BMA no Congresso: Especial COVID-19 e Medidas Provisórias
A pandemia de COVID-19, que alterou a rotina institucional dos três poderes da República, socorreu-se das medidas provisórias no combate aos efeitos e às consequências sociais e econômicas por que passa o Brasil.
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, de forma inédita, instituíram sistemas de deliberação remota que do ponto de vista tecnológico têm se mostrado bastante eficientes. Tudo a indicar que temas relacionados ao coronavírus, de forma ampla – mas especialmente aqueles discutidos em sede de medidas provisórias –, tramitem com a agilidade reclamada pelo estado de calamidade pública, decretado no dia 20 do mês passado.
Ao tempo em que as matérias tratadas em cada MPV (sigla identificadora da espécie legislativa no Congresso Nacional) confrontam a desaceleração do país, novas regras sobre sua tramitação surgem do diálogo institucional entre o Supremo Tribunal Federal e as casas legislativas.
Essa edição do BMA no Congresso busca, ainda que brevemente, apontar essas mudanças, bem como trazer informações sobre as MPV's editadas desde o início da pandemia.
Clique aqui para ver todas as Medidas Provisórias editadas no combate à pandemia de COVID-19 (coronavírus)
Também selecionamos alguns temas, que tramitam como projetos de lei ou outras espécies legislativas, cuja discussão no Congresso tem evoluído desde que a pandemia de COVID-19 atingiu o Brasil. Entre eles, o imposto sobre grandes fortunas e a telemedicina.
A tramitação ordinária das Medidas Provisórias
A Medida Provisória, instrumento previsto no art. 62 da Constituição Federal, é prerrogativa do Presidente da República em situações de relevância e urgência, e possui força de lei. Ainda que produza efeitos jurídicos imediatamente, a Medida Provisória precisa ser aprovada pela Câmara e Senado para sua conversão definitiva em lei ordinária.
A MP tem vigência inicial de 60 dias, admitindo-se automaticamente sua prorrogação por igual período, caso não tenha sua votação concluída pelo legislativo. Caso não seja votada em até 45 dias, desde sua publicação, a medida provisória entra em regime de urgência na casa em que se encontrar, sobrestando todas as demais deliberações legislativas naquela casa.
Esquematicamente, esse é o rito das medidas provisórias:
Publicação >>> Comissão Mista >>> Câmara dos Deputados >>> Senado Federal
Caso seja aprovada pelos Deputados e Senadores, a MP é convertida em lei; caso contrário, o Congresso Nacional poderá optar por regulamentar, por meio de projeto de decreto legislativo (PDL), os atos ocorridos na vigência da MP.
Tramitação extraordinária das Medidas Provisórias
A alteração de pauta causada pela pandemia e a necessidade de ainda mais celeridade na tramitação das medidas provisórias fizeram com que o Supremo Tribunal Federal fosse instado a se manifestar sobre a possibilidade de se alterar o rito dessas espécies normativas no legislativo.
Apreciando as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF's) nº 661 e 663, o ministro Alexandre de Moraes deferiu pedidos de medida liminar para autorizar que, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, as Medidas Provisórias sejam somente instruídas perante o plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer por parlamentar de cada uma das casas em substituição à fase de Comissão Mista.
Em Ato conjunto das Mesas Diretoras da Câmara e do Senado sobre a tramitação das MPV's, editado no último dia 1º de abril, além da incorporação da decisão do ministro Alexandre de Moraes, determinou-se que:
Art. 4º A medida provisória será examinada pela Câmara dos Deputados, que deverá concluir os seus trabalhos até o 9º (nono) dia de vigência da Medida Provisória, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º Aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria será encaminhada ao Senado Federal, que, para apreciá-la, terá até o 14º (décimo quarto) dia de vigência da medida provisória, contado da sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º A tramitação em cada Casa atenderá às regras estabelecidas para esse período, especificamente no que se refere ao funcionamento dos Sistemas de Deliberação Remota de cada Casa.
§ 2º Havendo modificações no Senado Federal, a Câmara dos Deputados deverá apreciá-las no prazo de 2 (dois) dias úteis.
O que se espera dessa iniciativa é que haja mais celeridade e que os prazos sejam diminuídos, desse modo, o tempo de tramitação original, de 120 dias, poderá cair para menos de 20 dias. Os atos de instrução do processo legislativo já praticados em relação às medidas provisórias vigentes na data de publicação do Ato, entretanto, permanecem válidos, inclusive designação de relatores e eventuais pareceres já deliberados em comissão mista.
Para ficar de olho
Imposto sobre grandes fortunas
Dentre mais de 20 proposições sobre o tema no Congresso, o senador Plínio Valério (PSDB-AM) defendeu em pronunciamento realizado em 31.3 projeto de sua autoria (PLP 183/2019) que busca taxar as grandes fortunas de pessoas físicas residentes no país e o patrimônio localizado no Brasil de pessoas físicas e jurídicas com sede no exterior.
Pela proposta, dentre outros pontos, destaca-se a incidência de uma alíquota de 0,5% a 1% sobre o patrimônio líquido que exceder o valor correspondente a doze mil vezes o limite mensal de isenção do imposto de renda.
O senador informou ainda que, no Portal e-Cidadania do Senado Federal, mais de 320 mil internautas se manifestaram favoravelmente ao projeto, enquanto pouco mais de 6 mil disseram ser contrários.
Telemedicina
O Senado aprovou, na terça-feira (31.3), projeto (PL 696/2020) que libera do uso da telemedicina durante a pandemia de coronavírus. Após o período de calamidade pública, o Conselho Federal de Medicina (CFM) será responsável pela regulamentação da atividade.
Destacamos os seguintes pontos da redação final do PL 696/2020:
Validade: durante a crise do coronavírus;
Receitas: condicionada a assinatura eletrônica ou digitalizada, dispensando a apresentação física do documento;
Regulação após a crise: Competência do CFM.
A matéria aguarda sanção presidencial, cujo prazo termina em 22/04/2020.
Regime jurídico das relações privadas
Em votação remota, o Senado aprovou na sexta-feira (3.4) um substitutivo apresentado pela relatora, Simone Tebet (MDB-MS), para flexibilizar relações jurídicas privadas durante a pandemia de coronavírus. O PL 1.179/2020, do senador Antonio Anastasia (PSD-MG), visa atenuar as consequências socioeconômicas da COVID-19, de modo a preservar contratos e servir de base para futuras decisões judiciais. A proposta segue agora para a Câmara dos Deputados e pode ser votada até essa sexta-feira (10.4).
Segundo o senador Anastasia, dado o caráter emergencial da atual crise, a intenção é criar regras transitórias que, em certos casos, suspendam temporariamente algumas exigências legais. Questões tributárias, administrativas, de natureza falimentar ou de recuperação empresarial não foram incluídas, devendo ser tratadas por outros projetos em andamento no Congresso Nacional.
Alterações na Lei de Falências e Recuperação de Empresas
Na Câmara dos Deputados, há duas proposições que buscam alterar a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. O PL 6229/2005 está na pauta do plenário da Casa desde o dia 17 de março, aguardando a definição de um acordo entre os líderes dos partidos.
Mais recentemente (2.4) o Deputado Hugo Leal (PSD/RJ) apresentou o Projeto de Lei n. 1397/2020, que busca instituir medidas de caráter emergencial, alterando o regime jurídico da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência. Além disso, a proposta suspende, em caráter transitório, enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, determinados dispositivos da mesma Lei nº 11.101, de 2005.
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Crédito da imagem: Edilson Rodrigues/Agência Senado