabilidade solidária em caso de dano ao erário e proteção a agentes públicos que adotem interpretações da lei amparadas por entendimentos judiciais.

Marco Civil da Internet: STF conclui julgamento e amplia hipóteses de responsabilização das plataformas digitais

O Plenário do STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração nos REs 1.037.396/SP e 1.057.258/MG, correspondentes aos Temas 987 e 533 da repercussão geral, em que se discutiu a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet por conteúdos gerados por terceiros. Na proclamação final, prevaleceu o entendimento pela inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet, ao fundamento de que a exigência de ordem judicial específica, como regra geral, não confere proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia. Até que sobrevenha nova legislação, a Corte fixou parâmetros para a responsabilização civil das plataformas, admitindo, entre outros pontos, responsabilidade solidária em casos de crime ou atos ilícitos, ressalvada a hipótese de dúvida razoável quanto à ilicitude após análise diligente e qualificada pelo provedor. A tese também prevê presunção relativa de culpa em casos de anúncios e impulsionamentos pagos ou mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos, além de dever de cuidado em hipóteses de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves, como atos antidemocráticos, terrorismo, racismo, homofobia, crimes contra mulheres e crianças e tráfico de pessoas. O Tribunal ainda fixou deveres de autorregulação, canais de atendimento, transparência e manutenção de sede e representante no Brasil, esclarecendo que não haverá responsabilidade objetiva na aplicação geral da tese. A decisão produzirá efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, em 5.8.2025, ressalvados atos continuados ou permanentes, e os provedores terão prazo de 60 dias, contado da publicação da ata dos embargos, para implementar as obrigações estruturais relativas ao dever de cuidado.

Competência da União afasta indenização automática por falta de energia

No julgamento da ADI 7.866/RS, o Plenário do STF declarou inconstitucional lei do Rio Grande do Sul que previa indenização automática a consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica. Por unanimidade, a Corte entendeu que a norma invadiu competência da União para legislar sobre energia elétrica, definir a política tarifária e regular o regime de concessão do serviço público. Segundo o relator, Ministro Alexandre de Moraes, a lei estadual também criava ônus financeiro não previsto nos contratos de concessão, com risco de desequilíbrio econômico-financeiro.

Taxa da CVM deve ser destinada ao fortalecimento da atividade fiscalizatória

No julgamento da ADI 7.791/DF, o Plenário do STF referendou, por unanimidade, decisão do Ministro Flávio Dino que determinou a destinação à CVM dos valores arrecadados com a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, observada a DRU. A Corte também determinou que a União apresente plano emergencial de reestruturação da atividade fiscalizatória da autarquia. Para o relator, a retenção de parcela expressiva da arrecadação pelo Tesouro Nacional compromete a natureza contraprestacional da taxa e agrava a insuficiência estrutural da CVM.

Controle abstrato estadual: OAB não pode ter legitimidade restringida

No julgamento da ADI 7.821/CE, o Plenário do STF declarou inconstitucional norma da Constituição do Ceará que restringia a atuação da OAB no controle abstrato estadual, impedindo a impugnação de leis e atos normativos municipais perante o Tribunal de Justiça. Por unanimidade, a Corte entendeu que, embora os estados possam definir os legitimados à ação direta em âmbito local, não podem impor limitações incompatíveis com a natureza institucional da OAB. Segundo o relator, Ministro Gilmar Mendes, a entidade possui legitimidade universal para defesa da Constituição e da ordem jurídica.

Normas locais não podem impor licença ambiental para antenas de telecomunicações

O Plenário do STF invalidou normas do Maranhão e dos municípios de Foz do Iguaçu e Petrolina que exigiam licenciamento ambiental para instalação e funcionamento de estações de transmissão de rádio e telefonia. No julgamento da ADI 7.887 e das ADPFs 1.274 e 1.275, a Corte reafirmou o entendimento de que a regulamentação e a fiscalização dos serviços de telecomunicações são de competência da União, ainda que a exigência local seja apresentada sob fundamento ambiental. Para a relatora, Ministra Cármen Lúcia, as normas questionadas criavam obstáculos incompatíveis com as regras nacionais e com a expansão da infraestrutura de telecomunicações.

STJ

Conflito de competência não substitui recurso em demanda de saúde

A Primeira Seção do STJ reafirmou que, em ações de saúde, quando o juízo federal exclui a União do polo passivo, deve apenas devolver os autos à Justiça estadual, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, sem suscitar conflito de competência. No julgamento do CC 218.933/RS, o colegiado aplicou a jurisprudência consolidada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, cabendo ao juízo estadual prosseguir no exame da demanda após a exclusão do ente federal. Para a Corte, eventual inconformismo com essa exclusão deve ser discutido pelas vias recursais próprias, e não por meio de conflito de competência. O entendimento busca evitar o uso do incidente como sucedâneo recursal e preservar a racionalidade do sistema, especialmente diante da multiplicação de conflitos em demandas de saúde.

Exportação de produtos não tributados não gera crédito presumido de IPI

A Segunda Turma do STJ decidiu que a exportação de produtos não tributados pelo IPI, identificados com a notação "NT" na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, não gera direito ao crédito presumido previsto na Lei nº 9.363/1996. No julgamento do REsp 1.726.185/RS, o colegiado entendeu que, nesses casos, os produtos estão fora do campo de incidência do imposto, de modo que a empresa não se enquadra como estabelecimento produtor para fins de fruição do benefício fiscal. A Turma também reconheceu a legalidade das normas infralegais da Receita Federal que excluem as receitas de exportação de produtos "NT" da base de cálculo do crédito presumido de IPI.

Agente de carga não responde por avarias em transporte internacional

A Terceira Turma do STJ decidiu que o agente de carga não responde pelo ressarcimento de indenização paga por seguradora ao dono de mercadoria avariada durante transporte internacional. No julgamento do REsp 2.096.852/SP, o colegiado entendeu que, nos termos do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/1966, a atuação do agente de carga é de intermediação, e não de transporte. Assim, sua função consiste em contratar o transporte, consolidar ou desconsolidar cargas e prestar serviços conexos em nome do importador ou exportador, não podendo ser equiparado ao transportador para fins de responsabilização por danos ocorridos na execução do transporte.

Proteção veicular mutualista se submete ao Código de Defesa do Consumidor

A Terceira Turma do STJ decidiu que as normas do Código de Defesa do Consumidor podem incidir sobre contratos de proteção patrimonial mutualista, ainda que prestados por associação sem fins lucrativos. No julgamento do REsp 2.188.764/SC, o colegiado destacou que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, e não pela natureza jurídica da entidade prestadora. A Turma também observou que a proteção mutualista não se confunde com o seguro tradicional, pois envolve o compartilhamento de riscos entre associados, e não a transferência integral do risco a uma seguradora. No caso concreto, embora tenha reconhecido a aplicação do CDC, o STJ manteve a validade das cláusulas que previam prazo de 90 dias úteis para pagamento da indenização e excluíam lucros cessantes e danos emergentes.

Lei Kandir é suficiente para cobrança de ICMS-DIFAL antes da LC 190/2022

A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que a Lei Complementar nº 87/1996 já disciplinava de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. No julgamento do Tema 1.369, o colegiado destacou que a EC nº 87/2015 alterou o regime aplicável aos consumidores finais não contribuintes, mas não modificou a sistemática já existente para os contribuintes. Para a Corte, a Lei Kandir já previa os elementos necessários à cobrança, como contribuinte, fato gerador, base de cálculo e local da operação, não sendo a LC nº 190/2022 condição para a exigência do diferencial nessa hipótese.

Varejista de combustíveis não tem direito a créditos de PIS/Cofins no regime monofásico

A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que o comerciante varejista de combustíveis não tem direito à obtenção nem à manutenção de créditos de PIS/Cofins vinculados à aquisição de combustíveis. No julgamento do Tema 1.339, o colegiado destacou que, no regime monofásico, a tributação é concentrada em uma única etapa da cadeia, em regra atribuída a produtores, importadores e refinarias, não havendo cumulatividade a ser neutralizada pelos varejistas. Para a Corte, as Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022 e a Medida Provisória nº 1.118/2022 não alteraram essa lógica, razão pela qual também não há majoração indireta de tributos capaz de atrair a anterioridade nonagesimal.

Direito de regresso entre devedores solidários exige pagamento integral da dívida

A Terceira Turma do STJ decidiu que o direito de regresso entre devedores solidários somente pode ser exercido após o pagamento integral da dívida ao credor comum. No julgamento do REsp 2.232.326/RJ, o colegiado explicou que a solidariedade passiva possui uma fase externa, entre credor e devedores, e uma fase interna, relativa ao reembolso entre os codevedores. Para a Corte, o pagamento parcial reduz o débito comum, mas não encerra a relação externa com o credor, razão pela qual ainda não autoriza a cobrança regressiva com fundamento no art. 283 do Código Civil.

Pendência de caducidade não afasta dever de prorrogar registro de marca

A Quarta Turma do STJ decidiu que a existência de procedimento administrativo de caducidade em curso no INPI não configura justa causa para que o titular deixe de requerer, no prazo legal, a prorrogação do registro de marca. No julgamento do AgInt no REsp 1.878.735/RJ, o colegiado entendeu que, enquanto o registro permanece vigente, ainda que discutido em procedimento de caducidade, cabe ao titular praticar os atos necessários à manutenção da proteção marcária. Para a Corte, a pendência do procedimento não constitui evento imprevisto ou alheio à vontade da parte, razão pela qual foi mantida a extinção do registro por ausência de pedido de prorrogação.

Questão interlocutória pode ser reiterada nas contrarrazões de apelação sob o CPC/2015

A Quarta Turma do STJ decidiu que o não conhecimento de agravo retido interposto na vigência do CPC/1973, por ausência de reiteração expressa, não impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando ela for suscitada nas contrarrazões de apelação, já sob o CPC/2015. No julgamento do REsp 2.246.429/SC, o colegiado entendeu que a interposição do agravo retido deve observar a lei vigente à época do ato, mas a forma de levar a matéria ao Tribunal, no momento do julgamento da apelação, deve seguir o regime processual então aplicável. Como o CPC/2015 extinguiu o agravo retido, basta que a questão seja apresentada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º.