A nova sistemática de processamento dos recursos de revista
O recurso de revista, considerado uma medida que exige alta tecnicidade em razão dos diversos pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação, ganhou uma nova sistemática de processamento que prevê o cabimento do agravo interno em face de decisão denegatória, em hipóteses predefinidas.
De acordo com a Resolução nº 224 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que alterou a Instrução Normativa nº 40, de 15 de março de 2016, caberá agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão compatível com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, fixado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Ou seja, não será mais cabível a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista nestas hipóteses.
O Tribunal Superior do Trabalho divulga em seu site a Tabela de Recursos de Revista Repetitivos1, a Tabela de Incidentes de Assunção de Competência2 e a Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,3 o que, juntamente com uma leitura atenta da decisão denegatória, pode auxiliar os advogados na verificação da medida recursal cabível.
Caso o agravo interno seja provido, será dado seguimento ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência, na forma da lei. O agravo interno será julgado pelos próprios Tribunais Regionais do Trabalho, conforme as regras regimentais aplicáveis, e a decisão será irrecorrível.
Para as decisões denegatórias de recurso de revista que se enquadrarem em outros aspectos jurídicos, permanecerá cabível a interposição de agravo de instrumento a ser julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos moldes já conhecidos e praticados pelos advogados.
A nova norma também previu o ônus da parte em promover a interposição simultânea de dois recursos se a decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão compatível com precedente qualificado (capítulo em face do qual deverá ser interposto agravo interno que será julgado pelo Tribunal Regional) possuir capítulo fundamentado em aspecto jurídico diverso, contra o qual deverá ser interposto agravo de instrumento a ser julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nestes casos, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno.
A irrecorribilidade prevista na Resolução não exclui a possibilidade de questionamento, em situações específicas, mediante o ajuizamento de ações autônomas, tais como ações rescisórias ou reclamações ao Tribunal Superior do Trabalho, sob alegação de desrespeito a precedente vinculante. Isso porque (i) o §5º do artigo 966 do Código de Processo Civil prevê o cabimento da ação rescisória contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento e (ii) o §4º do artigo 988 do mesmo código prevê o cabimento da reclamação nas hipóteses de aplicação indevida de enunciado de súmula vinculante, de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência e sua não aplicação aos casos. A constitucionalidade das novas normas também poderá ser objeto de questionamento.
A nova sistemática provém do Código de Processo Civil (artigos 988, §5º, 1.030, §2º, e 1.021, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) e pode prestigiar os precedentes qualificados o Tribunal Superior do Trabalho, capazes de promover maior segurança jurídica, isonomia e eficiência, além de reduzir a quantidade de recursos direcionados à instância superior.
Como se verifica, as discussões no Tribunal Superior do Trabalho já contavam com uma série de restrições em razão da matéria passível de revisão e, com as novas regras, ficarão ainda mais complexas. A novidade, portanto, reforça a necessidade de uma análise detalhada das decisões denegatórias para definição dos próximos passos, com o objetivo de evitar inadequações processuais. A área trabalhista do BMA está completamente preparada e disponível para oferecer todo o suporte necessário, garantindo que nossos clientes estejam bem assessorados em cada fase processual.