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A insegurança jurídica para a disposição final de resíduos: um olhar para o julgamento da ADC 42 pelo STF

Edição #83 18.06.2024 3 minutos de leitura

Levanta preocupações no cenário direito ambiental brasileiro a decisão do STF1 na ADC 42, em que, em 2018, julgou inconstitucional a expressão “gestão de resíduos” no art. 3º, VIII, b, do Código Florestal, que delimita o rol excepcional de atividades de utilidade pública que podem ser instaladas em área de preservação ambiental (APP)2.

A decisão trouxe preocupações sobre eventuais impactos ambientais significativos, como a contaminação do solo e das águas, usando como sinônimos as expressões “gestão de resíduos”, “aterramento/aterro sanitário” e “lixão”. Os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes distinguiram os conceitos, reconhecendo aterro como infraestrutura essencial para o saneamento e a gestão ambientalmente adequada de resíduos.

Adicionalmente, a manutenção da expressão “saneamento” no mesmo dispositivo legal gerou divergência de entendimentos sobre a aplicação do julgado.


O DEBATE SOBRE ATERROS SANITÁRIOS

Diante dessas questões, embargos de declaração foram opostos, e os Ministros debateram se os aterros sanitários deveriam ser equiparados a lixões e, em caso afirmativo, se os já instalados em APP (ainda que essas áreas estejam protegidas por medidas já testadas e conhecidas) poderiam continuar operando ou deveriam ser descomissionados, estabelecendo prazos de 3 a 10 anos para sua adequação progressiva.

Destaca-se que o julgamento não abordou outras atividades de gestão de resíduos, como os centros de triagem, deixando uma lacuna em seu tratamento legal, o que pode causar interpretações distintas pelos órgãos ambientais licenciadores e Ministério Público.

Em fevereiro de 2024, o Ministro Gilmar Mendes pediu destaque no julgamento virtual, passando-o para presencial. Com isso, os votos já proferidos foram desconsiderados, com exceção do voto da Ministra Rosa Weber, já aposentada.

Assim, abre-se uma oportunidade para que os Ministros possam revisitar os seus posicionamentos iniciais, além de ser dada a possibilidade de entidades solicitarem admissão como amicus curiae.


O DESCARTE DE RESÍDUOS NO BRASIL

Historicamente, o descarte de resíduos no Brasil tem sido em áreas conhecidas como lixões, onde não há controle ambiental, gerando grave contaminação do ambiente e riscos à saúde pública. No entanto, com o advento das Políticas Nacionais de Resíduos Sólidos e de Saneamento Básico, foram promovidas práticas sustentáveis, como a redução, reutilização e reciclagem de resíduos, alinhadas com produção e consumo responsáveis. Para a gestão adequada de resíduos sólidos urbanos, prevê-se a coleta, transporte, triagem e disposição final em aterros sanitários, locais controlados e licenciados que seguem rigorosas normas ambientais, a fim de evitar a contaminação do solo e das águas subterrâneas, além de tratar os gases gerados pela decomposição. Metas para o encerramento dos lixões foram criadas, com a substituição pela disposição final dos resíduos em aterros sanitários, cuja solução também é  compartilhada com grandes geradores particulares. Os aterros sanitários não só se tornaram uma solução ambientalmente adequada, como ainda apresentam outras vantagens competitivas para a descarbonização da economia, como a possibilidade de geração de energia a partir da captura e processamento do gás biometano, oriundo da decomposição do resíduo orgânico.

O cenário atual ainda é incerto.

Nesse cenário, a decisão final do STF terá implicações significativas, especialmente considerando que os principais aterros do país estão localizados ou interferem em APP.

Independentemente do desfecho deste debate, fica evidente a urgência em garantir segurança jurídica para incentivar investimentos em infraestrutura de saneamento e gestão de resíduos, visando proteger o meio ambiente e assegurar o bem-estar das comunidades para as presentes e futuras gerações.


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NOTAS

1 Supremo Tribunal Federal

2 As situações delimitadas pelo art. 4º do Código Florestal (p. ex., faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente; as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais; áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º etc.).