Incertezas advindas da promulgação da Lei nº 14.879/2024, que alterou os critérios para eleição do foro competente em ações judiciais
O artigo 63 do Código de Processo Civil – que versa sobre a possibilidade de modificação, pelas partes, da competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações – foi modificado pela Lei nº 14.879, sancionada em 4 de junho de 2024.
A mudança mais relevante refere-se à exigência quanto à conexão do foro eleito com a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, exceto em casos favoráveis ao consumidor. O § 5º considera abusivo ajuizar ação em juízo aleatório, sem vínculo com o domicílio, residência das partes ou o negócio jurídico, justificando a declinação de competência de ofício.
Como principal vantagem da alteração legislativa, o deputado Rafael Prudente, autor do Projeto que originou a Lei nº 14.879/2024, destacou a necessidade de descongestionamento de alguns tribunais para que possam atender devidamente o contingente populacional e as peculiaridades locais.1
Contudo, a alteração legislativa pode ter efeito reverso a longo prazo, pois empresas podem mudar suas sedes para os estados congestionados a fim de poder continuar a recorrer a seus tribunais, fazendo com que o congestionamento atinja também as esferas administrativas.
O fenômeno de forum shopping aconteceu, por exemplo, no estado de Delaware, que registra mais de 60% das empresas da Fortune 5002 devido às suas leis favoráveis, como a constituição anônima de empresas e a rapidez no registro.
Não há qualquer vedação legal à “manipulação” quanto à sede legal de uma empresa. Recomenda-se, portanto, que partes que queiram continuar a se valer de tribunais especializados considerem esta opção caso não tenham outro elemento de conexão com o local em que tais tribunais estão situados.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a lei não alcança demandas iniciadas antes da alteração legislativa.3 Isso porque, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Uma análise de todos os julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre a Lei nº 14.879/2024 revelou, contudo, que ainda não há decisão acerca de ações iniciadas após a alteração legislativa.4
Considerando-se a incerteza jurídica sobre o tema, recomenda-se que sejam revisados os contratos nos quais foi inserida cláusula de eleição de foro sem relação com a obrigação ou com a residência das partes.
No âmbito da arbitragem, a dúvida que surge é se o local da sede da arbitragem, mesmo que aleatório, pode justificar a eleição deste mesmo foro para os fins do § 1º do art. 63.
Por um lado, em razão do princípio da separabilidade,5 é possível argumentar que a obrigação de resolver os conflitos pela via arbitral acontece na sede da arbitragem, existindo, portanto, vínculo com o negócio jurídico. Isso justificaria a eleição do foro da sede, por exemplo, para ações anulatórias ou cautelares antecedentes ao procedimento arbitral.
Por outro lado, quando o negócio jurídico objeto da arbitragem não guardar relação com a sede escolhida, é possível argumentar que a escolha da sede não é suficiente para satisfazer o teste proposto pelo § 1º do art. 63, inclusive porque isso permitiria às partes influenciar de forma artificial o local da obrigação.
Enquanto não há jurisprudência sobre o assunto, também se recomenda cautela na elaboração de cláusulas arbitrais que prevejam, como sede da arbitragem, local em que as partes não são domiciliadas ou que não guardem relação com as obrigações contratuais.
Recomenda-se, diante da novidade legislativa e da escassez de julgados sobre o assunto, que os contratos sejam celebrados e/ou aditados para estabelecer conexões claras entre a cláusula de eleição de foro e o negócio jurídico ou o local em que as partes estão domiciliadas. Desta forma, discussões longas e desnecessárias acerca da competência do juízo escolhido pelas partes poderão ser evitadas.
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NOTAS
2. Ver <corp.delaware.gov/stats>.
3. “Lei nº 14.879/2024 – Inaplicabilidade – Irretroatividade – Contrato assinado e ação proposta antes da mudança legislativa” (TJSP; Agravo de Instrumento nº2227130-10.2024.8.26.0000; Relator(a): Afonso Celso da Silva; órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; data da decisão: 23/09/2024; data de publicação: 23/09/2024). No mesmo sentido: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2215581-03.2024.8.26.0000; Relator(a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; data da decisão: 30/08/2024; data de publicação: 30/08/2024; e TJDF, Sem informação 0723324-69.2024.8.07.0000; Relator(a): Sem informação; órgão julgador: 5ª Turma Cível; data da decisão: 12/09/2024; data de publicação: 03/10/2024.
4. Foram encontrados alguns artigos a respeito do tema. Murilo Teixeira Avelino, por exemplo, opina no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato anterior à alteração legislativa deve ser respeitada e mantida, mesmo que a ação judicial seja ajuizada após a alteração legislativa, em atenção aos princípios da segurança jurídica e previsibilidade (ver <www.conjur.com.br/2024-jun-11/modificacoes-no-art-63-do-cpc-via-lei-14-879-24-6-pontos-de-preocupacao>). No mesmo sentido, ver <www.migalhas.com.br/depeso/416891/tempo-rei-validade-a-clausula-de-eleicao-de-foro-e-seguranca-juridica>.
5. “As partes, ao encartarem em determinado contrato uma cláusula arbitral, inserem nele relação jurídica diferente, manifestando vontade apenas no que se refere à solução de eventuais litígios pela via arbitral; essa vontade, portanto, não tem ligação (senão instrumental) com o objeto principal do negócio jurídico (uma compra e venda, uma associação, um contrato de prestação de serviços), de tal sorte que eventual falha que importe nulidade da avença principal não afetará a eficácia da vontade das partes (que permanecerá válida para todos os efeitos) de ver resolvidas suas controvérsias (inclusive aquela relacionada à eventual nulidade do contrato e seus efeitos) pela via arbitral. Constata-se, em outros termos, que a causa do contrato principal é diversa daquela que leva as partes a estipularem a solução arbitral para futuras controvérsias” (Carlos Alberto Carmona. Arbitragem e processo: Um comentário à Lei nº 9.307.96. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2004, pp. 158-159).