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A evolução da responsabilidade socioambiental global na cadeia de fornecimento e as implicações para empresas brasileiras

Edição #81 12.12.2023 3 minutos de leitura

Um estudo publicado em 2020 na Harvard Business Review1 mostra algumas alternativas para o desenvolvimento de práticas ESG em cadeias de suprimentos, e aponta que o principal erro das organizações é focar nos fornecedores chamados de “top-tier”, isto é, de “primeira linha”, quando, na realidade, o maior risco vem da parte mais baixa da cadeia. Assim, a ideia é que cada empresa demande de seu fornecedor direto que atenda a essas práticas, e que estes, por sua vez, demandem o mesmo de seus fornecedores diretos, criando um efeito cascata de diligência.

Na comunidade europeia, o tema passou a ter uma atenção maior em 2017, com a promulgação de uma lei na França que obriga determinadas empresas – nacionais ou estrangeiras que  operam no país – a realizar a devida diligência ambiental e de direitos humanos (human rights and environmental Due Diligence – hreDD) em suas cadeias de suprimentos, e a publicar um Plano de Vigilância anual.

Outro importante marco legislativo ocorreu na Alemanha, no início deste ano, com a entrada em vigor da chamada “Lei de Devida Diligência na Cadeia Produtiva”, que obriga as empresas a estabelecerem um sistema de compliance e gestão de riscos dos impactos socioambientais ao longo de suas cadeias produtivas.

Os efeitos dessa lei repercutem em empresas localizadas em outros países que mantêm relação comercial com empresas sujeitas à nova regulamentação sediadas na Alemanha, à medida que as obrigações se desdobram ao longo das cadeias de valor. Portanto, a matéria é relevante para as empresas brasileiras que travam algum tipo de relação com empresas alemãs, ainda que indireta.

Visando garantir a sua efetividade, a lei prevê a adoção de garantias contratuais de que os compromissos assumidos deverão ser observados pelos fornecedores diretos, e devidamente endereçados por eles aos fornecedores indiretos ao longo da cadeia produtiva. Por isso, ganham especial relevo as cláusulas de compliance relacionadas a mecanismos de controle,  performance socioambiental, critérios de materialidade para medição e reporte, além de incentivos, bônus e sanções.

Em abril de 2023, o Parlamento Europeu aprovou um regulamento de grande repercussão, o qual visa proibir importações no bloco econômico de commodities e produtos agrícolas provenientes de áreas desmatadas. Dentre os produtos contemplados destacam-se gado, óleo de palma, soja, madeira, cacau, café e borracha, além de chocolate, móveis de madeira, papel impresso e outros produtos feitos com as commodities mencionadas. O regulamento entrará em vigor a partir do dia 30 de dezembro de 2024 e prevê a necessidade da realização do dever de diligência para a exportação dos produtos que especifica, devendo ser observados, necessariamente: (i) o cumprimento das normas do país de origem; (ii) se a cadeia de produção não importa em desmatamento ou degradação florestal desde 2021; e (iii) a observância aos direitos humanos e das comunidades indígenas. 

Diante do movimento para a imposição da responsabilidade socioambiental na cadeia de  fornecimento, um crescente número de empresas multinacionais precisa agora se comprometer a ter em sua cadeia de fornecedores somente parceiros que comprovadamente atuem de acordo com os padrões por elas estabelecidos. Tais medidas impactam diretamente países exportadores de  commodities, como o Brasil, sendo que as empresas exportadoras já estão se mobilizando, por meio de associações setoriais, para estabelecer uma governança comum de monitoramento da regularidade das atividades, observados os devidos cuidados em termos de legislação concorrencial e transparência.


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>>> Este artigo foi escrito por Fernanda Tanure e Márcio Pereira, sócios de Ambiental e Mudanças Climáticas, e Giovanna Lino e Marina Maciel, advogadas da mesma área.


NOTA

1 VILLENA, Verónica H.; GIOIA, Dennis A. “A More Sustainable Supply Chain”. Harvard Business Review, v. 98, n. 2, pp. 84-93, 2020.